Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0308196-12.2016.8.24.0023/SC RELATOR: Daniela Vieira Soares
RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 364 - 30/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0308196-12.2016.8.24.0023/SC RELATOR: Daniela Vieira Soares
RÉU: BANCO GM S.A
ADVOGADO(A): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 361 - 30/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0308196-12.2016.8.24.0023/SC RELATOR: Daniela Vieira Soares
RÉU: SANTA FE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): SUSANE TORRI PRAZERES (OAB SC021707)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 358 - 30/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
31/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:12
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:12
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:12
Custas
30/10/2025, 15:53
Expedida/Certificada
30/10/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 15:52
Expedida/Certificada
30/10/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 15:52
Expedida/certificada
30/10/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 15:52
Remessa (outros motivos)
21/10/2025, 13:45
Trânsito em julgado
21/10/2025, 13:45
Recebimento
21/10/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2981593/SC (2025/0244496-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - SP297608
AGRAVANTE: SANTA FÉ VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: SUSANE TORRI - SC021707
AGRAVADO: SANTA FÉ VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: SUSANE TORRI - SC021707
AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - SP297608
AGRAVADO: CASSIUS VINICIUS CAETANO GUIMARAES
AGRAVADO: ANDRESA MARIA DE JESUS
ADVOGADOS: SOLANGE FURTADO SOARES BOTELHO - SC032390
CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MARQUES - SC031116
AGRAVADO: BANCO GM S.A
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS0056630
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANTA FÉ VEICULOS LTDA. contra a decisão de fls. 1.463/1.466, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que, nos autos de ação de rescisão contratual, deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, LUCROS CESSANTES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA FABRICANTE RÉ. VÍCIO E FATO DO PRODUTO. VEÍCULO ADQUIRIDO "ZERO QUILÔMETRO". CONSTATAÇÃO DE DEFEITO ("PANE GERAL") CAUSADOR DE ACIDENTE EM RODOVIA. ENCAMINHAMENTO DO AUTOMOTOR SINISTRADO AO PÁTIO DA CONCESSIONÁRIA PARA AVERIGUAÇÃO PELA FABRICANTE. CONCLUSÃO TÉCNICA INDICANDO AUSÊNCIA DE FALHAS. PROVA UNILATERAL. PERÍCIA PRODUZIDA NA FASE INSTRUTÓRIA. ELUCIDAÇÃO, PELO EXPERT, DE QUE "NÃO FOI POSSÍVEL DETECTAR QUAL COMPONENTE FALHOU, VISTO AS MENSAGENS DE ERRO DO VEÍCULO TEREM SIDO ELIMINADAS DO MÓDULO DO VEÍCULO". REQUISIÇÃO PELO PERITO DE EXIBIÇÃO DE RESULTADO DA "ANÁLISE TÉCNICA" PROCEDIDA EXTRAJUDICIALMENTE. PROVIDÊNCIA DESCUMPRIDA. FALTA DE "REGISTROS NO MÓDULO CENTRAL DO VEÍCULO QUE FORAM APAGADOS". CONCLUSÃO EM TORNO DA ELIMINAÇÃO DE INDÍCIOS PROBATÓRIOS IMPORTANTES PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. ÔNUS PROBATÓRIO, DE QUE HÍGIDO O FUNCIONAMENTO DO VEÍCULO, DO QUAL NÃO SE DESVENCILHARAM AS RÉS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS OUTROS A INDICAR MAU FUNCIONAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL CABÍVEL, COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. EXPECTATIVA DOS CONSUMIDORES FRUSTRADA. RISCO À VIDA DA CONDUTORA DO VEÍCULO NO MOMENTO DO ACIDENTE. COMPANHEIRO QUE ACOMPANHOU OS DESGASTANTES DESDOBRAMENTOS. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO NA ESPÉCIE. ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. VERBA REPARATÓRIA ESTABELECIDA EM R$ 20.000,00 PARA CADA AUTOR. REDUÇÃO À METADE QUE MELHOR CONDIZ COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E OS PARÂMETROS DESTA PRIMEIRA CÂMARA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. SOLIDARIEDADE CONSTATÁVEL EM SE TRATANDO DE VÍCIO DO PRODUTO. ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DESTA PRIMEIRA CÂMARA. AFASTAMENTO, PORÉM, DAS COMINAÇÕES PRESENTES NA SENTENÇA RESPEITANTES AO FATO DO PRODUTO, ENDEREÇÁVEIS UNICAMENTE À FABRICANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DO MESMO DIGESTO. DECRETO REFORMADO NESSE PARTICULAR. DEMAIS PONTOS RECURSAIS PREJUDICADOS. RECURSO DO BANCO RÉU. POSSIBILIDADE DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA LIDE, AINDA QUE ESTEJA VINCULADA TÃO SOMENTE AO FINANCIAMENTO CONTRATADO, POR SE TRATAR DE "BANCO DA MONTADORA". RESPEITO NECESSÁRIO A PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESCISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO E COMPETENTE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS CORRETAMENTE ORDENADAS, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RETORNO AO STATUS ANTERIOR. ACOLHIMENTO SUBSTANCIAL DOS PLEITOS AUTORAIS, IMPEDINDO RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA CASA BANCÁRIA. RECURSO DA FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA RÉS PARCIALMENTE PROVIDO E DO BANCO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 884, 886, 927 e 944 do Código Civil; 330, 337 e 485 do Código de Processo Civil; 12, 13 e 18 do Código de Defesa do Consumidor; e 5º, LV, da Constituição Federal. