Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2930776/SC (2025/0164866-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
GABRIEL SCHULMAN - PR042993
DEBORA LEILA TRINDADE - SC034689
AGRAVADO: JOSIEL DOMINGUES DA SILVA
AGRAVADO: N D
AGRAVADO: G F D DA S
AGRAVADO: MARIA LUIZA RUPOLO
AGRAVADO: ELIZANDRA DA SILVA NOETZOLD
ADVOGADO: JUAREZ CECCON - SC017816
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2930776/SC (2025/0164866-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
GABRIEL SCHULMAN - PR042993
DEBORA LEILA TRINDADE - SC034689
AGRAVADO: JOSIEL DOMINGUES DA SILVA
AGRAVADO: N D
AGRAVADO: G F D DA S
AGRAVADO: MARIA LUIZA RUPOLO
AGRAVADO: ELIZANDRA DA SILVA NOETZOLD
ADVOGADO: JUAREZ CECCON - SC017816
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2930776/SC (2025/0164866-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
GABRIEL SCHULMAN - PR042993
DEBORA LEILA TRINDADE - SC034689
AGRAVADO: JOSIEL DOMINGUES DA SILVA
AGRAVADO: N D
AGRAVADO: G F D DA S
AGRAVADO: MARIA LUIZA RUPOLO
AGRAVADO: ELIZANDRA DA SILVA NOETZOLD
ADVOGADO: JUAREZ CECCON - SC017816
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2930776/SC (2025/0164866-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
GABRIEL SCHULMAN - PR042993
DEBORA LEILA TRINDADE - SC034689
AGRAVADO: JOSIEL DOMINGUES DA SILVA
AGRAVADO: N D
AGRAVADO: G F D DA S
AGRAVADO: MARIA LUIZA RUPOLO
AGRAVADO: ELIZANDRA DA SILVA NOETZOLD
ADVOGADO: JUAREZ CECCON - SC017816
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2930776/SC (2025/0164866-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
GABRIEL SCHULMAN - PR042993
DEBORA LEILA TRINDADE - SC034689
AGRAVADO: JOSIEL DOMINGUES DA SILVA
AGRAVADO: N D
AGRAVADO: G F D DA S
AGRAVADO: MARIA LUIZA RUPOLO
AGRAVADO: ELIZANDRA DA SILVA NOETZOLD
ADVOGADO: JUAREZ CECCON - SC017816
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2930776/SC (2025/0164866-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A
ADVOGADOS: TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
GABRIEL SCHULMAN - PR042993
DEBORA LEILA TRINDADE - SC034689
AGRAVADO: JOSIEL DOMINGUES DA SILVA
AGRAVADO: N D
AGRAVADO: G F D DA S
AGRAVADO: MARIA LUIZA RUPOLO
AGRAVADO: ELIZANDRA DA SILVA NOETZOLD
ADVOGADO: JUAREZ CECCON - SC017816
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2930776/SC (2025/0164866-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A
ADVOGADOS: TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
GABRIEL SCHULMAN - PR042993
DEBORA LEILA TRINDADE - SC034689
AGRAVADO: JOSIEL DOMINGUES DA SILVA
AGRAVADO: N D
AGRAVADO: G F D DA S
AGRAVADO: MARIA LUIZA RUPOLO
AGRAVADO: ELIZANDRA DA SILVA NOETZOLD
ADVOGADO: JUAREZ CECCON - SC017816
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
13/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/02/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DEBORA LEILA TRINDADE (OAB SC034689) ADVOGADO(A): TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB PR035463) ADVOGADO(A): Gabriel Schulman (OAB PR042993)
APELADO: JOSIEL DOMINGUES DA SILVA (Espólio) (AUTOR)
APELADO: GABRIEL FELIPE DOMINGUES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): JUAREZ CECCON (OAB SC017816)
APELADO: MARIA LUIZA RUPOLO (AUTOR) ADVOGADO(A): FÁBIO DETONI (OAB SC016595) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: ELIZANDRA DA SILVA NOETZOLD (INTERESSADO) ADVOGADO(A): GISLAINE LEONARDO
INTERESSADO: NEUSA DAMAZIO (Pais) (INTERESSADO) ADVOGADO(A): JUAREZ CECCON Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de setembro de 2024. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de outubro de 2024, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme artigos 163 a 169 do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0300484-49.2017.8.24.0018/SC (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB PR035463) ADVOGADO(A): DEBORA LEILA TRINDADE (OAB SC034689)
APELADO: JOSIEL DOMINGUES DA SILVA (Espólio) (AUTOR)
APELADO: GABRIEL FELIPE DOMINGUES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): JUAREZ CECCON (OAB SC017816)
APELADO: MARIA LUIZA RUPOLO (AUTOR) ADVOGADO(A): FÁBIO DETONI (OAB SC016595) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: ELIZANDRA DA SILVA NOETZOLD (INTERESSADO) ADVOGADO(A): GISLAINE LEONARDO
INTERESSADO: NEUSA DAMAZIO (Pais) (INTERESSADO) ADVOGADO(A): JUAREZ CECCON Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de setembro de 2024. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 24 de setembro de 2024, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300484-49.2017.8.24.0018/SC (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS