Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302319-66.2014.8.24.0054/SC
APELANTE: ALEXSANDRO KOHL (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA MACIEL (OAB SC002839)
ADVOGADO(A): JOSE MENDES (OAB SC026797)
APELANTE: JOSIANI COELHO KOHL (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA MACIEL (OAB SC002839)
ADVOGADO(A): JOSE MENDES (OAB SC026797)
APELADO: UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALEXSANDRO KOHL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão da 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO E AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO ILÍQUIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelos autores/apelantes contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de medida cautelar de arresto e execução de nota promissória ilíquida ajuizadas pela ré/apelada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se o ajuizamento de ação cautelar de arresto e posterior execução, fundada em título executivo posteriormente considerado ilíquido, caracteriza ato ilícito ensejador de reparação por danos morais e materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ajuizamento de ação judicial com base em título executivo, mesmo extinto por iliquidez, não configura ato ilícito por si só. O exercício regular do direito de ação está garantido, salvo comprovação de má-fé ou abuso de direito, o que não se verifica no caso.
4. Não houve demonstração satisfatória de prejuízos materiais ou de lucros cessantes, tampouco de constrangimentos que justifiquem a reparação por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "O ajuizamento de ação cautelar de arresto e execução fundada em título executivo extrajudicial, posteriormente declarado ilíquido, não configura ato ilícito, salvo comprovação de abuso de direito ou má-fé".
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: "in casu, o acórdão prolatado quando do julgamento do recurso de apelação por meio de decisão monocrática, é nulo de pleno direito, porquanto proferido fora das hipóteses elencadas no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, cuja nulidade não foi superada por ocasião do julgamento do agravo interno manejado em face do referido decisum monocrático, pelo órgão colegiado, uma vez que os fundamentos utilizados no acórdão recorrido do evento 54, não passam de uma simples transcrição da mesma argumentação contida na decisão monocrática do evento 30, de modo que não há como subsistir o acordão recorrido, tendo em vista que o mesmo não apresentou nenhum fundamento próprio e concreto, ainda que de forma sucinta, que demonstrasse a efetiva análise das alegações trazidas pelos Recorrentes no corpo do recurso aviado".
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, no tocante ao reconhecimento do ato ilícito e do consequente dever de indenizar. Sustenta que "restou incontroverso nos autos, que a Recorrida ajuizou as ações cautelar de arresto e de execução, com vistas a cobrar uma dívida inexistente e se existente, ainda não vencida, o que justifica a procedência do pleito indenizatório".
Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aponta violação ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, relativamente ao reconhecimento da relação de consumo entre os recorrentes — pequenos produtores rurais fumicultores — e a recorrida, com aplicação da teoria finalista mitigada e possibilidade de inversão do ônus da prova. Aduz que "não há a mínima dúvida de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, ainda que por equiparação, tendo em vista que os Recorrentes amoldam-se ao conceito de consumidor, como destinatários finais dos insumos fornecidos pela Recorrida, que caracteriza-se como fornecedora dos produtos, respectivamente, consoante dispõe os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a qual alicerçada no contrato de prestação de assistência técnica no plantio de fumo e de posterior compra e venda do produto firmado com os Recorrentes, aproveitando-se da hipossuficiência e vulnerabilidade dos mesmos, incorreu em prática ilícita e abusiva ao ajuizar a ação cautelar de arresto, que foi seguida da ação de execução, com a intenção de cobrar uma dívida inexistente e, se existente, o que se diz por dizer, ainda não vencida, causando aos Recorrentes além dos danos materiais comprovados nos autos, também danos morais em decorrência do abuso de direito e da boa-fé objetiva que deve nortear as relações sociais, causando abalo psicológico aos Recorrentes".
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2148059/MA, 2148580/MA e REsp 2150218/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese quanto à utilização da técnica per relationem (Tema 1306/STJ):
1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. (Grifou-se).
Merece destaque o seguinte excerto do acórdão recorrido:
A decisão impugnada negou provimento à apelação interposta com base nos seguintes fundamentos (evento 30, DESPADEC1):
Insurgem-se os Autores/Apelantes contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de que o juízo a quo teria se equivocado na análise das provas, decidindo de forma conflitante com o direito expresso nos autos e a jurisprudência pátria.
A questão central da controvérsia reside em definir se o ajuizamento da ação cautelar de arresto e da posterior execução, por parte da empresa ré, Universal Leaf Tabacos Ltda., configuraria ato ilícito capaz de ensejar reparação por perdas e danos, considerando, especialmente, a posterior extinção da execução em razão da iliquidez da nota promissória.
Os Apelantes iniciaram sua argumentação defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, o que lhes garantiria a posição de consumidores e, por consequência, a possibilidade de inversão do ônus da prova. Para tanto, invocaram julgados do STJ que reconhecem a relação consumerista em casos análogos.
Contudo, em que pese a possibilidade de enquadramento do fumicultor como consumidor nas relações firmadas com empresas fumageiras, tal discussão, no caso concreto, mostra-se despicienda, pois o pleito indenizatório formulado pelos autores decorre, em sua essência, da suposta prática de atos ilícitos por parte da ré no âmbito das ações judiciais anteriormente ajuizadas, e não diretamente de eventual abusividade nas cláusulas contratuais ou nas práticas comerciais havidas entre as partes.
Desse modo, a discussão acerca da natureza da relação jurídica firmada no contrato, se consumerista ou não, não interfere no deslinde do presente feito.
Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do NCPC).
Superado esse ponto, asseveram os apelantes que, quando do ajuizamento da ação de arresto, não possuíam nenhum débito vencido em favor da ré, e que a medida cautelar teria sido fundada em nota promissória preenchida de forma abusiva pela fumageira, sendo, portanto, inexigível à época. Acrescentaram que, a despeito de o título ter sido considerado ilíquido no processo de execução, o Juízo de primeiro grau, equivocadamente, teria liberado à ora ré a importância de R$ 18.049,59 (dezoito mil e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Da análise dos fatos relatados e da prova documental encartada aos autos, apura-se que, de fato, em 12/03/2004, a empresa ré, Universal Leaf Tabacos Ltda., ajuizou Medida Cautelar de Arresto (autos n. 054.04.001261-5) em face de Alexsandro Kohl (ora apelante), feito em que pleiteou o arresto de 4.000kg (quatro mil quilogramas) de fumo em folha, alegando ser credora do valor de R$ 31.160,12 (trinta e um mil, cento e sessenta reais e doze centavos), expresso em nota promissória emitida em 08/01/2004 e com vencimento em 27/02/2004, a qual instruiu o pedido (evento 1, INF12 e evento 1, INF18). Alegou, ainda, que o requerido estaria na iminência de alienar o fumo a terceiros, o que acarretaria sua insolvência (evento 1, INF14).
O juízo singular, acolhendo os argumentos da ora ré, deferiu a liminar de arresto, a qual foi cumprida em 12/03/2004, com o arresto de 4.017kg (quatro mil e dezessete quilos) de fumo, correspondentes a 156 (cento e cinquenta e seis) fardos e mais 51kg (cinquenta e um quilos) de fumo embonecado, totalizando 4.068kg (quatro mil e sessenta e oito quilos) de fumo em folha, na presença de dois policiais militares que acompanharam os trabalhos (evento 1, INF30).
Posteriormente, em 07/04/2004, a ora ré ajuizou “Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente” (autos n. 054.04.002248-3) fundada na mesma nota promissória, em face de Alexsandro Kohl e Cátia Kohl Hang, ora apelantes, tendo o Juízo determinado a conversão do arresto em penhora (evento 3, INF163 e evento 3, INF177). Os executados, por sua vez, opuseram embargos à execução (autos n. 054.04.004694-3) alegando, em síntese: a) a impenhorabilidade do bem constrito; b) a iliquidez e a inexigibilidade do título executivo em razão de sua vinculação a contrato de fornecimento de insumos agrícolas para o plantio de fumo; c) a ausência de débito vencido na data da propositura da ação; e d) a inexistência de alienação de produção a terceiros (evento 3, INF189).
Em análise dos embargos, o Juízo de primeiro grau, reconhecendo a vinculação da nota promissória ao contrato de fornecimento de insumos agrícolas, determinou a intimação da embargada/exequente para que apresentasse extrato pormenorizado dos valores creditados em favor do produtor, quantidades de fumo recebidas e do débito consolidado, “indicando-se o montante pendente de pagamento até a data de 27/02/2004”. Advertiu, ainda, a embargada de que os valores a serem quitados nas safras seguintes não deveriam integrar o cálculo, “justamente porque não dotados de exigibilidade até o ajuizamento da execução” (evento 3, INF234).
