Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2940682/SC (2025/0181387-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOEN CARLOS SCKRICOSKI
ADVOGADO: EZAIR JOSE MEURER JUNIOR - SC024866
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: FUNDACAO DE ESTUDOS E PESQUISAS SOCIO ECONOMICAS
ADVOGADOS: RODRIGO DE LINHARES - SC008630
THIAGO AUGUSTO TEIXEIRA - SC016955
ANDRÉ TEALDI MEURER - SC028406
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOEN CARLOS SCKRICOSKI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CARGO DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO EXAME PSICOLÓGICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE INDICA A AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA DIMENSÃO PROFISSIOGRÁFICA ESPERADA DO CANDIDATO. INSUBSISTÊNCIA. OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO EDITAL DO CERTAME. PREVISÃO LEGAL PARA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS PELO CANDIDATO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO [TEMAS N. 338 E 485 DO STF; IRDR N. 21 DO TJSC; E DIRETRIZ N. 7 DO GCDP], RECURSO DESPROVIDO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE A LEGALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO EM PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO ESTÁ SUBMETIDA A TRÊS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS: PREVISÃO LEGAL, OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS E POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO RESULTADO OBTIDO PELO CANDIDATO [STJ. AGRG NO ARESP N. 834.516/DF. RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN. SEGUNDA TURMA. JULGADO EM 02.02.2017]. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 373 e 479 do CPC, no que concerne ao cerceamento do seu direito de defesa em virtude da desconsideração da prova pericial produzida nos autos, que demonstrou a inobservância às normas técnicas e éticas da profissão na avaliação psicológica realizada pela banca examinadora, resultando na sua reprovação em concurso público destinado ao provimento do cargo de agente socioeducativo. Argumenta: Nobres julgadores, data maxima venia, analisando o Acórdão da 5ª Câmara de Direito Público que manteve a sentença proferida em primeiro grau, denota-se que houve violação ao disposto no artigo 373 do CPC, [...] O r. acórdão combatido, que confirmou a decisão recorrida, deixou de considerar as assertivas realizadas pela r. perita, que foi categórica ao demonstrar o desrespeito da banca examinadora com relação às normas técnicas e éticas da profissão, além de que, segundo aponta, houve certa indução ao erro por parte dos avaliadores, que levaram o ora Recorrente a falhar dissimuladamente o exame. Além disso, segundo dispõe o art. 479 do CPC, o juiz deverá apreciar a prova pericial, ou então, indicar os motivos que levaram a desconsiderar as conclusões do laudo, [...] Tanto o juízo a quo, como o nobre Relator do apelo, deixaram de fundamentar as razões que levaram-nos a desconsiderar o laudo exposto, apesar citar trecho da perícia que dava um parecer favorável ao ora Recorrente, em clara e evidente afronta total aos dispositivos legais acima mencionados. O Laudo Pericial formulado pela perita Quele Gomes, inscrita no CRP n° 12/17272, deixou claro o equívoco no processo de avaliação e testagem psicológica do ora Recorrente, sendo totalmente incompatível com o art. 1° da Resolução da CFP n° 002, /2016, que regulamenta a realização de processos de avaliação psicológica em concursos públicos. Conforme o exame psicológico realizado pela banca, houve a apenas a seleção, aplicação e interpretação dos resultados, não havendo integração dos dados decorrentes da testagem entre si. [...] Por fim, em conclusão, a perita discorreu que houve incontroverso desrespeito às normas técnicas e éticas da profissão, fazendo com que a análise da avaliação psicológica da banca fosse contraproducente, na medida que os fenômenos avaliados possuem natureza dinâmica e não cristalizada. De sorte que, não resta dúvidas que a avaliação psicológica que reprovou o ora Recorrente estava totalmente equivocada, feita de forma confusa e sem muita transparência para com os candidatos, não é a toa que sofreram inúmeros processos, tendo que refazer o exame com mais de 10 indivíduos novamente. [...] Nesse tocante, apesar de ter cumprido o ônus que lhe incumbia quanto à comprovação de que a avaliação psicológica realizada foi falha, o Recorrente vê tolhido o seu direito, por total desconsideração do que determina o art. 373 do CPC, assim como o art. 479 do mesmo códice. Dessa forma, estando comprovados os requisitos de cabimento constitucionalmente exigidos, em face de violação as dispositivos de lei federal, serve o presente Recurso Especial para reforma do r. acórdão ora combatido (fls. 1211-1213). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que tange ao art. 373 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Como se sabe, entende-se que “o edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública ” [STF, RE n. 480129. Relator: Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma. Julgado em 30.06.2009]. Além disso, há muito se pacificou que o edital, quando rege o certame, “ vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos ” [STF. MS n. 29992 AgR/DF. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma. Julgado em 13.09.2011]. No julgamento do leading case [RE 632.853/CE], o Plenário da Corte Suprema, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a seguinte tese jurídica: “ Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” [TEMA 485]. O julgamento do IRDR n. 21 desta Corte firmou a seguinte tese: “é possível questionar em juízo, por meio de prova pericial, o resultado obtido pela comissão de concurso público nas avaliações psicológicas, desde que o objeto seja o teste realizado, limitando-se ao reexame das fichas técnicas do exame primitivo”. [...] A partir de um estudo sistemático da evolução jurisprudencial sobre o tema, resume-se que é possível questionar judicialmente o resultado obtido em exame psicológico. No entanto, o perito designado deverá restringir sua análise às fichas técnicas do exame primitivo, limitando-se a verificar se os critérios utilizados estão conforme as previsões estabelecidas no edital do concurso. Já é entendimento consolidado nesta Corte que “ não haverá espaço para uma análise original do candidato, como se fosse simplesmente possível transferir a outro avaliador a definição a respeito da aptidão do participante; uma segunda chance, não isonômica, de apuração da condição psíquica, partindo-se do zero e se ignorando o exame primitivo. O que se permite é, com base no mesmo exame já realizado pela banca, perquirir se tal avaliação foi tecnicamente correta, atentando- se simultaneamente à lei e ao edital ”. [TJSC. Apelação n. 5001833-45.2020.8.24.0091. Relator: Des. Hélio do Valle Pereira. Quinta Câmara de Direito Público. Julgada em 28.11.2023]. No julgamento do leading case AI 758533, em que se discutia a constitucionalidade da exigência de exame psicotécnico sem previsão legal como requisito para ingresso no serviço público, bem como a adoção de critérios alegadamente subjetivos para a avaliação do candidato à luz dos arts. 5º, II, LV, e 37, caput, I e II, da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral [Tema 338]: “ A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos ”. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato [STJ. AgRg no AREsp n. 834.516/DF. Relator: Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. Julgado em 02.02.2017]. No caso dos autos, verifico que os requisitos de eficácia e validade do certame foram observados: a] previsão legal: o art. 5º, inciso III, da a Lei Complementar Estadual n. 675/2016, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração, prevê a avaliação de aptidão psicológica vocacionada; b] objetividade dos critérios: nos moldes do Tema 338 do Supremo Tribunal Federal, o certame regido pelo Edital n. 01/2016 – SJC/SC foi objetivo quanto à previsão dos critérios de avaliação e das dimensões psicológicas a serem atendidas pelo candidato. Embora haja questionamento acerca do critério “adequado” para a avaliação da dimensão psicológica desejada pela banca examinadora, observa-se que a nomenclatura utilizada refere-se à presença de 30% a 70% daquela característica no perfil psicológico do candidato, conforme descrito no laudo psicológico [ev. 277.2]. c] possibilidade de revisão do resultado obtido: por meio de entrevista devolutiva e acesso ao laudo de avaliação, nos termos dos itens 11.15 e 11.16 do edital do concurso público, a banca examinadora cumpriu o requisito de possibilitar ao candidato a revisão do resultado obtido na avaliação [ev. 277.3]. No laudo pericial [ev. 294.1], a perita ainda afirma que: “os instrumentos utilizados no processo de avaliação psicológica, apresentavam, na época da aplicação, parecer favorável do Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI), um dos requisitos para utilização de instrumentos psicológicos por psicólogos (a), conforme artigo 1º, § 2º da Resolução CFP 002/20162”. Assim, com fundamento nos Temas 338 e 485 do Supremo Tribunal Federal, no IRDR n. 21 da Corte Catarinense e na Diretriz n. 7 do Grupo de Câmaras de Direito Público, bem como para preservar a isonomia entre os candidatos, nego provimento ao recurso, pois havia previsão legal para o teste de aptidão psicológica exigido para o cargo almejado, os critérios de avaliação foram objetivos e previstos no edital, além de ter sido oportunizado ao candidato a revisão do resultado obtido (fls. 1.181-1.182, grifos meus). Logo, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nessa linha: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN