Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002584-27.2020.8.24.0028/SC
EMBARGANTE: AMERICO TOPOGRAFIA E PESQUISA LTDA
ADVOGADO(A): TIAGO FOGAÇA DA SILVA (OAB SC025862)
ADVOGADO(A): VINICIUS MONERETTO MUNERETTO (OAB SC067591)
ADVOGADO(A): CAROLINE CAMILO DAGOSTIN (OAB SC022403)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte Embargante para, querendo, manifestar-se quanto ao cálculo apresentado no evento 61, PET1. Prazo: 15 (quinze) dias.
01/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
31/03/2026, 20:14
Mero expediente
31/03/2026, 20:14
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 14:57
Petição
02/03/2026, 14:57
Confirmada
03/02/2026, 08:30
Expedida/certificada
02/02/2026, 19:31
Mero expediente
02/02/2026, 19:31
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 16:13
Petição
29/01/2026, 15:55
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:00
Publicação
22/01/2026, 12:17
Petição
21/01/2026, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002584-27.2020.8.24.0028/SC
EMBARGANTE: AMERICO TOPOGRAFIA E PESQUISA LTDA
ADVOGADO(A): TIAGO FOGAÇA DA SILVA (OAB SC025862)
ADVOGADO(A): VINICIUS MONERETTO MUNERETTO (OAB SC067591)
ADVOGADO(A): CAROLINE CAMILO DAGOSTIN (OAB SC022403)
ADVOGADO(A): VICTOR MIZIAESKI (OAB SC069965)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 21:25
Expedida/certificada
09/01/2026, 15:58
Ato ordinatório
09/01/2026, 15:58
Movimentação processual
08/01/2026, 08:26
Expedida/Certificada
08/01/2026, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2218295/SC (2025/0214379-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AMERICO TOPOGRAFIA E PESQUISA LTDA
ADVOGADOS: CAROLINE CAMILO DAGOSTIN - SC022403
TIAGO FOGAÇA DA SILVA - SC025862
VINICIUS MONERETTO MUNERETTO - SC067591
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IÇARA
ADVOGADO: ANDER LUIZ WARMLING
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2218295/SC (2025/0214379-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AMERICO TOPOGRAFIA E PESQUISA LTDA
ADVOGADOS: CAROLINE CAMILO DAGOSTIN - SC022403
TIAGO FOGAÇA DA SILVA - SC025862
VINICIUS MONERETTO MUNERETTO - SC067591
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IÇARA
ADVOGADO: ANDER LUIZ WARMLING
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2218295/SC (2025/0214379-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AMERICO TOPOGRAFIA E PESQUISA LTDA
ADVOGADOS: CAROLINE CAMILO DAGOSTIN - SC022403
TIAGO FOGAÇA DA SILVA - SC025862
VINICIUS MONERETTO MUNERETTO - SC067591
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IÇARA
ADVOGADO: ANDER LUIZ WARMLING
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2218295/SC (2025/0214379-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: AMERICO TOPOGRAFIA E PESQUISA LTDA
ADVOGADOS: CAROLINE CAMILO DAGOSTIN - SC022403
TIAGO FOGAÇA DA SILVA - SC025862
VINICIUS MONERETTO MUNERETTO - SC067591
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IÇARA
ADVOGADO: ANDER LUIZ WARMLING
DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 224-237) interposto por AMÉRICO TOPOGRAFIA E PESQUISA LTDA. contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fls. 188-189): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS DE GEOLOGIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO. BENESSE DEFERIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. ALEGADA PENDÊNCIA DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE REGRADA NO ART. 151, III, DO CTN À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO DOS CRÉDITOS EM DÍVIDA ATIVA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. POSTULAÇÃO NÃO SUBMETIDA SOB ESSA PERSPECTIVA À ANALISE DO JUÍZO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ALEGADO BIS IN IDEM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS PAGAMENTOS FORAM EFETUADOS A ENTE TRIBUTANTE DIVERSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADEMAIS, QUESTÃO NÃO OPONÍVEL AO ENTE TRIBUTANTE QUE OSTENTA A APTIDÃO, PREVISTA EM LEI, PARA A COBRANÇA, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE VALORES QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. PAGAMENTO. SUJEITO PASSIVO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS PAGAMENTOS REALIZADOS NO PERÍODO. ART. 373, I, DO CPC. TODAVIA, RECONHECIMENTO EXPRESSO DO ENTE PÚBLICO ACERCA DO PAGAMENTO DE APENAS UMA ÚNICA PARCELA. PARTE DIMINUTA DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE DECOTE NOS TÍTULOS EXECUTIVOS POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SALDO REMANESCENTE, QUE DÁ ENSEJO AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. MODIFICAÇÃO PONTUAL NA SENTENÇA QUE NÃO ENSEJA A INVERSÃO OU MESMO O REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME ESTIPULADOS NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE ACRÉSCIMO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 195-198), foram rejeitados conforme acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 214-215): DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta Segunda Câmara de Direito Público que conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao apelo da parte ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à alegada hipótese de suspensão da exigibilidade regrada no art. 151, III, do CTN à época da inscrição dos créditos em dívida ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4. Não se verifica nenhum vício de embargabilidade no acórdão, pois a parte recorrente dissente do entendimento sufragado, no sentido de que não houve efetivo debate entre as partes acerca da suposta pendência de processo administrativo fiscal, postulação não submetida sob essa perspectiva ao Juízo de origem, de modo que a apreciação da matéria importaria supressão de instância. 