Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300246-24.2019.8.24.0159/SC
APELANTE: VALFREDO BORGHEZAN MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262)
ADVOGADO(A): CRISTIANI WERNER BOEING EFFTING (OAB SC019070)
DESPACHO/DECISÃO
Valfredo Borghezan Martins interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 124, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 103, ACOR2 e do evento 115, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, no que concerne ao “cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e técnica requerida oportunamente, com encerramento prematuro da instrução e julgamento antecipado da lide”, trazendo a seguinte argumentação:
a violação perpetrada por ocasião do julgamento da apelação insere-se perfeitamente na disposição legal acima mencionada, visto que o acórdão recorrido contrariou e negou vigência aos arts. 369 e 370, ambos do Código de Processo Civil.
a negativa de produção probatória (especialmente prova oral e, conforme a linha defensiva, também a prova técnica) implicou violação direta aos arts. 369 e 370 do CPC, porque frustrou o exercício efetivo do direito de provar fatos juridicamente relevantes.
o julgamento antecipado do feito, com indeferimento da prova requerida e posterior manutenção da improcedência sob o fundamento de insuficiência probatória, configura cerceamento de defesa.
o art. 370 não consagra um poder absoluto; ele condiciona o indeferimento à inutilidade ou protelação, o que não ocorreu no caso concreto.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, incs. IV e VI, e 1.022, do Código de Processo Civil no tocante à “negativa de prestação jurisdicional diante da rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento dos pontos omissos suscitados”, trazendo a seguinte argumentação:
o acórdão recorrido afronta o art. 1.022 do CPC e, ainda, o art. 489, IV e VI do CPC, quando deixou de abordar especificamente os arts. 369 e 370, ambos do Código de Processo Civil.
os embargos de declaração opostos foram rejeitados sem a devida apreciação dos pontos omissos ou contraditórios apontados, configurando negativa de prestação jurisdicional.
havendo omissão sobre questões relevantes, articuladas oportunamente e renovadas em sede de embargos de declaração, é de se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e a violação do artigo 1.022 do CPC.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, no que diz respeito aos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, o Colegiado de origem, em linhas gerais, se manifestou nos seguintes termos:
3. A primeira insurgência reside no cerceamento de defesa; mas aqui se incursiona no próprio mérito da causa (revisão do processo administrativo pelo Poder Judiciário) para justificar a (re)abertura da instrução.
E quanto à mencionada prefacial, correta a decisão de Evento 55 (2G) que afastou a sua ocorrência.
Deveras, totalmente dispensável a dilação probatória no caso concreto, eis que passível de solução com arrimo na documentação acostada e na legislação aplicável.
Nesse rumo, a doutrina orienta que "deve-se assegurar, pois, o emprego de todos os meios de provas imprescindíveis para a colaboração dos fatos. Mas tal assertiva não deve ser encarada de modo absoluto; não se trata de direito fundamental absoluto" (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil, vol. 2. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2014. p. 17). Dito de outro modo, é permitido ao juiz, destinatário final, dispensar a dilação probatória quando entender que os elementos até então apresentados são suficientes ao deslinde da quaestio, sem que isso represente qualquer mácula processual.
O entendimento deste Sodalício não destoa: "O juiz é o destinatário das provas, e para a decisão lídima e justa, cabe-lhe, em consonância com o regramento inserto no artigo 370 do Código de Processo Civil, ordenar a realização das provas relevantes e imprescindíveis ao deslinde das questões controvertidas" (TJSC, Apelação n. 0000888-87.2013.8.24.0189, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-8-2024).
Ainda, segundo o art. 370 do CPC, cumpre ao juiz "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" e, por conseguinte, indeferir "as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Isto é, "o Juiz condutor do processo é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir a real necessidade da dilação probatória para a formação de sua convicção, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado" (TJRS, Apelação Cível n. 5001876-98.2018.8.21.0005, rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, Décima Quinta Câmara Cível, j. 5-9-2025).
Vale destacar, mudando o que deve mudado, que "quando as alegações das partes, os documentos entranhados no processo e a perícia judicial elucidam, de modo incontroverso, os aspectos fáticos da lide, o juiz pode validamente encerrar a instrução e julgar a demanda sem que isso importe em cerceamento de defesa" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071302-1, de Videira, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 1º-3-2016) - conforme ocorre na hipótese.
[...]
Assim, a decisão administrativa que ensejou o ato combatido se encontra devidamente fundamentada e relacionada às provas produzidas no âmbito do PAD, de modo que ausente argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, deve ela ser mantida, por seus próprios fundamentos.
[...] (evento 103).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Câmara Julgadora quanto à (in)ocorrência de cerceamento de defesa e à (des)necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.
Nesse sentido:
Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024).
Na mesma linha:
XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Quanto à segunda controvérsia, no que afeta ao art. 489, incs. IV e VI, do Código de Processo Civil, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Isso porque a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes submetidas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, abordando de forma clara e objetiva as questões postas em juízo, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Logo, não se há falar em violação ao referido dispositivo legal, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado.
De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia posta em juízo ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta ao art. 489, incs. IV e VI, do Código de Processo Civil, afinal, a decisão vergastada apenas foi contrária às proposições da parte insurgente.
A jurisprudência do STJ, aliás, ratifica esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS SUSCITADAS PELA PARTE FORAM INDEFERIDAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.
2. A decisão monocrática julgou que não se configurou a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018.
[...]
9. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1708973/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 24.02.2021 - grifei).
Desse modo, tendo em vista que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, com efeito, o expediente recursal não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ, a qual "é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp n. 1687787/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 26.10.2020).
Quanto à segunda controvérsia, no tocante ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, incide a Súmula n. 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), tendo em vista que a parte recorrente alega, genericamente, a existência de violação do art. 1.022 do CPC, sem, contudo, especificar quais os incisos foram contrariados.
Ressalto, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.
Nesse sentido:
A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).
De igual sorte:
“Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segun da Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/ RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçal ves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quar ta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fon seca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 124, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.