Contudo, a exequente/embargada não demonstrou a origem do débito, limitando-se a apresentar extratos contábeis que comprovavam apenas a existência de saldo devedor em aberto, mas não explicavam como fora constituído o valor expresso na nota promissória. Diante disso, o juízo singular, acolhendo os argumentos dos embargantes, reconheceu a iliquidez do título executivo e julgou extinta a execução, condenando a ora ré, à época embargada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Determinou, ainda, a liberação em favor da embargada/exequente do valor de R$ 18.049,59 (dezoito mil, quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), correspondente ao valor do débito corrigido (evento 3, INF184).
Da sentença proferida nos embargos, ambas as partes apelaram. Em seu recurso, a ora ré pugnou pela reforma do julgado sustentando a validade da nota promissória e a inexistência de vinculação desta ao contrato de fornecimento de fumo. Os ora autores, por sua vez, buscaram a reforma da sentença quanto à destinação dos valores depositados em juízo, a majoração da verba honorária e a condenação da ré por litigância de má-fé.
O TJSC, por unanimidade, negou provimento ao recurso da ré e deu provimento ao recurso dos autores para determinar a liberação em favor dos mesmos da integralidade do valor depositado em juízo, majorar a verba honorária e condenar a ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base no art. 18 do CPC/1973.
Consignou-se no voto da lavra do ilustre Desembargador José Inácio Schaefer (evento 1, INF79):
“Com efeito, verifico que, no curso do processo, a embargada deduziu alegações contrárias à prova dos autos, como ao afirmar que a nota promissória não possuía vinculação com contrato algum (item 3, fl. 44), muito embora tenha vindo com a inicial contrato de numeração idêntica àquela aposta na nota promissória (fl. 31), provocando o alongamento desnecessário da demanda a partir da impugnação aos embargos. Além disso, interpôs recurso manifestamente protelatório, onde limitou-se a reiterar argumentação deduzida na impugnação, protelando injustificadamente o andamento do processo. Tal proceder enseja apenamento por litigância de má-fé”.
Em seguida, a ré interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sendo novamente condenada em multa por litigância de má-fé, porquanto o recurso não se prestava para modificar a fundamentação do julgado, configurando, na espécie, “caráter procrastinatório” e o “indisfarçável propósito prolongar indevidamente os feitos” (evento 1, INF88).
Irresignada, a ré interpôs recurso especial e agravo de instrumento ao STJ, os quais, contudo, não foram conhecidos.
Feito esse retrospecto, ressai dos autos que a ré, de fato, ajuizou medida cautelar de arresto fundada em título executivo extrajudicial, no caso, a nota promissória firmada pelos autores, o que, prima facie, se amolda ao exercício regular do direito de ação.
Ademais, considerando que o juízo singular deferiu a liminar, é possível concluir que, a princípio, a pretensão cautelar preenchia os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Nada obstante, conforme acima relatado, no curso da execução, ao ser intimada para tanto, a exequente/embargada não logrou êxito em demonstrar a origem do débito, o que deu ensejo à extinção do feito executivo e da medida cautelar que o precedera.
Vale dizer, a nota promissória, ainda que preencha os requisitos formais para ser considerada título executivo extrajudicial, quando vinculada a contrato, perde sua autonomia e, por consequência, sua liquidez, certeza e exigibilidade, tornando-se imprescindível que a parte que a apresenta demonstre a origem do valor nela expresso e a exequibilidade da obrigação.
No caso concreto, além de a ré não ter demonstrado a origem do débito, como lhe competia, o que por si só ensejaria a improcedência do pedido executivo e a extinção da ação, conforme reconhecido em sentença, o acervo fático-probatório amealhado, em especial os extratos contábeis acostados aos autos do processo de execução e a prova oral produzida, demonstram que os autores não possuíam débitos vencidos na época do ajuizamento da ação.
