COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
Autor
DANIELE SABRINA DE CAMARGO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR
OAB/SC 18372·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE VIDA VIEIRA
OAB/PR 18141·CPF·Representa: Autor
FABIO RAMOS FIUZA
OAB/SC 13655·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA
OAB/SC 23054·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE VIDA VIEIRA
OAB/PR 018141·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
06/06/2026, 01:29
Execução frustrada
03/06/2026, 16:25
Petição
03/06/2026, 16:14
Decurso de Prazo
03/06/2026, 01:22
Publicação
14/05/2026, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000712-81.2019.8.24.0037/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
EXECUTADO: DANIELE SABRINA DE CAMARGO
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE VIDA VIEIRA (OAB PR018141)
DESPACHO/DECISÃO
Aguarde-se a manifestação das partes a respeito de possível acordo (ev. 205).
Após, conclusos.
Intime(m)-se.
13/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2026, 10:08
Publicação
12/05/2026, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000712-81.2019.8.24.0037/SC
EXECUTADO: DANIELE SABRINA DE CAMARGO
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE VIDA VIEIRA (OAB PR018141)
ATO ORDINATÓRIO
Em observância ao art. 3º, XXIV, da Portaria n° 01/2025/GJ, CONCEDE-SE o prazo de 15 (quinze) dias, uma única vez, conforme requerido pela parte (ev. 205), ciente que, tão logo decorrido, independentemente de nova intimação, deverá dar prosseguimento ao feito e/ou cumprimento ao que lhe foi solicitado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000712-81.2019.8.24.0037/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
EXECUTADO: DANIELE SABRINA DE CAMARGO
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE VIDA VIEIRA (OAB PR018141)
DESPACHO/DECISÃO
Aguarde-se a manifestação das partes a respeito de possível acordo (ev. 205).
Após, conclusos.
Intime(m)-se.
13/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2026, 10:08
Publicação
12/05/2026, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000712-81.2019.8.24.0037/SC
EXECUTADO: DANIELE SABRINA DE CAMARGO
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE VIDA VIEIRA (OAB PR018141)
ATO ORDINATÓRIO
Em observância ao art. 3º, XXIV, da Portaria n° 01/2025/GJ, CONCEDE-SE o prazo de 15 (quinze) dias, uma única vez, conforme requerido pela parte (ev. 205), ciente que, tão logo decorrido, independentemente de nova intimação, deverá dar prosseguimento ao feito e/ou cumprimento ao que lhe foi solicitado.
11/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2026, 09:15
Petição
06/05/2026, 23:54
Decurso de Prazo
06/05/2026, 01:24
Publicação
10/04/2026, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000712-81.2019.8.24.0037/SC RELATOR: Márcio Umberto Bragaglia
EXECUTADO: DANIELE SABRINA DE CAMARGO
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE VIDA VIEIRA (OAB PR018141)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 199 - 08/04/2026 - PETIÇÃO
09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2026, 18:25
Expedida/certificada
08/04/2026, 17:13
Petição
08/04/2026, 16:38
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 14:30
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento
29/01/2026, 14:29
Petição
29/01/2026, 11:32
Por decisão judicial
04/12/2025, 15:18
Decurso de Prazo
15/11/2025, 01:11
Publicação
02/10/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000712-81.2019.8.24.0037/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ATO ORDINATÓRIO
Fica INTIMADO o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito.
01/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/09/2025, 18:23
Ato ordinatório
30/09/2025, 18:23
Expedida/Certificada
24/09/2025, 09:59
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 16:20
Decurso de Prazo
19/09/2025, 01:14
Petição
30/08/2025, 15:41
Expedida/Certificada
28/08/2025, 13:33
Publicação
28/08/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000712-81.2019.8.24.0037/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)
ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)
ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)
EXECUTADO: DANIELE SABRINA DE CAMARGO
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE VIDA VIEIRA (OAB PR018141)
DESPACHO/DECISÃO
Os bens impenhoráveis ou inalienáveis, por via de regra, não estão sujeitos à execução (CPC, art. 832), de acordo com as hipóteses taxativas previstas em Lei. Essa objeção pode ser arguida, conforme o caso: a) nos embargos à execução (CPC, art. 917, II); b) por mera petição, no prazo de 05 dias (ativos financeiros) ou 15 dias (bens em geral) (CPC, art. 854, § 3.º, I; art. 917, § 1.º); c) na impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1.º, IV).
Com efeito, considera(m)-se impenhorável(is): a) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvados os casos de pagamento de prestação alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais (CPC, art. 833, IV e § 2.º); b) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvado o caso de pagamento de prestação alimentícia (CPC, art. 833, X e § 2.º).
Neste caso, apesar das alegações constantes no ev. 171, a parte executada não comprovou (ônus que lhe incumbia) que os valores bloqueados sejam efetivamente oriundos do seu labor, tampouco que possuíssem natureza de reserva financeira, pois nem sequer os extratos bancários foram apresentados. O fato de se tratar de baixo valor, por si só, não é situação que autorize a impenhorabilidade.
A propósito:
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A regra geral é a penhorabilidade dos bens do devedor, sendo as exceções previstas expressamente em lei, cabendo ao executado o ônus da prova.
2. A jurisprudência do STJ admite a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, inclusive fora da caderneta de poupança, desde que comprovada sua natureza de reserva financeira voltada à subsistência.
3. A Terceira Câmara de Direito Comercial do TJSC firmou entendimento de que a mera alegação de limite inferior a 40 salários mínimos é insuficiente para afastar a penhora.
4. No caso concreto, a parte agravada não comprovou a origem e a finalidade dos valores bloqueados, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO:"1. A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS NÃO ULTRAPASSAM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS É INSUFICIENTE PARA GARANTIR A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC/2015.""2. INCUMBE À PARTE EXECUTADA COMPROVAR QUE OS VALORES CONSTRITOS CONSTITUEM RESERVA FINANCEIRA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA, SOB PENA DE MANUTENÇÃO DA PENHORA."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CPC/2015, ARTS. 789, 833, X, 854, § 3º, I; 373, I.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, RESP 1.582.264/PR, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, J. 21.06.2016.STJ, RESP 1.677.144/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, J. 21.02.2024.TJSC, AI N. 5062323-73.2024.8.24.0000, REL. DES. JAIME MACHADO JUNIOR, J. 30.01.2025.TJSC, AI N. 5045491-62.2024.8.24.0000, REL. DES. LUIZ ZANELATO, J. 03.10.2024.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047911-06.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2025) (grifei).
Ante tal quadro, a melhor aplicação do direito ao caso concreto recomenda a manutenção da(s) constrição(ões) (ev(s). 158).
Por todo o exposto:
1) INDEFIRO o pedido ao(à)(s) ev(s). 171 e MANTENHO a(s) constrição(ões) ao(à)(s) ev(s). 158;
2) preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente;
3) não havendo indicativo em sentido diverso, por ora, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita em favor da executada, ressalvada a possibilidade de reexame em sede de impugnação fundamentada ou outro motivo relevante;
4) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, impulsione o feito, sob pena de suspensão;
Decorrido o prazo in albis, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 ano, findo o qual os autos deverão ser arquivados (CPC, art. 921, § 2.º).
Respeitado o prazo prescricional, o processo poderá ser desarquivado desde que seja localizado bem passível de penhora.
Intime(m)-se.
27/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2025, 19:09
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 13:23
Petição
10/08/2025, 15:04
Publicação
05/08/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000712-81.2019.8.24.0037/SC RELATOR: Márcio Umberto Bragaglia
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)
ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)
ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 171 - 31/07/2025 - PETIÇÃO
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 13:29
Expedida/certificada
01/08/2025, 13:03
Decurso de Prazo
01/08/2025, 01:25
Petição
31/07/2025, 20:51
Documento (Mandado)
24/07/2025, 13:06
Mandado
23/07/2025, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2025, 12:28
Petição
22/07/2025, 16:12
Decurso de Prazo
22/07/2025, 01:39
Publicação
14/07/2025, 02:49
Expedida/Certificada
11/07/2025, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000712-81.2019.8.24.0037/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)
ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)
ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo havido o bloqueio parcial/total de ativos financeiros do(s) executado(s) através do SISBAJUD, conforme evento(s) evento 158, DOC1, e diante da necessidade de intimação do(s) executado(s) da constrição, nos termos do art. 841 do CPC e do art. 3º, CVII, da Portaria n° 01/2025/GJ, fica INTIMADO o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas, sob pena de desistência do ato que depende da diligência.
Salienta-se que a parte deverá recolher custas para: 1) Expedição de carta AR/MP (quando o destinatário for pessoa física) ou carta AR simples (quando o destinatário for pessoa jurídica), OU; 2) Expedição de Mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, caso o endereço do destinatário não seja atendido pelos Correios (endereço indefinido, incompleto, etc.) ou caso seja uma exigência da própria parte.
Por oportuno, fica o autor/exequente INTIMADO, no mesmo prazo do item anterior, para informar o endereço atualizado do(s) réu(s)/executado(s).
11/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/07/2025, 14:43
Ato ordinatório
10/07/2025, 14:43
Remessa (outros motivos)
09/07/2025, 11:17
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 18:20
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 18:57
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:31
Confirmada
24/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
14/05/2025, 18:25
Ato ordinatório
14/05/2025, 18:25
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:11
Confirmada
12/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
02/04/2025, 13:03
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:17
Confirmada
09/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
27/02/2025, 17:35
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 15:03
Petição
26/02/2025, 19:54
Confirmada
14/02/2025, 23:59
Confirmada
08/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
04/02/2025, 19:02
Documento (Certidão)
04/02/2025, 19:02
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 18:43
Expedida/certificada
29/01/2025, 11:35
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 12:29
Petição
27/10/2024, 17:32
Confirmada
11/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
01/10/2024, 17:12
Trânsito em julgado
01/10/2024, 14:34
Recebimento
01/10/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)
APELADO: DANIELE SABRINA DE CAMARGO (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de setembro de 2024. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000712-81.2019.8.24.0037/SC (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR