Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0029492-94.2011.8.24.0038/SC
AUTOR: IVONETE CARDOSO GARMATZ
ADVOGADO(A): MARCO EDUARDO HOPPE (OAB SC029536)
ADVOGADO(A): NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632)
DESPACHO/DECISÃO
A Constituição Federal, nos termos do art. 100, §§ 13 e 14, incluídos pela Emenda Constitucional n. 62/2009, dispõe que: "O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º."
O art. 19 da Resolução GP n. 9/2021 estabelece que, após a expedição do precatório, a competência para apreciação do pedido de alteração de titularidade do precatório, proveniente de cessão de crédito, pertence ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Sobre a cessão, dispõe a norma local:
Art. 19. O pedido de alteração da titularidade do precatório em decorrência da cessão de crédito será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar a matéria, ressalvada as hipóteses previstas no § 1º do art. 9º e no § 2º do art. 21 desta resolução, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição, com indicação do percentual ou da fração cedida;
II – procuração outorgada com poderes expressos para cessão, com firma reconhecida por autenticidade, caso o negócio tenha sido realizado por meio de procurador;
III – declaração expressa subscrita pelo próprio cedente de que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, sob pena de responsabilização civil e penal;
IV – comprovante de comunicação da cessão, por meio de petição protocolada, ao juízo de origem e à entidade devedora;
V – documento que comprove a regularidade da pessoa jurídica, bem como contrato social ou documento hábil que comprove a legitimidade da pessoa que firmou a cessão na condição de representante legal das partes; e
VI – autorização judicial caso o cedente seja incapaz.
§ 1º Ausentes quaisquer dos documentos a que se referem os incisos do caput deste artigo, o pedido não será admitido e somente poderá ser reapreciado depois da juntada da documentação completa.
§ 2º Se a cessão for celebrada sobre valor fixo, este será convertido em percentual do crédito na data do negócio jurídico e atualizado daquele momento em diante sob os mesmos parâmetros que os demais créditos inscritos em precatório.
Diante desse quadro, não cabe ao juízo da execução decidir a matéria, a não ser que haja delegação pelo Presidente do TJSC, nos termos do art. 9, § 1º, da Resolução GP n. 9/2021, o que não ocorreu no caso concreto até o presente momento.
Por conseguinte, verifico que o mesmo pedido já está devidamente formalizado no autos dos precatórios mencionados na petição do Evento 13, PED HAB CESS CRED1, restando desnecessária comunicação.
Assim, deixo de atender aos pedidos de Evento 451, PED HAB CESS CRED1, porém DEFIRO a habilitação do procurador nestes autos. Providencie-se.
INTIMEM-SE.
SUSPENDA-SE o presente feito até ulterior manifestação e/ou pagamento naquela instância superior.