Deveras, não obstante a iliquidez da obrigação executada e a ausência de débito vencido na data do ajuizamento da ação, verifica-se que os autores, em sua inicial, limitaram-se a narrar os fatos e a elencar os prejuízos suportados em razão da propositura das ações de arresto e execução, mas, a bem da verdade, não demonstraram, de forma clara, a ocorrência de ato ilícito por parte da empresa ré.
Nesse ponto, cabe observar que a responsabilidade civil, como se sabe, tem como pressuposto a prática de um ato ilícito, seja ele culposo ou doloso, e que, a teor do art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Portanto, tratando-se o processo de um instrumento para a busca da
satisfação de uma pretensão em juízo, o seu ajuizamento, por si só, não se configura um ilícito civil.
Nada obstante, excepcionalmente, é possível reconhecer o abuso de direito quando há prova nos autos de que a parte utilizou-se do processo de forma desleal, com a intenção de causar dano ao adversário ou obter vantagem indevida.
Nos termos do art. 187 do Código Civil, "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes", sendo esta a hipótese do abuso de direito.
No caso dos autos, extrai-se dos documentos acostados e da prova oral produzida, que a empresa ré, de fato, foi condenada por litigância de má-fé pela Colenda Quarta Câmara de Direito Comercial, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, quando do julgamento da Apelação Cível nº. 2008.025785-4, bem como nos embargos declaratórios opostos pela empresa ré, em face da decisão que lhe impôs sanção.
Contudo, vale registrar que a referida condenação teve como fundamento a conduta da empresa ré quando da impugnação aos embargos à execução e na interposição de recursos com intuito meramente protelatório, não tendo sido considerados de má-fé os atos praticados anteriormente, ou seja, a propositura da ação de arresto e o ajuizamento da ação de execução.
Nessa perspectiva, considerando-se o princípio da eventualidade, segundo o qual, as partes devem produzir, de uma só vez, na inicial e na contestação, todos os argumentos que fundamentam suas pretensões e defesas, não há que se falar em responsabilização civil pelos danos sofridos em razão do ajuizamento da medida cautelar de arresto e da posterior execução, porquanto, ao tempo em que as mencionadas ações foram ajuizadas, a ré, amparada em título executivo extrajudicial, considerava-se credora, sendo legítimo o seu acesso ao Poder Judiciário para pleitear a satisfação de seu crédito, ainda que posteriormente, em cognição exauriente, tenha sido reconhecida a iliquidez do título.
Ainda, em que pese a legitimidade do ajuizamento das ações, observo que os autores, em sua inicial, elencaram os prejuízos suportados em razão do arresto e da penhora de seus bens, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes.
No tocante aos danos materiais, relataram:
“Como se extrai do mandado de arresto liminar, a Requerida logrou êxito em arrestar 4.068 kg (quatro mil e sessenta e oito quilos) de fumo de diversas classes [...].
Da nota fiscal n.º 108.116, série 1, de emissão da Requerida, temos [...] a quantia de 4.045,5kg [...], por ela comprado, atentando-se para que o fumo recolhido e “vendido/comprado”, alcançou um valor médio, por quilo, da ordem de R$ 4,36 (quatro reais e trinta e seis centavos), [...] temos uma diferença em prejuízo dos Requerentes, da ordem de R$ 98,10 (noventa e oito reais e dez centavos), isto à época dos fatos.
Não bastasse, os Requerentes, do fumo que sobrou, saldo do arrestado, por ter havido manifesto desinteresse da Requerida em receber o que, por força do expresso no contrato tinha que comprar, se viram obrigados a vender a quem mais desse e quisesse comprar, o referido restante do fumo, o que fizeram para a empresa Premium Tabacos do Brasil Ltda., para quem lhe venderam 3.464,20kg (três mil, quatrocentos e sessenta e quatro quilos e duzentas gramas) de fumo de classes variadas, com os quais alcançaram o preço médio de R$ 4,53 (quatro reais e cinquenta e três centavos), por quilo de fumo vendido, assim, R$ 0,17 (dezessete centavos) a maior do que aquele arrestado e “comprado” pela Requerida, importando numa diferença de R$ 691,56 (seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), à época da efetiva venda e compra.
Tem mais, o contrato de compra e venda de fumo em folha com penhor mercantil e de prestação de serviço, estabelecia em sua cláusula penal 4.2 de que: “A parte que infringir este contrato ficará sujeita à multa não compensatória estabelecida em 2% (dois por cento) do valor apurado nos limites da estimativa contratual revisada [...]