5. A rediscussão da matéria deve ser levada a efeito por recurso próprio, não se prestando para tal finalidade a via estreita dos embargos de declaração 6. Além do que, a parte embargante nem sequer impugnou o fundamento - por si por si só suficiente para a manutenção do acórdão - de que não é qualquer processo administrativo que se subsome à hipótese do art. 151, III, do CTN, mas apenas "as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo". IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "A alegada pendência de processo administrativo à época da inscrição do débito em dívida ativa não foi objeto de análise pelo juízo de primeira instância, razão pela qual o não conhecimento da matéria não configura omissão no acórdão recorrido." No recurso especial foi apontada violação dos seguintes dispositivos legais (e-STJ, fls. 227-228): "Artigo 151, III, do CTN – ao se desconsiderar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão da pendência de processo administrativo, contrariando a legislação tributária federal. Artigo 485, §3º, IV, do CPC – por não reconhecer que a nulidade das CDAs constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, independentemente de ter sido suscitada nos embargos à execução. Artigo 1.022 do CPC – pela omissão do Tribunal em enfrentar a tese levantada nos embargos de declaração, ignorando a jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema." Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 243-247). A Segunda Vice-Presidência do TJSC admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 250-253). Brevemente relatado, decido. A pretensão recursal não merece prosperar. De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação ao art. 1.022, III, do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. A embargante aduziu nos aclaratórios que a "decisão embargada alegou supressão de instância, para justificar o não conhecimento do recurso quanto a este ponto, sem considerar que se trata de matéria de ordem pública — a eventual pendência de processo administrativo à época da inscrição do débito em dívida ativa — passível de conhecimento de ofício pelo Tribunal, nos termos do art. 485, § 3o, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC)" (e-STJ, fl. 196). Entretanto, como decido no acórdão dos embargos, o tema foi objeto de expressa manifestação do Tribunal já no acórdão da apelação, veja-se (e-STJ, fl. 184): 3. Da alegada pendência de processo administrativo à época da inscrição dos créditos em dívida ativa: Existe um motivo para não ter sido analisada na sentença a matéria relativa a uma suposta pendência de processo administrativo prévio ao ajuizamento da execução. É que o ponto não foi objeto da inicial dos embargos à execução fiscal. Não houve efetivo debate entre as partes, de modo que a apreciação importaria supressão de instância. [...] O pleito não foi deduzido sob esse enfoque na petição inicial e, por não ter o ente público aquiescido de forma expressa com a pretendida modificação do pedido, a conclusão é de que ficou prejudicada a análise da referida matéria de defesa. É nítida a inovação em grau recursal, razão pela qual a insurgência não deve ser conhecida no ponto. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da recorrente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. Confiram-se (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fáticoprobatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) No que se refere à alegação de violação ao art. 485, IV, do CPC/2015, observa-se que, mesmo com a oposição de embargos de declaração, não foi decidida a controvérsia à luz dos preceitos legais indicados como malferidos. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o tribunal de origem se pronuncie especificamente sobre matéria mencionada pela parte, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto, mesmo nas questões de ordem pública. Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Com efeito (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito. 2. "Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, não, dos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie" (AgInt no REsp 1.728.453/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020). 3. As instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probotário, afirmaram haver provas nestes e em outros autos da conduta do recorrente típica de sócio de empresa executada, no contexto de grupo econômico de fato, de modo a autorizar o redirecionamento da execução fiscal. 4. Houve o reconhecimento, também, da existência de outros imóveis de propriedade do recorrente, devidamente declarados ao imposto de renda, a afastar a impenhorabilidade assegurada em lei, de modo que a revisão desse entendimento, em contraposição às alegações do recorrente demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. À luz da tese firmada nos Temas 444 e 569 do STJ, o Tribunal de origem considerou que a exequente não se mostrou inerte. 6. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DO ÔNUS DA PROVA, DA INEXISTÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, de modo que existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A Corte a quo, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de julgamento extra petita, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. 3. No caso, a inversão do julgado acerca do ônus da prova, da falha na prestação do serviço e do dever de indenizar demandaria, necessariamente, reexame dos fatos e provas que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, a teor do comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ. 4. As resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não sendo cabível recurso especial em face de sua violação. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.759.027/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 2. A revisão das premissas que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela necessidade de juntada documental para regularizar o feito esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório nesta estreita via recursal. 3. "Quanto à multa aplicada, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, incabível na via estreita do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.039.366/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024). 4. "A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no AREsp n. 1.843.629/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.762.328/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Além disso, atentando-se aos argumentos trazidos pela insurgente e ao fundamento adotado pela Corte estadual, no sentido de que "não é qualquer processo administrativo que se subsome à hipótese do art. 151, III, do CTN, mas apenas "as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo" (e-STJ, fl. 184), verifica-se que este não foi objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial. Assim, a manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Na mesma linha de cognição (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FUNDAMENTO INATACADO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 3. A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, assentou que, interrompida a prescrição para o exercício do direito de ação, no caso, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente (ou endoprocessual), depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. A revisão da premissa fática assentada no acórdão recorrido para afastar a prescrição, de que a paralisia no processo não pode ser atribuída à parte do exequente, mas à máquina judiciária, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.671.793/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IPTU. DEPÓSITO JUDICIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ, 282, 283, 284 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] V - Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017 e AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017. VI - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VIII - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.124.350/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Ademais, o recurso especial não comporta rediscussão do conjunto probatório dos autos, como seria necessário para analisar o tipo de processo administrativo existente. Quando a pretensão recursal exige o reexame de fatos e provas – como ocorre no caso em julgamento – incide o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE LEGAL. OBSERVÂNCIA. 1. Sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, não há como modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de modo a considerar demonstrada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo. 2. Não se conhece de recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. No que diz com os honorários recursais, não merece acolhimento a pretensão em diminuir o percentual aplicado na decisão ora agravada, porquanto a majoração não atingiu o limite legal (de 20%), na medida em que foi determinado apenas o acréscimo de 10% (dez por cento) do valor já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.725.968/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2218295/SC (2025/0214379-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: AMERICO TOPOGRAFIA E PESQUISA LTDA
ADVOGADOS: CAROLINE CAMILO DAGOSTIN - SC022403
TIAGO FOGAÇA DA SILVA - SC025862
VINICIUS MONERETTO MUNERETTO - SC067591
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IÇARA
ADVOGADO: ANDER LUIZ WARMLING
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002584-27.2020.8.24.0028/SC
APELANTE: AMERICO TOPOGRAFIA E PESQUISA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): TIAGO FOGAÇA DA SILVA (OAB SC025862)
ADVOGADO(A): VINICIUS MONERETTO MUNERETTO (OAB SC067591)
ADVOGADO(A): Caroline Camilo Dagostin (OAB SC022403)
DESPACHO/DECISÃO
Americo Topografia e Pesquisa Ltda., com fulcro no art. 105, inciso, "a", da CF interpôs Recurso Especial contra acórdãos prolatados por Órgão julgador componente do Grupo de Câmaras de Direito Público que, por unanimidade, conheceu em parte e, nesta extensão, deu parcial provimento à apelação (evento 31), bem como rejeitou os aclaratórios (evento 44).
Em síntese, alegou negativa de vigência aos arts. 485, § 3º, IV, 489, § 1º, e 1.022, II e III, do CPC e 151, III, do CTN (evento 37).
Apresentadas as contrarrazões (evento 45), os autos vieram conclusos a esta 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial reúne condições de ascender à Corte de destino
Inicialmente, registra-se que o reclamo revela-se tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Além disso, o acórdão hostilizado foi prolatado em última instância por Órgão Colegiado desta Corte Estadual, amoldando-se as razões recursais, em parte, à hipótese prevista no art. 105, III, "a", da CF, pois fundada na alegada violação aos arts. 485, § 3º, IV, do CPC e 151, III, do CTN, questão de direito federal infraconstitucional apreciada no acórdão recorrido. Além disso, a parte alegou afronta ao art. 1.022 do CPC visando, também, o prequestionamento das mencionados dispositivos. Dessa forma, está caracterizado o prequestionamento.
Infere-se das razões do presente recurso especial que a recorrente, por ocasião da apelação interposta (evento 33 eproc1G), requereu o reconhecimento da nulidade dos títulos executivos, porquanto inexigível o crédito tributário, diante da pendência de processo administrativo.
Tal informação, quando levada ao conhecimento do relator, ensejou a retirada do apelo da pauta de julgamento e a intimação da parte recorrida para "esclarecer sobre o estágio atual do processo administrativo n. 008092/2021, bem como manifestar-se sobre a possível nulidade das CDA´s, nos termos da tese fixada no TEMA 271/STJ, em razão da pendência de reclamação na esfera administrativa (art. 151, III, do CTN)" (evento 13). A municipalidade, instada, deixou de apresentar resposta (evento 23).
Nada obstante, a matéria deixou de ser conhecida pelo Colegiado julgador, diante da suposta preclusão consumativa, uma vez que não arguida nos embargos à execução, mas apenas posteriormente, no apelo da ora insurgente (evento 31).
Argumenta a parte recorrente que a nulidade do título executivo fiscal é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida até mesmo de ofício e a qualquer tempo, de modo que, ao deixar de conhecê-la, o Órgão Fracionário violou as disposições dos arts. 485, §3º, IV, do CPC e 151, III, do CTN. Destaca que, mesmo diante da oposição dos aclaratórios, a Corte local manteve o não conhecimento da tese de nulidade, perpetuando a afronta aos numerados dispositivos de lei federal.
Com efeito, vislumbra-se plausibilidade nas alegações recursais no tocante à violação aos arts. 485, §3º, IV, do CPC e 151, III, do CTN, notadamente diante da existência de julgados da Corte destinatária a amparar a pretensão do ente municipal.
A respeito, colhem-se os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ALEGAÇÃO, NO RECURSO, DE EXIGÊNCIA DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DA NOTIFICAÇÃO POR AR OU DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO LANÇAMENTO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, NO PARTICULAR, DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE NÃO SÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS ANUIDADES. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO ENVIO. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal, ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, visando a cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2016 a 2019. Intimado a comprovar a notificação do contribuinte, acerca do lançamento das anuidades profissionais pela efetiva remessa do documento para pagamento, em data anterior à do respectivo vencimento, ou com a intimação do prazo para defesa administrativa, quando houver lançamento de ofício em data posterior, manifestou-se a parte exequente, no sentido de que "o fato gerador das anuidades é o registro profissional (...) e elas possuem natureza tributária, se sujeitam a lançamento de ofício (...), não se pode exigir o comprovante de recebimento da cobrança que é presumido, apenas, a remessa da comunicação da cobrança". O Juízo singular julgou extinta a Execução Fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em face da ausência de notificação regular do lançamento do tributo objeto da certidão de dívida ativa executada, do que decorre a sua nulidade. Interposta Apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença, negando provimento ao recurso.
III. Quanto à alegação recursal de que o Tribunal de origem teria exigido a comprovação, por AR, do encaminhamento da notificação ao contribuinte, ou a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com a participação do devedor, o recurso não merece conhecimento. Ao julgar extinta a Execução Fiscal, o Juízo de 1º Grau afirmou que, "embora intimado, o Conselho não comprovou a realização de notificação de lançamento das anuidades, não se tratando a comunicação posterior ao período dos débitos de verdadeira notificação para constituição dos créditos tributários, ainda que utilizado este título, mas de mera cobrança extrajudicial prévia ao ajuizamento da execução fiscal". O Tribunal de origem, por sua vez, julgando a Apelação interposta pelo Conselho exequente, negou provimento ao recurso, afirmando que "não está demonstrado o envio dos boletos de cobrança ao devedor, relativamente a cada ano em que devidas as contribuições profissionais", e que, "por não estar demonstrada a remessa do carnê de pagamento ao executado, não se tem a constituição válida do crédito tributário, do que decorre a nulidade da CDA (...) por conseguinte, sem título que sirva de amparo à execução fiscal, sua extinção deve ser mantida". Assim, as razões do Recurso Especial, no ponto, além de não impugnarem a fundamentação do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Precedentes do STJ.
IV. A situação controvertida nos presentes autos já foi analisada pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). Adotando igual orientação: "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que 'a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)' (AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.656.080/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.651.861/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020;
AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; REsp 1.732.711/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019.
V. Em processos nos quais se discutia a mesma questão jurídica dos presentes autos, o STJ adotou orientação no sentido de que, "embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública" (STJ, AgInt no AREsp 1.691.311/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020), relativa aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 485, IV, § 3º, e 803, I, e parágrafo único, do CPC/2015. No mesmo sentido: STJ, REsp 1.629.751/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp 1.644.180/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017.
VI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 1.934.633/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.
2. O título executivo extrajudicial depende da constituição regular do débito para embasar a cobrança, por meio da execução fiscal, razão pela qual necessária a prévia notificação da parte devedora para o recolhimento das anuidades.
3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão a quo não contrariar a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, eventual entendimento pela regularidade na constituição do débito depende do reexame fático-probatório.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.691.311/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, sujeitas a lançamento de ofício, que somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo. Em não havendo a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo. Precedentes: AgInt no AREsp 1628478/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp 1.616.518/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/5/2020; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/5/2020.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, as instâncias ordinárias podem reconhecer de ofício eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.
3. No caso dos autos, para alterar a conclusão do acórdão recorrido de que não houve comprovação da notificação do lançamento ao contribuinte, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.928.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO DE CLASSE. NULIDADE DA CDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DO
EXEQUENTE PARA SUBSTITUIR O TÍTULO. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de "é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação" (REsp 1.666.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/6/2017).
2. Por outro lado, assiste razão ao Conselho regional no que diz respeito à necessidade de intimação do exequente para que se substitua ou emende a CDA quando for sanável o vício material ou formal contido na mencionada certidão.
3. "Mostra-se prematura a extinção, de ofício, da execução fiscal em virtude da nulidade da Certidão de Dívida Ativa quando se trate de defeitos sanáveis, tais como a cobrança englobada de valores, a não referência ao fundamento legal, entre outros, sem antes se permitir que a Fazenda Pública efetue a emenda ou a substituição do título executivo" (AgInt no REsp 1.602.132/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2016).
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.629.751/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
Logo, por não se vislumbrar, em princípio, qualquer óbice à ascensão do reclamo à Corte de destino e diante da plausibilidade das alegações recursais, mostra-se prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse norte, registra-se que, conforme os termos do parágrafo único do art. 1.034 do Código de Processo Civil: "admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado".
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ADMITE-SE o Recurso Especial.
Intimem-se.
26/05/2025, 00:00
Petição
21/01/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AMERICO TOPOGRAFIA E PESQUISA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): TIAGO FOGAÇA DA SILVA (OAB SC025862) ADVOGADO(A): VINICIUS MONERETTO MUNERETTO (OAB SC067591) ADVOGADO(A): Caroline Camilo Dagostin (OAB SC022403)
APELADO: MUNICÍPIO DE IÇARA/SC (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ANDER LUIZ WARMLING Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de janeiro de 2025. Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 04 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5002584-27.2020.8.24.0028/SC (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AMERICO TOPOGRAFIA E PESQUISA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): TIAGO FOGAÇA DA SILVA (OAB SC025862) ADVOGADO(A): VINICIUS MONERETTO MUNERETTO (OAB SC067591) ADVOGADO(A): Caroline Camilo Dagostin (OAB SC022403)
APELADO: MUNICÍPIO DE IÇARA/SC (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ANDER LUIZ WARMLING Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de outubro de 2024. Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 19 de novembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5002584-27.2020.8.24.0028/SC (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
30/10/2024, 00:00
Movimentação processual
17/09/2024, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AMERICO TOPOGRAFIA E PESQUISA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): TIAGO FOGAÇA DA SILVA (OAB SC025862) ADVOGADO(A): VINICIUS MONERETTO MUNERETTO (OAB SC067591) ADVOGADO(A): Caroline Camilo Dagostin (OAB SC022403)
APELADO: MUNICÍPIO DE IÇARA/SC (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ANDER LUIZ WARMLING Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de setembro de 2024. Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 24 de setembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Além dos desembargadores titulares da Câmara, integrará a composição ampliada de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA. Apelação Nº 5002584-27.2020.8.24.0028/SC (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA