Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0013821-43.2005.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: ROBERTO BAUER DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EDSON VICENTE MINICOSKI PEREIRA (OAB SC021008)
EXECUTADO: MELYSSA DE OLIVEIRA TOLEDO
ADVOGADO(A): KELVIN DA SILVA RODRIGUES (OAB SC059416)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Melyssa de Oliveira Toledo opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 470, DESPADEC1 sob o argumento de omissão.
Sabe-se que os embargos de declaração servem para suprir omissão existente em decisão judicial sobre ponto que o julgador deveria ter se manifestado e não o fez ou, embora tenha se manifestado, fê-lo de forma contraditória ou obscura. Admite-se o manejo de embargos de declaração, ainda, quando ficar demonstrado que o julgado incorreu em evidente erro material.
Destarte, "os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo" (STJ, EDcl no REsp n. 1.116.792/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 17/5/2012).
A parte embargante sustentou, em suma, que a decisão mencionada deixou de apreciar a alegação de impenhorabilidade do bem tendo em vista a afirmação de que seria de família
No caso concreto, verifico que assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão, pois a decisão do evento 470, DESPADEC1 não enfrentou expressamente a referida questão processual.
A respeito da alegação do bem de família, tenho que a parte embargante não fez prova do que alega, visto que não trouxe provas, nos autos, de que o núcleo familiar ou mesmo a usufrutuária resida na residência, como por exemplo cópias de contas em nome da usufrutuária ou da família (o que pode ser trazido ao longo do processo).
Dito isso, nesse momento processual, não se fez prova de que o imóvel está realmente sendo usado para moradia ou que, mesmo sendo alugado, esse valor se reverte para a família.
Nesse sentido, a jurisprudência:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL CONSTITUÍDA ANTES DA AQUISIÇÃO DO BEM. MEAÇÃO SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS QUE DEVE SER PRESERVADA. ADEMAIS, VEDAÇÃO À PENHORA POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos por companheira do executado, nos quais se pleiteava o levantamento da penhora incidente sobre imóvel, ao fundamento de existência de união estável com direito à meação e de caracterização do bem como bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o conjunto probatório permite o reconhecimento incidental de união estável e, por conseguinte, o direito de meação sobre os direitos aquisitivos de imóvel adquirido na constância da convivência; e (ii) aferir se o imóvel constrito se qualifica como bem de família, a ensejar a impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A prova documental e testemunhal demonstrou a convivência pública, contínua e duradoura entre a embargante e o executado, com intuito de constituição familiar, autorizando o reconhecimento incidental de união estável e a aplicação do regime da comunhão parcial de bens, com comunicação dos direitos aquisitivos relativos ao imóvel adquirido durante a convivência. (iv) Ainda que possível, em tese, a constrição do bem indivisível com resguardo da meação, restou comprovado que o imóvel constitui residência do núcleo familiar, inexistindo prova da propriedade de outros bens, circunstância que atrai a proteção da impenhorabilidade do bem de família. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido para reconhecer a meação da parte apelante sobre os direitos aquisitivos do imóvel e determinar o levantamento da penhora, em razão da caracterização do bem de família. Redistribuídos os ônus da sucumbência e fixados honorários de advogado. Teses de julgamento: 1. O casamento religioso não registrado pode constituir elemento probatório apto, quando acompanhado de outros elementos, a demonstrar a existência de união estável. 2. Os direitos aquisitivos relativos a imóvel adquirido na constância da união estável comunicam-se entre os companheiros, aplicando-se, na ausência de contrato escrito, o regime da comunhão parcial de bens. 3. Comprovado que o imóvel constrito serve de residência ao núcleo familiar e inexistindo demonstração de outras propriedades, incide a impenhorabilidade do bem de família, ainda que o bem esteja gravado com alienação fiduciária e ainda não integralmente quitado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674 e 843; Código Civil, arts. 1.516 e 1.725; Lei nº 8.009/1990, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019662-50.2022.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. para acórdão Luiz Zanelato, j. 09-03-2023; STJ, Súmula 84. (TJSC, ApCiv 5016891-68.2024.8.24.0020, 6ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão QUITERIA TAMANINI VIEIRA, julgado em 04/03/2026)
Portanto, integro a decisão saneadora para apreciar expressamente a questão suscitada no evento 477, EMBDECL1 e a questão acima analisada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, a fim de integrar a decisão proferida no evento 470, DESPADEC1, nos termos da fundamentação.
No mais, visando o célere prosseguimento do feito, determino a expedição de mandado de avaliação.
Certifique-se o cartório a respeito do recolhimento das diligências, intimando-se para pagamento em caso de insuficiência.
Intimem-se.