[...]
Da mesma forma e pelas mesmas razões, incorreu a Requerida na penalidade de 10% (dez por cento) do valor da safra de fumos dos Requerentes, calculada ao preço de R$ 4,08 (quatro reais e oito centavos) o equivalente ao valor do quilo do fumo virgínia da classe TO2, da safra 2003/2004, em a qual foram colhidos um total de 7.532,20 (sete mil, quinhentos e trinta e dois quilos e duzentas gramas) de fumo, assim totalizando a safra, a importância de R$ 30.730,56 (trinta mil, setecentos e trinta reais e cinquenta e seis reais) e, em consequência, a penalidade prevista nas DISPOSIÇÕES FINAIS, “capítulo 6.”, em R$ 3.073,05 (três mil, setenta e três reais e cinco centavos).
Mais, em razão do malsinado arresto, para o transporte do fumo constritado e outras despesas, houve a cobrança da importância de R$ 405,76 (quatrocentos e cinco reais e setenta e seis centavos) [...]” (Evento 1, Petição 1, p. 7-9).
Em análise da prova documental apresentada pelos autores, entretanto, verifica-se que não há comprovação da alegada diferença de valores entre o fumo arrestado e aquele comercializado com terceiros. Ademais, o valor da diferença entre a quantidade de fumo arrestada e aquela expressa na nota fiscal (R$ 98,10) foi devidamente devolvido aos autores, o que se extrai da sentença proferida nos embargos à execução:
“O saldo remanescente que houver na conta única deverá ser liberado em favor do executado/embargante” (evento 3, INF187).
Relativamente às multas contratuais, além de os autores não terem especificado o fundamento legal da multa, é possível concluir, em análise das disposições contratuais, que a aplicação da multa de 2% sobre o valor da safra, prevista na cláusula 4.2, pressupõe o descumprimento da obrigação de venda da produção por parte do produtor:
“A parte que infringir este contrato ficará sujeita à multa não compensatória estabelecida em 2% (dois por cento) do valor apurado nos limites da estimativa contratual revisada na forma da cláusula 3.2 deste instrumento, calculada pela classe BO1 do fumo Virgínia, C2 do fumo Burley e B2 do fumo Comum, permanecendo válidas todas as demais cláusulas e condições pactuadas” (evento 1, INF40).
Da mesma forma, a aplicação da multa de 10% sobre o valor da safra, prevista na cláusula 6ª, também pressupõe o inadimplemento das obrigações por parte do produtor, em especial o descumprimento da cláusula 2ª, que trata dos compromissos do produtor:
“O descumprimento de qualquer item das cláusulas 2 e 5 deste contrato tornam vencidos todos os débitos, devendo os mesmos ser liquidados imediatamente, sob pena de cobrança judicial e/ou extrajudicial. Os valores alcançados ou financiados ao produtor, bem como os serviços calculados na forma contratual serão corrigidos pelo IGPM se houver descumprimento por parte do PRODUTOR, considerando-se o prazo último o dia 30 de junho de 2004. Qualquer das partes que descumprir as condições contratuais aqui previstas ficará sujeito à penalidade de 10% (dez por cento) sobre o valor da safra estimada na cláusula 1.1, ao preço por quilo da classe T02, do fumo tipo Virginia, vigente na data”.
Desta feita, não há que se falar em aplicação das referidas multas, pois, conforme acima exposto, o ajuizamento da ação de arresto se deu em 12/03/2004 e, à época, os autores não haviam descumprido nenhuma das cláusulas contratuais, sendo, portanto, incabível a aplicação das multas previstas no contrato, considerando, ainda, que a prova testemunhal demonstrou que o pagamento dos insumos fornecidos se deu posteriormente à realização do arresto.
Nesse cenário, considerando-se, especialmente, o disposto no art. 333, I, do CPC/1973, correspondente ao art. 373, I do CPC/2015, segundo o qual “o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”, é possível concluir que os autores não lograram êxito em demonstrar os danos materiais emergentes.
Quanto aos lucros cessantes, os autores alegaram que, em razão do
arresto e da penhora de seus bens, ficaram impossibilitados de obter novos financiamentos, o que os impediu de prosseguir no plantio de fumo e, por consequência, reduziu severamente seus rendimentos.
Confira-se:
“Na hipótese em comento, os danos decorrentes do arresto de fumo e da penhora indevida do imóvel utilizado pelos Requerentes, para a plantação de suas safras anuais, estão bem evidenciados, diante do impedimento, por longos 09 (nove) anos, de financiamento, tanto pela própria Requerida, como pelos demais agentes financeiros e consequentemente a plantação de produtos, fator que diminuiu severamente a renda dos Requerentes, ante a ausência de meios de desempenharem a única profissão que sabiam exercer na vida, sendo obrigados a migrarem para outras atividades desconhecidas, para garantir o mínimo de dignidade aos Requerentes e aos filhos do casal” (evento 1, PET1, P. 7).
Não obstante a alegação de redução de renda e da impossibilidade de prosseguirem com a atividade agrícola, em análise da prova oral produzida, apura-se que os autores não demonstraram a alegada queda nos seus rendimentos.
Deveras, a testemunha Diogo Stupp, ao ser inquirido sobre a atividade exercida pelo autor após o arresto, relatou que: “[...] ele foi trabalhar por dia, né? Porque ele não tinha mais, as fumageiras não, não cederam mais, vamos dizer, o pedido, uns insumos para ele plantar e ele foi trabalhar por dia. [...] A maioria das vezes era só ele, porque ela, quando era serviço, arrumava serviços mais perto como diarista. Aí ela podia ajudar, porque tinha que cuidar da criança, né?”.
Ou seja, em que pese a testemunha ter afirmado que os autores tiveram que mudar de atividade, não há qualquer indício de que os seus rendimentos tenham sofrido redução significativa após o arresto.
Além disso, os autores não apresentaram quaisquer documentos contábeis, comprovantes de rendimentos, declarações de imposto de renda, ou outras provas aptas a demonstrar a alegada diminuição da renda, o que poderia ter sido feito em atenção ao disposto no art. 333, I, do CPC/1973.
Diante do exposto, a prova produzida nos autos não é suficiente para demonstrar a ocorrência dos lucros cessantes pleiteados pelos autores, devendo o pedido ser, por consequência, rejeitado.
Relativamente aos danos morais, os autores alegaram que sofreram
danos extrapatrimoniais decorrentes da propositura da medida cautelar de arresto e da ação de execução, considerando que “inexistente débito com a Requerida, o simples ajuizamento de ação cautelar de arresto, seguida por ação de execução de título extrajudicial, por si só, devido ao caráter público que gozam os registros de processos, inclusive com disponibilização na rede mundial de computadores, gera dano moral àquele que é apontado como ‘devedor’” (evento 1, PET1, p. 8).
Argumentaram, ainda, que o dano moral se agravaria em razão da efetivação de atos expropriatórios nos autos das referidas ações: “Maior dano moral ocorre, quando decorrem atos processuais concretos, como arresto, penhora e diligências do Oficial de Justiça no endereço dos Executados, escoltado por policiais, tudo acompanhado por vizinhos e familiares, como sucedeu in casu” (evento 1, PET1, p. 9).
Assim, o mero ajuizamento de ação de cobrança, ainda que fundada em débito inexistente, não é causa, por si só, para indenização por danos morais, salvo se demonstrado o intuito de prejudicar o devedor ou a inscrição indevida do nome deste em cadastro de proteção ao crédito.
Como dito, as ações foram ajuizadas com base em título executivo extrajudicial, o que, em princípio, afasta a configuração de má-fé da empresa ré, já que, à época dos fatos, amparada em um título que, formalmente, era apto a instruir o feito executivo, considerava-se credora dos Autores/Apelantes.
Em relação aos atos processuais realizados nos autos das referidas ações, cabe observar que o arresto e a penhora de bens, como se sabe, são medidas legalmente admitidas e que, no caso concreto, o arresto, deferido liminarmente pelo juízo a quo, foi cumprido em estrita obediência à ordem judicial, com a devida cautela para evitar constrangimentos desnecessários aos Autores/Apelantes, circunstância que foi confirmada pelo relato do oficial de justiça Eronildo Afonso de Lorenzzeti e do policial militar Aristides Neckel, em audiência.
