Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196595/SC (2025/0041025-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: AEON INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA.
ADVOGADOS: WILSON PEREIRA JUNIOR - SC015947
ANDRÉ ALOÍSIO SCHOLZ - SC013616
RECORRIDO: RENATO FRIEDRICH
ADVOGADOS: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA - SC011603
NORIVAL RAULINO DA SILVA JÚNIOR - SC017445
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por AEON Incorporação Imobiliária Ltda. contra acórdão assim ementado (fl. 303): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO APELANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 932, III, IV E V, DO CPC E ART. 132, XIV, XV E XVI, DO RITJSC. SUBMISSÃO DA TEMÁTICA POR OCASIÃO DO PRESENTE EXPEDIENTE AO COLEGIADO SUSCETÍVEL DE CONVALIDAR QUALQUER MÁCULA. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE “SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO”. TERMO DE DISTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SUSTENTADA INVALIDADE DO PACTO RESCISÓRIO POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. IRRELEVÂNCIA. DISTRATO SUBSTANCIALMENTE ADIMPLIDO. ACEITE TÁCITO PLENAMENTE CABÍVEL. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 472 e 104, III, do Código Civil, além do art. 373, I, do Código de Processo Civil (fls. 316-321). Defende nulidade por ofensa aos arts. 472 e 104, III, do Código Civil, sustentando que o distrato exige a mesma forma do contrato e, sem assinatura das partes, não produz validade. Afirma inexistência de anuência tácita. Alega que os pagamentos parciais não caracterizam aceitação integral do distrato. Argumenta violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de ausência de prova do fato constitutivo do direito pelo autor. Sustenta que o termo de distrato sem assinatura não comprova o crédito. Sustenta divergência jurisprudencial pela alínea “c”, indicando como paradigma julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reputou inválido o distrato sem assinatura, à luz do art. 472 do Código Civil. Aponta também julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no mesmo sentido (fls. 321-325). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 343. Assim posta a questão, passo a decidir. Originariamente, Renato Friedrich propôs ação de cobrança em face de AEON Incorporação Imobiliária Ltda., com fundamento em sociedade em conta de participação iniciada em 2007 e encerrada em 30/4/2013, com distrato e reconhecimento de dívida total de R$ 700.000,00 em 12 parcelas, pagamento parcial e pedido de quitação do saldo de R$ 544.501,05 (fls. 197-198). A sentença julgou procedentes os pedidos, reconheceu a confissão da dívida no distrato datado de 30/4/2013, afastou as compensações não demonstradas, e fixou a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de dezembro de 2018 (fls. 198-199). O Tribunal de origem manteve a condenação em decisão singular, por aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do RITJSC, reconhecendo o aceite tácito do distrato diante de confissão e do cumprimento substancial de 7 das 12 parcelas. Afirmou que o ônus da prova de fatos modificativos competia à apelante. Fixou juros e correção desde o vencimento, por se tratar de obrigação líquida, com honorários recursais de 5% (fls. 258-260). Em agravo interno, o colegiado confirmou a possibilidade do julgamento singular, reiterou a confissão quanto ao aceite e manteve o termo inicial dos juros no vencimento, negando provimento (fls. 300-303). Na hipótese, incide o óbice da Súmula 7/STJ ao recurso especial, pois a pretensão deduzida pelo recorrente exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, quanto à validade do distrato; à confissão quanto ao aceite das condições dispostas no distrato; e ao cumprimento substancial das parcelas. O acórdão firmou suas conclusões com base na prova documental e testemunhal, inclusive depoimento pessoal e e-mails, além de registros de pagamentos parciais: "Na hipótese, apesar de confirmar a data do término da mencionada relação contratual (ev. 15, CONT26, p.1, eproc1), a parte demandada, ora apelante, impugnou o distrato apresentado ao argumento de que o documento não fora assinado. Pois bem. Acerca do distrato propriamente dito, o art. 472 do Código Civil preceitua que "o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato". Embora não se desconheça da dicção do supracitado dispositivo, fato é que a própria apelante, por intermédio de seu representante, LUIZ CARLOS SANTANA, confessou o aceite, ainda que tácito, das condições dispostas no distrato, sobretudo porque adimpliu com parte significativa do valor acordado - 7 de 12 parcelas - (depoimento pessoal - ev. 65, eproc1). Tais fatores são corroborados, inclusive, pelos e-mails acostados sob ev. 1, INF8/12, eproc1, que, de igual modo, demonstram a ciência da empresa apelante quanto ao aludido termo e, mais uma vez, indicam o cumprimento substancial da obrigação rescisória em tela. (fls. 258-259) A alegação de violação dos arts. 472 e 104, III, do Código Civil e do art. 373, I, do Código de Processo Civil, tal como construída, demanda revisão da premissa fática de não aceitação do distrato e de inexistência de prova do fato constitutivo, mas o Tribunal de origem consignou o aceite tácito e o adimplemento substancial com base em elementos probatórios específicos. A tese pela alínea “c” igualmente esbarra na necessidade de cotejo analítico sobre moldura fática diversa, pois o paradigma indicado reputa inválido distrato sem assinaturas, ao passo que o acórdão recorrido reconheceu anuência quanto aos seus termos pela conduta das partes e pagamentos efetivados, razão pela qual a divergência não se caracteriza sem a incursão no contexto fático dos autos (fls. 300-303). Em face do exposto, deixo de conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI