Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009147-08.2023.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO(A): LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB RJ008632)
EXECUTADO: ZION SERVICOS DE COBRANCA LTDA
ADVOGADO(A): DANILO PILLON (OAB SC051709B)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por ZION SERVICOS DE COBRANCA LTDA (Evento 53), em que a parte executada/excipiente alega, em resumo, que já promoveu o pagamento do boleto emitido, pugnando, assim, pela extinção do feito.
A exequente/excepta apresentou manifestação (Evento 58).
É o breve relato. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, necessário consignar que ao Evento 18 foi proferida sentença que havia extinto o feito por ausência de documento essencial. Contudo, aquela decisão foi cassada pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, determinando a retomada da marcha processual.
Ao analisar o acórdão, pinça-se o seguinte excerto:
"Logo, tendo em vista que a executividade está assegurada em legislação especifica, e uma vez demonstrada a contratação de seguro e apontado o inadimplemento em relação a parcelas do prêmio, mostra-se correta a utilização da via executiva.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA N. 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INACOLHIMENTO. EXECUÇÃO QUE VISA A COBRANÇA DE PRÊMIO DO SEGURO. ART. 784, XII, DO CPC C/C ART. 57 DO DECRETO-LEI N. 73/66. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO QUE NÃO IMPORTA EM EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL. APÓLICE DEVIDAMENTE ASSINADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 0303846-67.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2020)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO EXEQUENTE/EMBARGADO. JULGAMENTO PRIMEVO DO RECURSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO EXECUTIVA. TÍTULO QUE APARELHA A EXECUÇÃO - APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CONSIDERADO INCERTO E ILÍQUIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL PARA SUPERAR OMISSÃO. I. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TÍTULO EXECUTIVO À LUZ DO ART. 585, III, DO CPC/73, ART. 27 DO DECRETO-LEI N. 73/1966 E ART. 5º DO DECRETO N. 61.589/1967. OMISSÃO SUPERADA COM AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO EXPENDIDA EM JULGAMENTO ANTERIOR. II. MÉRITO RECURSAL. [...]. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0068357-08.2009.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2019)
Logo, merece prosperar a alegação da exequente de que houve a demonstração da efetiva prestação dos serviços. Até mesmo porque a própria executada não nega a contratação dos serviços, apenas, defendeu em contestação que "desde os primeiros dias de abril de 2022, iniciou perante a Exequente um processo de transferência de responsabilidade contratual, denominado por essa última como “MIGRAÇÃO”, em decorrência das vendas das cotas sociais da empresa ZION para novos sócios que não mantinham e não queriam manter relação contratual com a Exequente SulAmérica." (evento 11, PET1 - p. 2).
Portanto, haja vista que o título atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, imperiosa a rejeição da exceção de pré-executividade com o prosseguimento do feito executivo.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso dar-lhe provimento para rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento."
Dito isto, infere-se que não houve análise dos demais pontos suscitados na exceção de pré-executividade lançada já ao Evento 11, que diferem das teses da exceção do Evento 53, em especial a tese de ilegitimidade passiva; e, por se tratar de matéria de ordem pública, necessário seu enfrentamento.
Por fim, a respeito do alegado adimplemento da obrigação, este também há de ser conhecido por meio de exceção de pré-executividade, desde que não demande produção de 'prova nova', devendo ser comprovada por meio de prova pré-constituída.
Assim, passa-se à análise das teses arguidas nas exceções de pré-executvidade.
Pacífico o entendimento de que "consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública, as nulidades absolutas e a prescrição" (STJ, REsp 838399-SP, Rel.ª Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJU de 4-9-2006, p. 254).
A exceção de pré-executividade, nestes termos, tem admissibilidade restrita aos casos em que a matéria discutida abarca questões de ordem pública, desde que haja prova inequívoca dos fatos alegados, dada a impossibilidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:
"(...) A exceção de pré-executividade é mecanismo não normatizado fruto de criação jurisprudencial, amplamente aceito na doutrina, apenas quanto às matérias conhecíveis de ofício e desde que aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Uma vez eleita, como via processual, possibilita o exercício da defesa na execução sem o condicionamento da prévia constrição patrimonial do devedor, isto é, oportunizando que o magistrado tome conhecimento de determinadas matérias relativas à nulidade do título, independentemente de penhora ou embargos. Em resumo, a finalidade do instituto é evitar que o executado submeta-se à constrição patrimonial quando flagrante ou evidente a nulidade do título e, por conseguinte, do próprio processo executivo" (Agravo de Instrumento n. 2014.052488-8, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 13-08-2015).
Pois bem.
A respeito da tese de ilegitimidade passiva, melhor sorte não socorre a executada, uma vez que, embora tenha afirmado que houve pedido de migração de planos, da antiga pessoa jurídica ora executada para a nova empresa Centenário Conveniência, o processo administrativo deflgrado junto ao PROCON de Jaraguá do Sul demonstra que tal expediente não se concretizou, tanto que houve a devolução da quantia paga - R$ 3.112,98, que dizia respeito à transição entre planos, senão veja-se o boleto emitido:
Infere-se que o pedido de migração não foi aceito pela empresa Sul América, conforme e-mail encaminhado ao preposto da executada (evento 11, DOC9 - pg. 34):
Lado outro, conforme deliberado no início, o e. TJSC reconheceu como válidos os documentos apresentados pela exequente para fins de comprovação dos serviços prestados e instrução da execucional. Diante desse contexto, impõe-se reconhecer como adequados os documentos juntados em “Outros 11” da inicial, que correspondem aos relatórios de prêmios mensais devidos pela executada.
Além disso, não houve impugnação quanto ao serviço efetivamente prestado, mas somente quanto a possível ilegitimidade passiva ou a valores que teriam sido quitados por meio de comprovantes de pagamento.
Dessa forma, não subsiste alegação de ilegitimidade passiva da executada, pois o conjunto probatório apresentado na inicial demonstrou a utilização dos serviços pelas pessoas (vidas) cobertas pelo plano de saúde empresarial.
Assim, afasta-se a ilegitimidade passiva da executada.
Resta divisar agora sobre a tese da segunda exceção de pré-executividade (Evento 53), de que houve a quitação dos valores.
No ponto, melhor sorte não socorre a executada.
Para defender a sua tese de adimplemento do boleto da quantia de R$ 3.112,98, vencido em 04/07/2022, a executada sustenta que o fez por meio de pagamento bancário, juntando ao feito o seguinte comprovante:
Contudo, como bem esclareceu a exequente, tais valores diziam respeito ao processo de migração de plano entre as empresas Zion e a Centenário, o qual, como dito acima, não se concretizou, havendo a devolução de tais quantias já na esfera administrativa.
Tal informação é retirada da audiência de conciliação realizada perante o PROCON, nos seguintes termos:
Esses fatos já haviam sido reforçados pela exequente quando se manifestou da primeira exceção de pré-executividade, a qual não foi rechaçada pela parte executada, que sequer discorreu sobre tal fato em seu novo petitório (Evento 53), tanto que lá restringiu-se a afirmar e a sustentar que o pagamento da quantia de R$ 3.112,98 era referente a parte dos serviços prestados.
Assim, entende-se que o documento juntado pela executada não converge com os demais elementos constantes dos autos, e não serve pra comprovar o pagamento das quantias buscadas na inicial, que estão assim descritas:
Ainda, retira-se da tela financeira dos sistemas da exequente que tais valores constam em aberto, ao passo que o mês subsequente (09/2022) encontra-se quitado, senão veja-se:
Portanto, o documento apresentado pelo devedor, como comprovante de pagamento dos valores acima especificados, não se presta à demonstração do adimplemento; reitera-se: o valor de R$ 3.112,98 dizia respeito a outra negociação e foi devolvido/restituído, devendo ser tomadas as providências administrativas para seu ressarcimento.
Consigna-se que, se a executada não tomou as providências para o resgate do montante devolvido (R$ 3.112,98), este não é o palco processual para sua discussão - tampouco um possível pedido de compensação/abatimento proporcional.
Em reforço, consigna-se que o adimplemento extingue a obrigação e, por isso, a prova de seu efetivo cumprimento é juridicamente relevante. O Código Civil impõe ao credor o dever de fornecer quitação quando recebe o pagamento, com indicação do valor e da espécie da dívida, nos termos do art. 320, CC. A quitação é declaração unilateral do credor, de natureza receptícia, que tem eficácia probatória do pagamento.
Nesse sentido, a doutrina assinala que o recibo é a declaração escrita do credor de que o devedor cumpriu a prestação, funcionando como prova documental do adimplemento (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol. II, Rio de Janeiro: Forense, 2019; Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, vol. único, São Paulo: Método, 2022).
Não obstante, a comprovação do pagamento não se restringe ao recibo formal. No processo civil, vigora o princípio da liberdade de prova, que autoriza às partes valer-se de todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar a verdade dos fatos, conforme art. 369, CPC.
Em harmonia com essa diretriz, os documentos eletrônicos e as reproduções fidedignas de operações financeiras são admitidos como prova documental idônea, desde que dotados de autenticidade e aptos a revelar a regularidade da transação. O CPC disciplina a juntada de documentos e assegura o contraditório à parte contrária (arts. 434 e 435, CPC), e confere eficácia probatória às reproduções e registros, desde que não impugnados quanto à sua exatidão (art. 441, CPC). No plano infraconstitucional, a informatização do processo e a equiparação dos documentos eletrônicos aos documentos físicos são reconhecidas pela Lei n. 11.419/2006, que lhes atribui validade jurídica quando preservados os requisitos de integridade e autenticidade (arts. 1º e 11).
A doutrina processual contemporânea é convergente em reconhecer que comprovantes bancários e registros digitais oriundos de sistemas financeiros - como comprovantes de transferência, PIX e boletos quitados - possuem elevado grau de confiabilidade técnica, constituindo prova documental apta do pagamento, notadamente quando identificam partes, valores, datas, instituição financeira e chave/identificador da operação, permitindo a rastreabilidade do fluxo financeiro (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Salvador: Juspodivm, 2023; Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, São Paulo: Método, 2023; Cristiano Chaves de Farias; Nelson Rosenvald, Curso de Direito Civil – Obrigações, 13. ed., Salvador: Juspodivm, 2024).
À vista desse quadro normativo e doutrinário, não há comprovante de pagamento das quantias buscadas nesta execução de título extrajudicial, razão pela qual rejeito a exceção de pré-executividade manejada por ZION SERVICOS DE COBRANCA LTDA, devendo o processo executivo seguir sua marcha regularmente.
Incabível a condenação em honorários, porque se trata de mera questão incidental.
Intimem-se, com prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente apresentar cálculo atualizado da dívida e requerer o prosseguimento do feito, a bem dos seus direitos.