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.362/1.376. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, inviável a admissão do presente recurso, uma vez que referido diploma não se enquadra no conceito de lei federal para fins de cabimento de recurso especial. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENSÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. Quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, é incabível o recurso especial para apreciação de violação de norma constitucional, uma vez se tratar de matéria própria veiculada no recurso extraordinário, a qual deve ser apreciada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação da sua competência, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da CF/1988. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.640.049/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 4/5/2022). Quanto às demais violações, também não merece prosperar o presente recurso. Consoante já salientado na decisão agravada, a ausência de expressa demonstração de como o acórdão recorrido teria violado os artigos de lei invocados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção genérica a dispositivos legais, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula n. 284 do STF. No caso concreto, verifica-se que a recorrente apenas elencou supostos dispositivos violados — artigos 186, 884, 886, 927 e 944 do CC; 330, 337 e 485 do CPC; 12, 13 e 18 do CDC — sem, contudo, explicitar de que forma a decisão recorrida teria contrariado cada um desses preceitos, inviabilizando o exame da matéria por esta Corte. Com efeito, não basta que a parte recorrente indique os dispositivos legais tidos por violados ou, ainda, que proceda à mera transcrição dos seus conteúdos. É imprescindível que demonstre, de forma clara e objetiva, em que medida o acórdão recorrido teria afrontado os dispositivos mencionados, permitindo o cotejo entre a interpretação conferida pelo Tribunal de origem e a tese do recurso deduzida. A ausência dessa demonstração configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A deficiência na fundamentação do recurso obsta o conhecimento do recurso especial se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORIDNÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). Dessa forma, ausente fundamentação adequada, mostra-se evidente a deficiência das razões do recurso, o que impede o conhecimento do recurso especial. Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se as partes. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2981593/SC (2025/0244496-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - SP297608
AGRAVANTE: SANTA FÉ VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: SUSANE TORRI - SC021707
AGRAVADO: SANTA FÉ VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: SUSANE TORRI - SC021707
AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - SP297608
AGRAVADO: CASSIUS VINICIUS CAETANO GUIMARAES
AGRAVADO: ANDRESA MARIA DE JESUS
ADVOGADOS: SOLANGE FURTADO SOARES BOTELHO - SC032390
CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MARQUES - SC031116
AGRAVADO: BANCO GM S.A
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS0056630
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. contra a decisão de fls. 1.469/1.474, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que, nos autos de ação de rescisão contratual, deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, LUCROS CESSANTES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA FABRICANTE RÉ. VÍCIO E FATO DO PRODUTO. VEÍCULO ADQUIRIDO "ZERO QUILÔMETRO". CONSTATAÇÃO DE DEFEITO ("PANE GERAL") CAUSADOR DE ACIDENTE EM RODOVIA. ENCAMINHAMENTO DO AUTOMOTOR SINISTRADO AO PÁTIO DA CONCESSIONÁRIA PARA AVERIGUAÇÃO PELA FABRICANTE. CONCLUSÃO TÉCNICA INDICANDO AUSÊNCIA DE FALHAS. PROVA UNILATERAL. PERÍCIA PRODUZIDA NA FASE INSTRUTÓRIA. ELUCIDAÇÃO, PELO EXPERT, DE QUE "NÃO FOI POSSÍVEL DETECTAR QUAL COMPONENTE FALHOU, VISTO AS MENSAGENS DE ERRO DO VEÍCULO TEREM SIDO ELIMINADAS DO MÓDULO DO VEÍCULO". REQUISIÇÃO PELO PERITO DE EXIBIÇÃO DE RESULTADO DA "ANÁLISE TÉCNICA" PROCEDIDA EXTRAJUDICIALMENTE. PROVIDÊNCIA DESCUMPRIDA. FALTA DE "REGISTROS NO MÓDULO CENTRAL DO VEÍCULO QUE FORAM APAGADOS". CONCLUSÃO EM TORNO DA ELIMINAÇÃO DE INDÍCIOS PROBATÓRIOS IMPORTANTES PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. ÔNUS PROBATÓRIO, DE QUE HÍGIDO O FUNCIONAMENTO DO VEÍCULO, DO QUAL NÃO SE DESVENCILHARAM AS RÉS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS OUTROS A INDICAR MAU FUNCIONAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL CABÍVEL, COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. EXPECTATIVA DOS CONSUMIDORES FRUSTRADA. RISCO À VIDA DA CONDUTORA DO VEÍCULO NO MOMENTO DO ACIDENTE. COMPANHEIRO QUE ACOMPANHOU OS DESGASTANTES DESDOBRAMENTOS. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO NA ESPÉCIE. ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. VERBA REPARATÓRIA ESTABELECIDA EM R$ 20.000,00 PARA CADA AUTOR. REDUÇÃO À METADE QUE MELHOR CONDIZ COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E OS PARÂMETROS DESTA PRIMEIRA CÂMARA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. SOLIDARIEDADE CONSTATÁVEL EM SE TRATANDO DE VÍCIO DO PRODUTO. ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DESTA PRIMEIRA CÂMARA. AFASTAMENTO, PORÉM, DAS COMINAÇÕES PRESENTES NA SENTENÇA RESPEITANTES AO FATO DO PRODUTO, ENDEREÇÁVEIS UNICAMENTE À FABRICANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DO MESMO DIGESTO. DECRETO REFORMADO NESSE PARTICULAR. DEMAIS PONTOS RECURSAIS PREJUDICADOS. RECURSO DO BANCO RÉU. POSSIBILIDADE DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA LIDE, AINDA QUE ESTEJA VINCULADA TÃO SOMENTE AO FINANCIAMENTO CONTRATADO, POR SE TRATAR DE "BANCO DA MONTADORA". RESPEITO NECESSÁRIO A PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESCISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO E COMPETENTE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS CORRETAMENTE ORDENADAS, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RETORNO AO STATUS ANTERIOR. ACOLHIMENTO SUBSTANCIAL DOS PLEITOS AUTORAIS, IMPEDINDO RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA CASA BANCÁRIA. RECURSO DA FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA RÉS PARCIALMENTE PROVIDO E DO BANCO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 884, 886, 927 e 944 do Código Civil; 12, §3º, e 18 do Código de Defesa do Consumidor; e 5º, LV, da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões ao recurso especial da primeira recorrida às fls. 1.355/1.360. Contrarrazões ao recurso especial da segunda recorrida às fls. 1.362/1.376. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, inviável a admissão do presente recurso, uma vez que referido diploma não se enquadra no conceito de lei federal para fins de cabimento de recurso especial. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENSÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. Quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, é incabível o recurso especial para apreciação de violação de norma constitucional, uma vez se tratar de matéria própria veiculada no recurso extraordinário, a qual deve ser apreciada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação da sua competência, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da CF/1988. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.640.049/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 4/5/2022). Quanto às demais violações, também não merece prosperar o presente recurso. Vejamos. A recorrente, em suma, suscita violação aos arts. 186, 884, 886, 927 e 944 do Código Civil; 12, § 3º, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de demonstrar que não houve vício de fabricação no veículo adquirido pelos recorridos, destacando que o laudo pericial teria afastado falhas no automóvel e que o não acionamento dos airbags decorreu da dinâmica do acidente. Sustenta, ainda, a aplicação das excludentes de responsabilidade previstas no art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, bem como o enriquecimento ilícito dos autores diante da condenação fixada. Entretanto, a modificação do julgado para acolher tais teses demandaria o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à caracterização do vício do produto e à existência de nexo de causalidade entre os defeitos apontados e os danos experimentados. Como se sabe, o recurso especial não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas à interpretação e uniformização do direito federal. Assim, incide, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS EXEQUENTES. AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ACÓRDÃO ESTADUAL PROFERIDO COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME VEDADO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula n. 7 do STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 85.752/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. ATUALIZAÇÃO. NOVA CONTRATAÇÃO. REANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.575.797/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 15/6/2016). No que tange ao dissídio jurisprudencial, é cediço que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: REsp 1.086.048/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 13/9/2011; EDcl no Ag 984.901/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 5/4/2010; AgRg no REsp 1.030.586/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/5/2008, DJe de 23/6/2008. Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se as partes. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2981593/SC (2025/0244496-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - SP297608
AGRAVANTE: SANTA FÉ VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: SUSANE TORRI - SC021707
AGRAVADO: SANTA FÉ VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: SUSANE TORRI - SC021707
AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - SP297608
AGRAVADO: CASSIUS VINICIUS CAETANO GUIMARAES
AGRAVADO: ANDRESA MARIA DE JESUS
ADVOGADOS: SOLANGE FURTADO SOARES BOTELHO - SC032390
CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MARQUES - SC031116
AGRAVADO: BANCO GM S.A
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS0056630
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2981593/SC (2025/0244496-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - SP297608
AGRAVANTE: SANTA FÉ VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: SUSANE TORRI - SC021707
AGRAVADO: SANTA FÉ VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: SUSANE TORRI - SC021707
AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - SP297608
AGRAVADO: CASSIUS VINICIUS CAETANO GUIMARAES
AGRAVADO: ANDRESA MARIA DE JESUS
ADVOGADOS: SOLANGE FURTADO SOARES BOTELHO - SC032390
CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MARQUES - SC031116
AGRAVADO: BANCO GM S.A
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS0056630
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2981593/SC (2025/0244496-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - SP297608
AGRAVANTE: SANTA FÉ VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: SUSANE TORRI - SC021707
AGRAVADO: SANTA FÉ VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: SUSANE TORRI - SC021707
AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - SP297608
AGRAVADO: CASSIUS VINICIUS CAETANO GUIMARAES
AGRAVADO: ANDRESA MARIA DE JESUS
ADVOGADOS: SOLANGE FURTADO SOARES BOTELHO - SC032390
CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MARQUES - SC031116
AGRAVADO: BANCO GM S.A
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS0056630
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2981593/SC (2025/0244496-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - SP297608
AGRAVANTE: SANTA FÉ VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: SUSANE TORRI - SC021707
AGRAVADO: SANTA FÉ VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: SUSANE TORRI - SC021707
AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - SP297608
AGRAVADO: CASSIUS VINICIUS CAETANO GUIMARAES
AGRAVADO: ANDRESA MARIA DE JESUS
ADVOGADOS: SOLANGE FURTADO SOARES BOTELHO - SC032390
CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MARQUES - SC031116
AGRAVADO: BANCO GM S.A
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS0056630
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0308196-12.2016.8.24.0023/SC (originário: processo nº 03081961220168240023/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: CASSIUS VINICIUS CAETANO GUIMARAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): SOLANGE FURTADO SOARES BOTELHO (OAB SC032390)
ADVOGADO(A): CLÁUDIA MARIA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB SC031116)
APELANTE: SANTA FE VEICULOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): Susane Torri (OAB SC021707)
APELANTE: ANDRESA MARIA DE JESUS PORTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLÁUDIA MARIA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB SC031116)
APELANTE: BANCO GM S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630)
APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 170 - 18/06/2025 - Recurso Especial retratação negativa Agravo do art. 1.042 CPC Determinada a Remessa ao STJ
Evento 168 - 18/06/2025 - Recurso Especial retratação negativa Agravo do art. 1.042 CPC Determinada a Remessa ao STJ
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CASSIUS VINICIUS CAETANO GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A): SOLANGE FURTADO SOARES BOTELHO (OAB SC032390) ADVOGADO(A): CLÁUDIA MARIA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB SC031116)
APELANTE: SANTA FE VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Susane Torri (OAB SC021707)
APELANTE: ANDRESA MARIA DE JESUS PORTO (AUTOR) ADVOGADO(A): CLÁUDIA MARIA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB SC031116)
APELANTE: BANCO GM S.A (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630)
APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)
