CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRM/SC
T
1. RODVAL DA ROSA IUNG (AGRAVANTE)
Autor
2. ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
3. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS
OAB/SC 16318·CPF·Representa: Autor
MARIANA GALVANI DE PAULA
OAB/SC 77288·Representa: Autor
CAMILA DE SOUZA MICHALCZUK
CPF·Representa: Autor
GIANA SUCUPIRA FERNANDES
OAB/SC 49514·CPF·Representa: Autor
NATALIA LERMEN
OAB/SC 72228·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3262092/SC (2026/0188797-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODVAL DA ROSA IUNG
ADVOGADOS: CRISTHIANO MARCELO GEVAERD - SC015234
LUCAS GONZAGA CENSI - SC040008
JESSÉ FIALHO MARTINS - SC049008
JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS - SC016318A
GIANA SUCUPIRA FERNANDES - SC049514
NATALIA LERMEN - SC072228
MARIANA GALVANI DE PAULA - SC77288B
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: CAMILA DE SOUZA MICHALCZUK - SC033942
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.
22/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2026, 19:44
Decurso de Prazo
13/05/2026, 01:05
Decurso de Prazo
08/05/2026, 01:04
Confirmada
27/04/2026, 00:23
Publicação
22/04/2026, 02:35
Confirmada
21/04/2026, 20:11
Petição
20/04/2026, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0307188-68.2014.8.24.0023/SC
APELANTE: RODVAL DA ROSA IUNG (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB SC016318)
ADVOGADO(A): LEONARDO REINALDO DUARTE (OAB SC035220)
ADVOGADO(A): RUAN GALIARDO CAMBRUZZI (OAB SC020336)
ADVOGADO(A): JESSE FIALHO MARTINS (OAB SC049008)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo (evento 102, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 90, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0307188-68.2014.8.24.0023/SC
APELANTE: RODVAL DA ROSA IUNG (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB SC016318)
ADVOGADO(A): LEONARDO REINALDO DUARTE (OAB SC035220)
ADVOGADO(A): RUAN GALIARDO CAMBRUZZI (OAB SC020336)
ADVOGADO(A): JESSE FIALHO MARTINS (OAB SC049008)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo (evento 102, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 90, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se.
20/04/2026, 00:00
Petição
17/04/2026, 16:17
Confirmada
17/04/2026, 16:17
Expedida/certificada
17/04/2026, 13:08
Expedida/certificada
17/04/2026, 13:08
Remessa (outros motivos)
17/04/2026, 09:59
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 01:02
Decurso de Prazo
16/04/2026, 01:02
Petição
25/03/2026, 17:50
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:02
Confirmada
27/02/2026, 07:17
Confirmada
25/02/2026, 18:19
Expedida/certificada
25/02/2026, 11:30
Petição
24/02/2026, 16:53
Publicação
30/01/2026, 02:40
Confirmada
29/01/2026, 16:08
Petição
29/01/2026, 13:57
Confirmada
29/01/2026, 13:57
Confirmada
29/01/2026, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0307188-68.2014.8.24.0023/SC
APELANTE: RODVAL DA ROSA IUNG (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB SC016318)
ADVOGADO(A): LEONARDO REINALDO DUARTE (OAB SC035220)
ADVOGADO(A): RUAN GALIARDO CAMBRUZZI (OAB SC020336)
ADVOGADO(A): JESSE FIALHO MARTINS (OAB SC049008)
DESPACHO/DECISÃO
Rodval da Rosa Iung interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 79, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 48, ACOR2 e do evento 69, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 489, § 1º, incs. II e IV, do Código de Processo Civil, aduzindo ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão deixou de enfrentar questão relacionada ao "uso de conceito jurídico indeterminado – 'serviço legítimo de militar'" e ao "argumento acerca da natureza militar da prisão". Afirma:
Em que pese o r. acórdão recorrido reconhecer o nexo de causalidade direto da doença que resultou na reforma do policial recorrente, afastou-se a responsabilidade objetiva do Estado argumentando:
[...]
Contudo, inexiste na legislação estadual catarinense a definição daquilo que constitui um “serviço legítimo de militar”, nem a r. decisão precisou de onde extraiu esse conceito para afastar a responsabilidade estatal.
Tendo em vista que esse conceito jurídico indeterminado fora utilizado para tanto, era necessário que se prestassem esclarecimentos qual regra jurídica foi utilizada para que se chegasse em tal conclusão, uma vez que é incontroverso nos autos que a prisão do apelante se deu em razão de crime militar e o mesmo foi processado e humilhado em cárcere em quartel militar.
[...]
Denota-se claramente que o julgado utilizou um segundo conceito jurídico indeterminado para supostamente justificar o uso do primeiro. Tal situação gera nova gama de interpretações jurídicas dúbias.
[...]
Destarte, necessário o esclarecimento acerca de qual é o conceito jurídico de “serviço legítimo de militar” ou ainda um “efetivo, regular e adequado serviço policial”, apresentando ainda quais supostas normas embasam os referidos conceitos, sob pena de ser caracterizada a decisão como não fundamentada nos termos do inciso II do §1º art. 489 do CPC, devendo a decisão ser anulada para sanar a obscuridade dos conceitos jurídicos indeterminados empregados.
[...]
A decisão exarada não enfrentou o argumento expedido, na qualidade de que o laudo pericial apontou nexo de causalidade direto da doença ocupacional e a atividade militar.
[...]
Sendo incontroverso que a prisão militar que deu origem ao estresse pós-traumático, bem como houve o agravamento dos sintomas durante o exercício da função militar, conforme narrado e extraído do laudo, não é possível logicamente se concluir que não se trata de um fato de serviço militar que levou à reforma do apelante.
[...]
Assim, tanto a origem da doença quanto seu agravamento decorreram de fatos do serviço militar, o que infirma diretamente as conclusões adotadas pelo órgão julgador ao afirmar que não teriam nexo de causalidade com o serviço militar.
Ao não enfrentar tais argumentos a decisão se configura como omissa nos termos do inciso IV do §1º art. 489 do CPC, razão pela qual deve ser sanada a omissão relevante, mediante a anulação da decisão colegiada, determinando-se o enfrentamento do mérito.
[...]
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Isso porque a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes submetidas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, abordando de forma clara e objetiva as questões postas em juízo, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Por oportuno, convém transcrever trecho do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração:
Na hipótese, reforço que há precisa indicação das razões que levaram às conclusões lançadas no aresto, conforme se vê do ponto "2" da fundamentação (Ev. 48 - 2G).
Não obstante, ressalto que ausente obscuridade no julgado. A utilização do termo "serviço legítimo de militar" (Ev. 58 - 2G) nada mais representa do que o efetivo, regular e adequado serviço policial. Diferentemente do alegado, não existiu o "uso de conceito jurídico indeterminado".
O ponto seguinte refere-se ao "não enfrentamento do argumento acerca da natureza militar da prisão" (Ev. 58, p. 2 - 2G).
Ignora, porém, que a decisão pontuou que "o laudo pericial é expresso ao assentar que "[...] a parte autora apresenta-se com a incapacidade total e definitiva para quaisquer atividades laborais, sendo possível afirmar que existe nexo causal direto com os eventos ocorridos dentro da corporação Policial Militar de Santa Catarina" (Ev. 219, p. 6 - 1G)" (Ev. 48 - 2G).
E mais:
[...] é incontroverso que os eventos apontados pelo expert dizem com o encarceramento do demandante e posterior soltura, momento em que passou a apresentar o quadro clínico que o acomete até hoje.
De igual forma, a conclusão a que chegou o estudo não destoa dos atestados médicos anexados pelo autor ao processado (Ev. 1, Inf. 5-7 - 1G), os quais indicam que, em razão de patologia psiquiátrica, deve ficar afastado das atividades laborais.
Todavia, existe excepcional aspecto, propositalmente desprezado pela parte, eis que "'o estresse pós-traumático não resultou das atividades ordinárias do policial militar, mas de situação particular em que esteve envolvido - indiciamento e prisão por crime' (Ev. 235 - 1G)" (Ev. 48 - 2G). Esse o ponto relevante considerado pelo julgado.
Ausente a mácula apontada, não há necessidade de muito esforço para observar que a pretensão mira "a substituição do recurso de revisão próprio pelos embargos de declaração" (PEREIRA, Hélio do Valle. Manual de direito processual civil. 2. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 827), o que, todavia, não é admitido pelo ordenamento pátrio.
[...]
A última alegação é centrada em "contradição - julgados utilizados como fundamento não são paradigmas - inexistência de similitude fática" (Ev. 58, p. 4 - 2G).
A contradição, porém, constitui a "relação de incompatibilidade lógica entre asserções presentes na decisão" (PEREIRA, 2008. p. 826). Em outras palavras, "a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2011. v. 3. p. 182).
Por isso, a suposta "contradição" entre a - já bem delineada - ausência de nexo causal entre a doença que ocasionou a incapacidade e as atividades próprias e lícitas de militar e o acórdão é, obviamente, insurgência quanto à solução dada à questão - e como revisão dos fundamentos do julgado, o reclamo oposto (do art. 1.022 do CPC) não se presta a tal finalidade.
De toda sorte, recordo que os precedentes citados no acórdão debatiam, sim, revisão de aposentadoria por conta de eventual incapacidade decorrente de cargo público, situação próxima à presente, o que afasta a ventilada mácula.
Logo, nada há de omisso, obscuro ou contraditório, nem mesmo erro material, uma vez que que todas as questões relacionadas ao objeto da irresignação mereceram análise e deliberação, fundadas na motivação então deduzida. Seja dito, os embargos aviados não tem como objetivo aclarar o acórdão combatido, mas sim, impropriamente, alterar o seu conteúdo para amoldá-lo ao entendimento do recorrente, que almeja, portanto, tão somente rediscutir os critérios de julgamento. Porém, a prestação jurisdicional já foi entregue, com amparo na legislação e na jurisprudência.
[...] (evento 69, ACOR2).
Logo, não se há falar em violação ao referido dispositivo legal, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado.
De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia posta em juízo ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta ao art. 489, § 1º, incs. II e IV, do CPC, afinal, a decisão vergastada apenas foi contrária às proposições da parte insurgente.
A jurisprudência do STJ, aliás, ratifica esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS SUSCITADAS PELA PARTE FORAM INDEFERIDAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.
2. A decisão monocrática julgou que não se configurou a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018.
[...]
9. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1708973/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 24.02.2021 - grifei).
Desse modo, tendo em vista que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, com efeito, o expediente recursal não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ, a qual "é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp n. 1687787/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 26.10.2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 79, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
29/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2026, 19:45
Expedida/certificada
28/01/2026, 19:45
Remessa (outros motivos)
27/01/2026, 19:17
Conclusão (para admissibilidade recursal)
26/01/2026, 15:31
Retificação de movimento
26/01/2026, 15:30
Petição
26/01/2026, 13:25
Petição
02/12/2025, 15:03
Confirmada
12/11/2025, 08:01
Confirmada
11/11/2025, 19:31
Expedida/certificada
11/11/2025, 13:58
Remessa (outros motivos)
10/11/2025, 17:10
Decurso de Prazo
08/11/2025, 01:01
Petição
17/10/2025, 10:33
Publicação
29/09/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 18/09/2025
APELAÇÃO Nº 0307188-68.2014.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
APELANTE: RODVAL DA ROSA IUNG (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB SC016318)
ADVOGADO(A): LEONARDO REINALDO DUARTE (OAB SC035220)
ADVOGADO(A): RUAN GALIARDO CAMBRUZZI (OAB SC020336)
ADVOGADO(A): JESSE FIALHO MARTINS (OAB SC049008)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU)
MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0307188-68.2014.8.24.0023/SC (originário: processo nº 03071886820148240023/SC) RELATOR: ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: RODVAL DA ROSA IUNG (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB SC016318)
ADVOGADO(A): LEONARDO REINALDO DUARTE (OAB SC035220)
ADVOGADO(A): RUAN GALIARDO CAMBRUZZI (OAB SC020336)
ADVOGADO(A): JESSE FIALHO MARTINS (OAB SC049008)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 69 - 24/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 68 - 18/09/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 18:14
Confirmada
25/09/2025, 08:47
Ato ordinatório
25/09/2025, 08:10
Expedida/certificada
25/09/2025, 07:54
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
24/09/2025, 16:02
Documento (Acórdão)
24/09/2025, 16:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/09/2025, 14:29
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RODVAL DA ROSA IUNG (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB SC016318) ADVOGADO(A): LEONARDO REINALDO DUARTE (OAB SC035220) ADVOGADO(A): RUAN GALIARDO CAMBRUZZI (OAB SC020336) ADVOGADO(A): JESSE FIALHO MARTINS (OAB SC049008)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCELO MENDES
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) PROCURADOR(A): MARCELO DE OLIVEIRA GANZO PROCURADOR(A): GUSTAVO DE LIMA TENGUAN MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRM/SC (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de agosto de 2025. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 0307188-68.2014.8.24.0023/SC (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
29/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/08/2025, 18:18
Expedida/certificada
28/08/2025, 18:16
Decurso de Prazo
27/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 07/08/2025
APELAÇÃO Nº 0307188-68.2014.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
APELANTE: RODVAL DA ROSA IUNG (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB SC016318)
ADVOGADO(A): LEONARDO REINALDO DUARTE (OAB SC035220)
ADVOGADO(A): RUAN GALIARDO CAMBRUZZI (OAB SC020336)
ADVOGADO(A): JESSE FIALHO MARTINS (OAB SC049008)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU)
MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RETIRADO DE PAUTA.
22/08/2025, 00:00
Retirada de pauta
01/08/2025, 16:18
Para julgamento de mérito
24/07/2025, 22:16
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 14:41
Petição
23/07/2025, 16:49
Confirmada
18/07/2025, 19:30
Publicação
16/07/2025, 02:31
Confirmada
15/07/2025, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0307188-68.2014.8.24.0023/SC (originário: processo nº 03071886820148240023/SC) RELATOR: ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: RODVAL DA ROSA IUNG (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB SC016318)
ADVOGADO(A): LEONARDO REINALDO DUARTE (OAB SC035220)
ADVOGADO(A): RUAN GALIARDO CAMBRUZZI (OAB SC020336)
ADVOGADO(A): JESSE FIALHO MARTINS (OAB SC049008)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 48 - 11/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 47 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
15/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2025, 13:10
Expedida/certificada
14/07/2025, 12:54
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
11/07/2025, 16:31
Documento (Acórdão)
11/07/2025, 16:31
Não-Provimento
03/07/2025, 17:15
Petição
01/07/2025, 14:30
Petição
30/06/2025, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RODVAL DA ROSA IUNG (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB SC016318) ADVOGADO(A): LEONARDO REINALDO DUARTE (OAB SC035220) ADVOGADO(A): RUAN GALIARDO CAMBRUZZI (OAB SC020336)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) PROCURADOR(A): MARCELO DE OLIVEIRA GANZO PROCURADOR(A): GUSTAVO DE LIMA TENGUAN MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRM/SC (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de junho de 2025. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Participará da sessão, para o julgamento do art. 942 do CPC, a Exma. Desª. BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA. Apelação Nº 0307188-68.2014.8.24.0023/SC (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
13/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/06/2025, 19:24
Expedida/certificada
12/06/2025, 19:21
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:05
Petição
28/01/2025, 11:42
Confirmada
19/01/2025, 23:59
Confirmada
10/01/2025, 09:25
Confirmada
10/01/2025, 06:56
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 21:26
Expedida/certificada
09/01/2025, 21:25
Expedida/certificada
09/01/2025, 21:25
Remessa (outros motivos)
09/01/2025, 16:59
Decurso de Prazo
26/09/2024, 01:02
Decurso de Prazo
25/09/2024, 01:02
Confirmada
24/09/2024, 07:18
Petição
23/09/2024, 20:46
Confirmada
23/09/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 16:50
Retirada
23/09/2024, 16:50
Expedida/certificada
23/09/2024, 16:50
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 16:46
Mero expediente
23/09/2024, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RODVAL DA ROSA IUNG (AUTOR) ADVOGADO(A): RUAN GALIARDO CAMBRUZZI (OAB SC020336) ADVOGADO(A): LEONARDO REINALDO DUARTE (OAB SC035220)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) PROCURADOR(A): MARCELO DE OLIVEIRA GANZO PROCURADOR(A): GUSTAVO DE LIMA TENGUAN MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRM/SC (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de setembro de 2024. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos. Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Apelação Nº 0307188-68.2014.8.24.0023/SC (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO