Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028401-78.2020.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: DEBARBA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO(A): VITOR SHIGUERU YAMAGUTO (OAB PR075655)
ATO ORDINATÓRIO
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada pela parte executada (ev. 157)
10/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/06/2026, 09:03
Ato ordinatório
09/06/2026, 09:03
Expedida/Certificada
05/06/2026, 11:43
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 20:10
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 17:20
Petição
28/05/2026, 15:44
Publicação
14/05/2026, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028401-78.2020.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: DEBARBA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO(A): VITOR SHIGUERU YAMAGUTO (OAB PR075655)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para juntar procuração, face a ausência de procuração passada para a Sociedade do evento 177, com poderes para dar e receber quitação, prazo de 15 dias.
Se o objeto da procuração for o levantamento de dinheiro, deverá ainda atentar que:
A expedição de alvará depende:
a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; a9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará.
Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal..
Ato ordinatório praticado com amparo em Portaria Administrativa.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028401-78.2020.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: DEBARBA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO(A): VITOR SHIGUERU YAMAGUTO (OAB PR075655)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para juntar procuração, face a ausência de procuração passada para a Sociedade do evento 177, com poderes para dar e receber quitação, prazo de 15 dias.
Se o objeto da procuração for o levantamento de dinheiro, deverá ainda atentar que:
A expedição de alvará depende:
a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; a9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará.
Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal..
Ato ordinatório praticado com amparo em Portaria Administrativa.
13/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2026, 15:39
Petição
12/05/2026, 11:19
Decurso de Prazo
09/05/2026, 01:14
Publicação
15/04/2026, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028401-78.2020.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: DEBARBA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO(A): VITOR SHIGUERU YAMAGUTO (OAB PR075655)
ATO ORDINATÓRIO
Os autos não estão instruídos com todos os dados necessários à expedição de alvará.
A expedição de alvará depende:
a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; a9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará.
Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal.
Intime-se a parte autora para suprir a omissão, no prazo de 15 dias.
Ato ordinatório praticado com amparo em Portaria Administrativa.
14/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/04/2026, 09:42
Petição
03/02/2026, 16:36
Decurso de Prazo
03/02/2026, 01:54
Petição
20/01/2026, 10:24
Publicação
11/12/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028401-78.2020.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: DEBARBA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO(A): NATALIA PARENTI (OAB SC057286)
EXECUTADO: GESSI VALDIRENE DE SOUZA
ADVOGADO(A): PATRICIA AVILOFF ZAGO DA CUNHA (OAB SC030375)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
I. Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por DEBARBA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em face de GESSI VALDIRENE DE SOUZA
Em retrospecto processual, vê-se que foi deferida a penhora online (ev. 141).
A executada veio alegar, porém, a impenhorabilidade dos valores constritos (ev. 157).
É o relatório.
II. Inicialmente, destaca-se que recai sobre a parte executada o ônus de demonstrar a impenhorabilidade de numerário constrito via SISBAJUD.
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA.
BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. ALEGADA IMPENHORABILIDADE NA FORMA DO INCISO IV, DO ART. 833, DO CPC/15. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A REAL ORIGEM DA VERBA BLOQUEADA. INTANGIBILIDADE NÃO VERIFICADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEVEDORA. EXEGESE DO ART. 854, § 3º, I, DO CPC/15. PRECEDENTES.
"3.2. Porém, daí concluir que todo e qualquer depósito existente em conta corrente presume-se de natureza salarial vai um passo largo. Diante da preferência da penhora sobre o dinheiro, estatuída pelo CPC, eventual impenhorabilidade, por se tratar de verba salarial, deve ser entendida como exceção, a pesar sobre quem excepciona o ônus de provar a arguição, mormente em hipóteses como a tratada nos autos, em que se pleiteou a penhora em contas abertas em três instituições financeiras diferentes, inclusive em cidades diversas (fl. 47). 3.3. Em realidade, sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro (art. 655, inciso I, do CPC), a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo. Nesse sentido, é o sempre lúcido magistério de Nelson Nery Junior, para quem 'quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptione actor est)' (Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, pág. 759)."(REsp n. 619148, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 20.05.2010).
HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. RECLAMO DERIVADO DE INTERLOCUTÓRIA SEM FIXAÇÃO DA VERBA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003116-05.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2021 - grifei).
Nessa perspectiva, caso a parte executada, como interessada na desconstituição da constrição, não produza farto acervo probatório da hipótese de impenhorabilidade invocada, impõe-se a rejeição de sua alegação. A declaração de impenhorabilidade depende de prova clara e robusta, a encargo do devedor, demonstrando que o valor penhorado seja realmente salvaguardado.
Já decidiu, inclusive, o E. TJSC:
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD - MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - CARÁTER POUPADOR DA VERBA OU ORIGEM REMUNERATÓRIA - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - IMPENHORABILIDADE - DESCABIMENTO
Em regra, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (CPC, art. 833, inc. X). A declaração de impenhorabilidade, no entanto, não prescinde de prova clara e robusta, a encargo do devedor, demonstrando que a quantia penhorada realmente tenha essa destinação, isto é, o caráter de poupar. Desatendida esta premissa, deve ser mantida a constrição.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030574-38.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024).
E, do Superior Tribunal de Justiça, transcreve-se:
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017.
4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas.
5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).
No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017.
6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC.
8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária.
9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par.
10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa.
11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.
12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras.
13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.
14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.
15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.
16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.
17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.
18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente.
19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.
20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.".
21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.
22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:
a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);
c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);
d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.
25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.
26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024 - grifei).
No caso, a parte executada não juntou o extrato bancário do mês em que a suposta verba alimentar foi creditada para que se pudesse aferir se realmente foi atingida pela penhora.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DA PENHORA. RECURSO DO EXECUTADO PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO VALOR CONSTRITO. INEXISTÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO A COMPROVAR QUE O VALOR PENHORADO REFERE-SE EXCLUSIVAMENTE AO SEU SALÁRIO. PENHORA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, AI 4008595-18.2016.8.24.0000, Rel. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 14/08/2018).
Ressalva-se que, diante da divergência jurisprudencial envolvendo a temática, prudente aguardar a preclusão desta decisão para a expedição de alvará do valor constrito em favor da parte exequente.
III. Ante o exposto, AFASTO a impugnação à penhora e MANTENHO o valor bloqueado.
Preclusa, EXPEÇA-SE alvará ao exequente.
IV. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada pela parte executada (ev. 157).
CUMPRA-SE.
10/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/12/2025, 13:39
Outras Decisões
09/12/2025, 13:39
Conclusão (para despacho)
08/12/2025, 15:22
Petição
04/12/2025, 13:45
Publicação
12/11/2025, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028401-78.2020.8.24.0033/SC RELATOR: Bruno Makowiecky Salles
EXEQUENTE: DEBARBA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO(A): NATALIA PARENTI (OAB SC057286)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 157 - 10/11/2025 - Pedido de Impenhorabilidade de Bens
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 21:26
Expedida/certificada
10/11/2025, 21:08
Petição
10/11/2025, 17:07
Petição
10/11/2025, 08:35
Expedida/Certificada
30/10/2025, 11:25
Expedida/Certificada
29/10/2025, 11:26
Expedida/Certificada
29/10/2025, 11:26
Remessa (outros motivos)
27/10/2025, 18:53
Documento (Outros documentos)
27/10/2025, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 11:14
Remessa (outros motivos)
16/10/2025, 17:56
Petição
15/10/2025, 19:22
Decurso de Prazo
15/10/2025, 01:30
Documento (Certidão)
14/10/2025, 01:10
Publicação
22/09/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028401-78.2020.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: DEBARBA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO(A): NATALIA PARENTI (OAB SC057286)
ATO ORDINATÓRIO
Fica INTIMADA a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Ato ordinatório praticado com amparo em Portaria Administrativa.
19/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/09/2025, 15:57
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:57
Outras Decisões
17/09/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 21:48
Petição
17/06/2025, 13:53
Petição
02/06/2025, 22:27
Confirmada
11/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
01/05/2025, 17:37
Petição
26/02/2025, 14:41
Petição
26/02/2025, 14:28
Petição
26/02/2025, 13:58
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 13:18
Petição
10/12/2024, 13:47
Confirmada
10/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
31/10/2024, 14:47
Documento (Edital)
30/10/2024, 03:00
Documento (Edital)
09/10/2024, 03:00
Publicação
10/09/2024, 02:30
Documento (Certidão)
09/09/2024, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: DEBARBA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
EXECUTADO: GESSI VALDIRENE DE SOUZA EDITAL Nº 310064039362 JUIZ DO PROCESSO: Bruno Makowiecky Salles - Juiz de Direito, da 2a Vara Cívvel de Itajaí, SC. Citanda: GESSI VALDIRENE DE SOUZA, endereço: Rua Luiz Gonzaga Medeiros, 1049, Apto 01 - Armação - 88385000, Penha/SC (Residencial), Avenida Antonio Joaquim Tavares, 614 - Centro - 88385000, Penha/SC (Residencial), Rua Gov. Celso Ramos, 112 - União - 89690000, Vargeão/SC (Residencial), Rua Rui Barbosa, 460, Ap 203 - Centro - 89820000, Xanxerê/SC (Residencial) e Rua Uruguai, 0 - Centro - 88302202, Itajaí/SC (Residencial). Prazo do Edital: 20 dias Valor do Débito: 4.895,27. Data do Cálculo: 18/12/2020. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028401-78.2020.8.24.0033/SC
09/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/09/2024, 15:38
Decurso de Prazo
03/09/2024, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 13:06
Confirmada
22/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
12/07/2024, 17:58
Sem descrição
12/07/2024, 17:58
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 14:37
Petição
12/07/2024, 14:35
Confirmada
07/07/2024, 23:59
Documento (Certidão)
27/06/2024, 03:34
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 18:05
Outras Decisões
25/06/2024, 07:41
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 15:43
Petição
24/06/2024, 15:09
Confirmada
13/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
03/06/2024, 21:24
Petição
18/03/2024, 09:56
Confirmada
09/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
28/02/2024, 16:22
Documento (Mandado)
19/02/2024, 17:29
Mandado
19/02/2024, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2024, 11:12
Documento (Informações)
03/11/2023, 09:03
Petição
01/11/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 11:35
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 11:35
Confirmada
26/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
16/10/2023, 11:47
Ato ordinatório
16/10/2023, 11:47
Petição
31/07/2023, 10:59
Confirmada
27/07/2023, 23:59
Petição
17/07/2023, 13:24
Expedida/certificada
17/07/2023, 11:14
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 21:45
Petição
08/05/2023, 17:40
Confirmada
14/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
04/04/2023, 21:45
Petição
03/04/2023, 16:49
Confirmada
18/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
08/02/2023, 13:48
Documento (Edital)
02/01/2023, 03:00
Documento (Edital)
09/12/2022, 03:00
Petição
18/11/2022, 08:42
Confirmada
18/11/2022, 08:42
Expedida/certificada
09/11/2022, 18:24
Ato ordinatório
09/11/2022, 18:24
Documento (Certidão)
09/11/2022, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: DEBARBA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
EXECUTADO: GESSI VALDIRENE DE SOUZA EDITAL Nº 310035626176 JUIZ DO PROCESSO: Augusto Cesar Allet Aguiar - Juiz de Direito Citanda: GESSI VALDIRENE DE SOUZA, CPF: 49016679987. Prazo do Edital: 20 dias. Valor do Débito: 4.895,27. Data do Cálculo: 18/12/2020. Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028401-78.2020.8.24.0033/SC