APELADO: OS MESMOS CONCILIADOR: SIMONE AREZIO DE MELLO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de novembro de 2024. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de novembro de 2024, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0308196-12.2016.8.24.0023/SC (Pauta: 211) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CASSIUS VINICIUS CAETANO GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A): SOLANGE FURTADO SOARES BOTELHO (OAB SC032390) ADVOGADO(A): CLÁUDIA MARIA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB SC031116)
APELANTE: SANTA FE VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Susane Torri (OAB SC021707)
APELANTE: ANDRESA MARIA DE JESUS PORTO (AUTOR) ADVOGADO(A): CLÁUDIA MARIA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB SC031116)
APELANTE: BANCO GM S.A (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630)
APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)
APELADO: OS MESMOS CONCILIADOR: SIMONE AREZIO DE MELLO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de setembro de 2024. Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de setembro de 2024, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0308196-12.2016.8.24.0023/SC (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
09/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2022, 09:50
Mudança de Assunto Processual
04/10/2022, 09:50
Mudança de Assunto Processual
04/10/2022, 09:50
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:15
Petição
03/10/2022, 18:14
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:17
Petição
27/09/2022, 21:29
Decurso de Prazo
27/09/2022, 01:09
Petição
26/09/2022, 18:01
Petição
26/09/2022, 14:50
Confirmada
11/09/2022, 23:59
Confirmada
04/09/2022, 23:59
Confirmada
02/09/2022, 23:59
Decurso de Prazo
02/09/2022, 01:10
Expedida/certificada
01/09/2022, 14:42
Expedida/Certificada
01/09/2022, 14:33
Documento (Informações)
26/08/2022, 13:49
Expedida/certificada
25/08/2022, 15:17
Expedida/Certificada
25/08/2022, 10:36
Documento (Informações)
24/08/2022, 10:41
Expedida/certificada
23/08/2022, 19:08
Expedida/certificada
23/08/2022, 19:08
Expedida/Certificada
23/08/2022, 17:23
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 10:57
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 10:57
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 12:32
Documento (Informações)
16/08/2022, 13:55
Confirmada
11/08/2022, 23:59
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 20:51
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 20:51
Confirmada
04/08/2022, 12:12
Confirmada
02/08/2022, 15:28
Expedida/certificada
01/08/2022, 13:38
Conclusão (para julgamento)
26/07/2022, 17:29
Decurso de Prazo
26/07/2022, 01:26
Petição
25/07/2022, 17:27
Decurso de Prazo
23/07/2022, 01:08
Petição
22/07/2022, 14:29
Decurso de Prazo
19/07/2022, 01:20
Confirmada
18/07/2022, 23:59
Petição
18/07/2022, 20:04
Petição
18/07/2022, 20:02
Petição
18/07/2022, 14:35
Petição
18/07/2022, 14:30
Confirmada
10/07/2022, 23:59
Confirmada
09/07/2022, 23:59
Decurso de Prazo
09/07/2022, 01:22
Expedida/certificada
08/07/2022, 18:01
Petição
08/07/2022, 16:24
Confirmada
01/07/2022, 23:59
Confirmada
01/07/2022, 01:35
Petição
30/06/2022, 20:01
Expedida/certificada
30/06/2022, 12:43
Petição
30/06/2022, 12:17
Confirmada
30/06/2022, 12:14
Expedida/certificada
29/06/2022, 13:26
Expedida/certificada
29/06/2022, 13:26
Petição
29/06/2022, 11:49
Confirmada
23/06/2022, 13:44
Confirmada
23/06/2022, 13:43
Confirmada
22/06/2022, 01:29
Confirmada
22/06/2022, 01:29
Expedida/certificada
21/06/2022, 19:16
Procedência em Parte
21/06/2022, 19:16
Conclusão (para julgamento)
17/12/2021, 17:10
Movimentação processual
11/12/2021, 15:27
Confirmada
08/12/2021, 14:00
Confirmada
06/12/2021, 19:31
Decurso de Prazo
11/11/2021, 01:12
Petição
10/11/2021, 17:52
Petição
10/11/2021, 08:56
Petição
04/11/2021, 15:58
Decurso de Prazo
04/11/2021, 01:12
Petição
03/11/2021, 17:37
Confirmada
17/10/2021, 23:59
Confirmada
11/10/2021, 11:29
Confirmada
08/10/2021, 12:56
de Instrução (realizada; Juiz(a))
08/10/2021, 12:53
Expedida/certificada
07/10/2021, 18:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 13:50
Petição
07/10/2021, 12:01
Petição
06/10/2021, 15:36
Petição
30/09/2021, 17:25
Petição
19/09/2021, 17:49
Petição
17/09/2021, 16:50
Petição
09/08/2021, 16:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/08/2021, 12:24
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2021, 19:12
Petição
08/06/2021, 14:07
Confirmada
31/05/2021, 23:59
Petição
22/05/2021, 12:21
Expedida/certificada
21/05/2021, 14:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2021, 12:29
Decurso de Prazo
19/05/2021, 01:13
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:25
Petição
14/05/2021, 18:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/05/2021, 14:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2021, 13:34
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)