Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 5000593-74.2022.8.24.0083/SC AUTOR: SANDRI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - EPP.
ADVOGADO(A): BRUNO DE FARIAS (OAB SC060340)
ADVOGADO(A): KASSIA COELHO BIZOTTO (OAB SC060371)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 702, do CPC, ACOLHO EM PARTE os embargos monitórios opostos por ROSANGELA DOS SANTOS DE OLIVEIRA. Por conseguinte, CONSTITUO título executivo judicial em favor de SANDRI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - EPP., no valor de R$ 378,80 (trezentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde o dia 2/4/2021. Em relação ao índice, incidirá a taxa Selic, conforme entendimento assentado em sede de Recurso Repetitivo: O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. STJ. Corte Especial. REsp 2.199.164-PR e REsp 2.070.882-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgados em 15/10/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1368) (Info 867). Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas judiciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Ainda, CONDENO ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador de sua parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I, III e IV, do CPC. Saliento que o cumprimento da sentença deverá tramitar em autos próprios, mediante o requerimento do credor e com a devida apresentação do demonstrativo atualizado do débito (arts. 523 e 702, § 8º, ambos do CPC). FIXO os honorários da curadora especial nomeada, Fabiana de Souza Duarte Amorim - OAB/SC 42.420, em R$ 530,01, conforme Resolução CM n. 5/2019 do Conselho da Magistratura. O valor deverá ser requisitado, após o trânsito em julgado desta sentença, administrativamente, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com exceção de atos isolados (art. 8º, § 3º, Resolução CM n. 05/2019). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caso haja a apresentação de apelação por qualquer uma das partes e considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, desde já, determino a intimação da(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) em 15 (quinze) dias úteis. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (CPC, art. 1.010, § 3º). Satisfeitas as demais formalidades, certifique-se e arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixa. Correia Pinto/SC, data da assinatura digital.