Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300084-07.2017.8.24.0189/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB PR045445)
EXECUTADO: JOSE DE VARGAS BORGES
ADVOGADO(A): NEILA CUNHA DA SILVA (OAB SC022218)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora aforada pelo executado JOSE DE VARGAS BORGES em face do exequente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em que a parte executada alegou a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária via Sisbajud, ao argumento de que se trata de valores recebidos a título de benefício da aposentadoria (Ev. 318.1).
Juntou extratos (Evs. 330.2 e 330.3).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Diz o art. 833, inc. IV, do CPC, que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
A finalidade da normativa mencionada é a de preservar um mínimo existencial da parte devedora, garantindo-se-lhe os recursos para uma subsistência digna, e evitando-se a expropriação da integralidade de suas economias.
No caso em tela, denota-se, do detalhamento SISBAJUD (Ev. 310.1), que houve o bloqueio da quantia de R$ 1.098,02 (um mil, noventa e oito reais e dois centavos) do BCO AGIBANK S.A.
Da análise dos extratos da conta em que ocorreu o bloqueio (Ev. 330.2), compreende-se que a parte executada comprovou a contento a impenhorabilidade da quantia constrita, com base no art. 833, inc. IV, do CPC, uma vez que foi possível verificar que o montante em voga se refere ao benefício previdenciário auferido do INSS.
Desse modo, a alegação de impenhorabilidade deve ser acolhida.
Ante o exposto:
I. Pelo exposto, com base no art. 854, § 4º, do CPC, DEFIRO a impugnação dos valores bloqueados via SISBAJUD apresentada pelo executado José de Vargas Borges, reconhecendo-se, em consequência, a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.098,02 (um mil, noventa e oito reais e dois centavos) e determinando-se a imediata liberação dos referidos valores em favor do executado.
Expeça-se alvará judicial, observando-se os dados bancários constantes no Ev. 318.1.
Intimem-se.
II. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a execução, sob pena de suspensão e arquivamento.