Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012535-10.2023.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA REGHIN
ADVOGADO(A): MARCOS OTTO HANAUER (OAB SC031356)
ADVOGADO(A): FRANCISCO OSCAR MAGALHAES (OAB SC012458)
EXECUTADO: VANESSA CORREIA ZANOTTO
ADVOGADO(A): FRANCO ANDREI DA SILVA (OAB SC010224)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de pedido de penhora de imóvel.
A parte executada já possui ciência da lide.
É a síntese. Decido:
Consta nos autos documentação atualizada acerca da propriedade da parte executada, o que autoriza a penhora por termo nos autos (CPC, art. 845, §1º).
Isso posto:
1. DEFIRO o pedido de penhora do imóvel matriculado sob o n. 1.078, do Ofício de Registro de Imóveis de Ibiporã/PR.
2. Lavre-se o termo de penhora nos autos, com observância principal do requisito do art. 838 do CPC e constando como fiel depositário o exequente (art. 840, § 1º, CPC). Optando o credor que o executado seja o fiel depositário, esta informação deve constar do termo (CPC, art. 840, §2º).
3. Feito o Termo de Penhora, deve o cartório providenciar a intimação da parte executada, por um dos meios previstos no artigo 841 do CPC, para que tome ciência do ato.
4. Após a penhora devem obrigatoriamente ser sempre intimados: (i) o devedor(es)-executado(s), a fim de que seja facultado a sua manifestação sobre a validade da penhora realizada (CPC, art. 848) e/ou requerer sua substituição (CPC, art. 848 e 847); (ii) o cônjuge do(s) executado(s) ou quem viver com ele em União Estável (CPC, art. 842); (iii) Os terceiros proprietários ou coproprietários do bem penhorado; (iv) Finalmente, os terceiros credores do executado relacionados nos arts. 799 e 804, do CPC. Salvo na hipótese de alguma desta partes já terem advogado constituído excepcionalmente nos autos, a intimação deverá ser pessoal e, em não sendo localizadas após tentativas regulares, por edital.
5. Fica alertada a parte exequente de que é seu o ônus de registro da penhora (CPC, art. 844 do CPC). Desde já, anoto que a averbação da penhora no registro competente serve para gerar presunção absoluta da ciência da constrição por terceiros, porém, sua inexistência não implica em nulidade do ato constritivo judicial.
6. Ato contínuo, expeça-se mandado de avaliação a ser feita por Oficial de Justiça (CPC, art. 870), mediante prévio recolhimento das custas pela parte interessada.
7. Avaliado o imóvel, intimem-se as partes, no prazo de 5 dias.
8. Após, com ou sem manifestações, voltem os autos conclusos para análise quanto ao prosseguimento da execução.
Int.