Desse modo, não se verifica que a conduta da empresa ré tenha se desviado do padrão de comportamento esperado para a hipótese, tendo se valido de meios legítimos para buscar a satisfação do que reputava seu direito, sem caracterizar abuso de direito ou ato ilícito.
Nessa esteira, cabe observar que o dano moral, para ser indenizável, deve ser capaz de causar abalo à dignidade da pessoa humana, a qual, como bem define o art. 1º, III, da Constituição Federal, constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Assim, deve o magistrado, no momento da análise, considerar se o fato relatado, além de violar a esfera extrapatrimonial, configura-se uma agressão aos direitos da personalidade, capazes de causar dor, sofrimento, angústia ou vexame, em intensidade suficiente para atingir a dignidade humana, sendo que a reparação pecuniária atua, nesses casos, como uma forma de compensar o sofrimento experimentado pela vítima e punir o agressor.
Na hipótese sub judice, os autores alegaram ter sofrido humilhações diante dos vizinhos e familiares em razão da presença dos oficiais de justiça e dos policiais militares em sua propriedade, sendo que tais sentimentos, embora compreensíveis diante da situação vivenciada, não configuram, a bem da verdade, agressão à sua dignidade capaz de ensejar reparação.
Com efeito, o constrangimento de ter a casa visitada por um oficial de justiça para o cumprimento de ordem judicial, ainda que na presença de policiais militares e de vizinhos, é um ônus a ser suportado por aquele que se vê no polo passivo de uma demanda judicial. Afinal, por mais que cause desconforto, a efetivação de atos expropriatórios, como a penhora ou o arresto de bens, constitui um desdobramento legítimo do processo, em especial daquele que busca a satisfação de crédito fundado em título executivo extrajudicial, como no caso.
Do exposto, inexistindo prova nos autos da prática de ato ilícito por parte da ré, e considerando que os pedidos formulados pelos autores não encontraram guarida no ordenamento jurídico, nem foram demonstrados de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
4. Sucumbência
Desprovido o recurso, mantém-se a distribuição dos encargos de sucumbência definida na sentença, restando apenas a análise sobre eventual majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), que pressupõe, conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.059 e nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso interposto contra ato judicial publicado após a vigência do CPC de 2015 (18/03/2016); b) fixação de honorários sucumbenciais na origem; c) desprovimento ou não conhecimento integral do recurso; d) não estar atingidos os limites descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Vale notar, ainda segundo o julgado dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, que "não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido" e "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal".
Na hipótese, os requisitos mencionados estão presentes, motivo pelo qual a verba honorária fixada na sentença em favor do advogado da parte recorrida fica majorada em 5% (cinco por cento), levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, observado o teto previsto no § 2º do art. 85 do CPC.
Destaca-se, no ponto, que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por arbitramento equitativo só é admitida casos específicos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC), conforme precedente obrigatório (Tema n. 1.076 do STJ), a ser seguido em prestígio à segurança jurídica e à isonomia (art. 927 do CPC).
Por fim, ressalva-se a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da gratuidade da justiça.
Tal argumentação não foi refutada pela parte recorrente a contento, que se limita a reprisar as alegações aventadas no recurso de apelação e que, como visto, foram suficientemente debatidas na decisão objurgada, que conclui pela ausência do dever de indenizar.
Assim, hígidos os fundamentos do decisum recorrido, inviável o acolhimento da tese recursal.
Na situação sob enfoque, constata-se que a Câmara apenas reproduziu trechos de decisão anterior, sem apresentar elementos próprios de cognição, ainda que de forma sucinta.
Nos termos do art. 1.040, II, do CPC, publicada a tese firmada pelo Tribunal Superior no julgamento do precedente qualificado, incumbe ao órgão prolator do acórdão recorrido proceder ao reexame do feito, quando a decisão anteriormente proferida contrarie a orientação vinculante estabelecida.
Diante do exposto e considerando, em princípio, o desalinhamento do acórdão com a tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Relator, na forma dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, a fim de que a ilustre Câmara, se assim entender, exerça o juízo de retratação mediante decisão colegiada, em conformidade com o decidido no Tema 1306/STJ.
Após, RETORNEM para que se conclua a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.