Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 5025197-26.2020.8.24.0033/SC
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: OTACILIO EDENILSON COSTA
ADVOGADO(A): LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421)
RÉU: JUCELIA DE BARROS COSTA
ADVOGADO(A): LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421)
RÉU: COMERCIAL CORDEIROS LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 5025197-26.2020.8.24.0033/SC
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: OTACILIO EDENILSON COSTA
ADVOGADO(A): LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421)
RÉU: JUCELIA DE BARROS COSTA
ADVOGADO(A): LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421)
RÉU: COMERCIAL CORDEIROS LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
19/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/05/2025, 02:51
Expedida/certificada
17/05/2025, 02:51
Expedida/certificada
17/05/2025, 02:51
Expedida/certificada
17/05/2025, 02:51
Ato ordinatório
17/05/2025, 02:51
Recebimento
16/05/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877818/SC (2025/0081588-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUCELIA DE BARROS COSTA
AGRAVANTE: OTACILIO EDENILSON COSTA
AGRAVANTE: COMERCIAL CORDEIROS LTDA
ADVOGADO: LUCIANO SCHAUFFERT DE AMORIM - SC009421
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COMERCIAL CORDEIROS LTDA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877818/SC (2025/0081588-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUCELIA DE BARROS COSTA
AGRAVANTE: OTACILIO EDENILSON COSTA
AGRAVANTE: COMERCIAL CORDEIROS LTDA
ADVOGADO: LUCIANO SCHAUFFERT DE AMORIM - SC009421
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Petição
21/10/2024, 16:57
Petição
21/10/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: POSTO CORDEIROS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): KELVIN DA SILVA RODRIGUES (OAB SC059416) ADVOGADO(A): LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421)
APELANTE: JUCELIA DE BARROS COSTA (RÉU) ADVOGADO(A): KELVIN DA SILVA RODRIGUES (OAB SC059416) ADVOGADO(A): LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421)
APELANTE: OTACILIO EDENILSON COSTA (RÉU) ADVOGADO(A): KELVIN DA SILVA RODRIGUES (OAB SC059416) ADVOGADO(A): LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de setembro de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de setembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5025197-26.2020.8.24.0033/SC (Pauta: 296) RELATOR: Desembargador Substituto JOAO MARCOS BUCH
06/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2024, 11:47
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:16
Confirmada
08/08/2024, 01:58
Expedida/certificada
07/08/2024, 17:35
Mero expediente
07/08/2024, 17:35
Petição
02/08/2024, 12:08
Petição
26/07/2024, 18:42
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 17:57
Petição
12/07/2024, 12:11
Decurso de Prazo
09/07/2024, 01:27
Confirmada
05/07/2024, 06:08
Custas
04/07/2024, 12:44
Custas
04/07/2024, 12:43
Expedida/certificada
04/07/2024, 12:43
Remessa (outros motivos)
04/07/2024, 12:08
Trânsito em julgado
04/07/2024, 12:07
Decurso de Prazo
04/07/2024, 01:15
Petição
29/06/2024, 11:25
Confirmada
21/06/2024, 23:59
Confirmada
12/06/2024, 04:58
Expedida/certificada
11/06/2024, 15:32
Expedida/certificada
11/06/2024, 15:32
Expedida/certificada
11/06/2024, 15:31
Expedida/certificada
11/06/2024, 15:31
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2024, 15:31
Conclusão (para julgamento)
03/06/2024, 10:49
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 17:12
Retificação de movimento
22/02/2024, 17:12
Documento (Informações)
09/02/2024, 09:08
Expedida/Certificada
08/02/2024, 22:22
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 15:18
Decurso de Prazo
01/02/2024, 01:08
Confirmada
16/12/2023, 23:59
Petição
14/12/2023, 12:21
Confirmada
07/12/2023, 05:52
Expedida/certificada
06/12/2023, 10:00
Expedida/certificada
06/12/2023, 10:00
Petição
12/12/2022, 11:44
Petição
01/08/2022, 12:30
Conclusão (para julgamento)
09/06/2022, 15:09
Petição
05/05/2022, 16:36
Confirmada
11/04/2022, 23:59
Expedida/certificada
01/04/2022, 17:28
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 15:42
Conclusão (para julgamento)
31/03/2022, 10:36
Petição
30/03/2022, 15:28
Documento (Certidão)
21/03/2022, 12:49
Confirmada
09/03/2022, 01:28
Expedida/certificada
08/03/2022, 11:12
Petição
07/02/2022, 16:20
Petição
03/02/2022, 16:57
Petição
03/02/2022, 16:57
Confirmada
20/01/2022, 23:59
Expedida/certificada
10/01/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
07/01/2022, 14:02
Movimentação processual
11/12/2021, 17:14
Petição
30/11/2021, 13:41
Confirmada
08/11/2021, 00:18
Expedida/certificada
04/11/2021, 13:38
Ato ordinatório
04/11/2021, 13:38
Petição
04/11/2021, 10:14
Petição
08/10/2021, 20:00
Petição
08/10/2021, 19:58
Petição
08/10/2021, 16:16
Documento (Informações)
06/10/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 11:30
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 11:29
Documento (Mandado)
17/09/2021, 14:13
Confirmada
15/09/2021, 09:46
Mandado
14/09/2021, 14:09
Expedida/certificada
14/09/2021, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2021, 13:54
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)