MARIO LEOPOLDO DOS SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
CNPJ
Autor
MARIO CESAR DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME BIER BARCELOS
OAB/SC 72334·CPF·Representa: Autor
CLODOALDO ALEXANDRE FERREIRA
OAB/SC 23750·CPF·Representa: Autor
GUILHERME BIER BARCELOS
OAB/RS 79277·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS ANTUNES VARGAS
OAB/RS 116333·CPF·Representa: Autor
MARIA FERNANDA ULTRAMARI PACIFICO
OAB/SP 356212·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2026, 14:59
Recebimento
06/05/2026, 18:13
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2026, 16:29
Documento (Certidão)
06/05/2026, 16:29
Publicação
28/04/2026, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5014685-63.2020.8.24.0039/SC REQUERENTE: MARIO LEOPOLDO DOS SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): CLODOALDO ALEXANDRE FERREIRA (OAB SC023750)
REQUERENTE: MARIO LEOPOLDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CLODOALDO ALEXANDRE FERREIRA (OAB SC023750)
REQUERENTE: DALTIVA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CLODOALDO ALEXANDRE FERREIRA (OAB SC023750)
REQUERIDO: MARIO CESAR DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GUILHERME BIER BARCELOS (OAB SC072334)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, observando que eventual(ais) cumprimento(s) de sentença deve(m) ser promovido(s) em autos próprios ("numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no EPROC"), conforme Orientação CGJ n. 56/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça, atualizada em 30/08/2019, bem como ser(em) instruído(s) com cópia (I) do título exequendo (sentença e acórdão), (II) da certidão de trânsito em julgado, (III) da procuração outorgada na fase de conhecimento e (IV) do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
27/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/04/2026, 15:43
Expedida/certificada
24/04/2026, 15:43
Expedida/certificada
24/04/2026, 15:43
Expedida/certificada
24/04/2026, 15:43
Ato ordinatório
24/04/2026, 15:43
Trânsito em julgado
24/04/2026, 15:43
Recebimento
22/04/2026, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2232655/SC (2025/0240239-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DALTIVA ALVES DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIO LEOPOLDO DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIO LEOPOLDO DOS SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LUIZ RIBEIRO DE JESUS FILHO - SC032494
AGRAVADO: MARIO CÉSAR DOS SANTOS
ADVOGADOS: GUILHERME BIER BARCELOS - RS079277
MARIA FERNANDA ULTRAMARI PACIFICO - SP356212
RAFAELA REDÍGOLO SANTANA - SP419951
MARCUS VINICIUS ANTUNES VARGAS - RS116333
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5014685-63.2020.8.24.0039/SC REQUERENTE: MARIO LEOPOLDO DOS SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): CLODOALDO ALEXANDRE FERREIRA (OAB SC023750)
REQUERENTE: MARIO LEOPOLDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CLODOALDO ALEXANDRE FERREIRA (OAB SC023750)
REQUERENTE: DALTIVA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CLODOALDO ALEXANDRE FERREIRA (OAB SC023750)
REQUERIDO: MARIO CESAR DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GUILHERME BIER BARCELOS (OAB SC072334)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, observando que eventual(ais) cumprimento(s) de sentença deve(m) ser promovido(s) em autos próprios ("numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no EPROC"), conforme Orientação CGJ n. 56/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça, atualizada em 30/08/2019, bem como ser(em) instruído(s) com cópia (I) do título exequendo (sentença e acórdão), (II) da certidão de trânsito em julgado, (III) da procuração outorgada na fase de conhecimento e (IV) do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
27/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/04/2026, 15:43
Expedida/certificada
24/04/2026, 15:43
Expedida/certificada
24/04/2026, 15:43
Expedida/certificada
24/04/2026, 15:43
Ato ordinatório
24/04/2026, 15:43
Trânsito em julgado
24/04/2026, 15:43
Recebimento
22/04/2026, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2232655/SC (2025/0240239-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DALTIVA ALVES DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIO LEOPOLDO DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIO LEOPOLDO DOS SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LUIZ RIBEIRO DE JESUS FILHO - SC032494
AGRAVADO: MARIO CÉSAR DOS SANTOS
ADVOGADOS: GUILHERME BIER BARCELOS - RS079277
MARIA FERNANDA ULTRAMARI PACIFICO - SP356212
RAFAELA REDÍGOLO SANTANA - SP419951
MARCUS VINICIUS ANTUNES VARGAS - RS116333
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2232655/SC (2025/0240239-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DALTIVA ALVES DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIO LEOPOLDO DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIO LEOPOLDO DOS SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LUIZ RIBEIRO DE JESUS FILHO - SC032494
AGRAVADO: MARIO CÉSAR DOS SANTOS
ADVOGADOS: GUILHERME BIER BARCELOS - RS079277
MARIA FERNANDA ULTRAMARI PACIFICO - SP356212
RAFAELA REDÍGOLO SANTANA - SP419951
MARCUS VINICIUS ANTUNES VARGAS - RS116333
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2232655/SC (2025/0240239-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DALTIVA ALVES DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIO LEOPOLDO DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIO LEOPOLDO DOS SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LUIZ RIBEIRO DE JESUS FILHO - SC032494
AGRAVADO: MARIO CÉSAR DOS SANTOS
ADVOGADOS: GUILHERME BIER BARCELOS - RS079277
MARIA FERNANDA ULTRAMARI PACIFICO - SP356212
RAFAELA REDÍGOLO SANTANA - SP419951
MARCUS VINICIUS ANTUNES VARGAS - RS116333
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2977169/SC (2025/0240239-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIO CÉSAR DOS SANTOS
ADVOGADOS: GUILHERME BIER BARCELOS - RS079277
MARIA FERNANDA ULTRAMARI PACIFICO - SP356212
RAFAELA REDÍGOLO SANTANA - SP419951
MARCUS VINICIUS ANTUNES VARGAS - RS116333
AGRAVADO: DALTIVA ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIO LEOPOLDO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIO LEOPOLDO DOS SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LUIZ RIBEIRO DE JESUS FILHO - SC032494
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRIO CESAR DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fl. 615). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além de ausência de prequestionamento e de similitude fática entre os acórdãos confrontados, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 685-690). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação cominatória de obrigação de não fazer. O julgado foi assim ementado (fls. 580-581): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DOAÇÃO DE TERRENO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. RÉU QUE PASSOU A AUXILIAR OS AUTORES NA ADMINISTRAÇÃO DAS PROPRIEDADES RURAIS DURANTE PERÍODO DE FRÁGIL CONDIÇÃO DE SAÚDE. RECUSA DO RÉU EM RESTITUIR A GESTÃO DA PROPRIEDADE APÓS A RECUPERAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DETERMINANDO QUE O RÉU SE ABSTIVESSE DE ACESSAR OU FREQUENTAR AS PROPRIEDADES RURAIS. RECALCITRÂNCIA EM DEVOLVER A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS AOS AUTORES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS EXORDIAIS, DETERMINANDO A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DOS AUTORES NA POSSE DOS IMÓVEIS, BEM COMO SEUS ACESSÓRIOS, CONFERINDO-LHES A ADMINISTRAÇÃO E DETERMINANDO QUE O RÉU SE ABSTENHA DE FREQUENTAR OS IMÓVEIS. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO LITÍGIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO A PRODUÇÃO DA PROVA PODERIA ALTERAR O JULGAMENTO DA LIDE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO ESCORREITO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE NOVO VALOR SEM APONTAR O EQUÍVOCO NA QUANTIA INDICADA PELOS AUTORES. ADEMAIS, DEMANDA EM PARTE POSSESSÓRIA QUE COMPORTA A FIXAÇÃO CONFORME O FATO EM CONCRETO. POSSE QUE APRESENTA VALOR DE MERCADO INFERIOR AO DA PROPRIEDADE. VALOR ATRIBUÍDO QUE REPRESENTA ESTIMATIVA DO PROVEITO ECONÔMICO A SER OBTIDO PELOS AUTORES. TESE RECHAÇADA. MÉRITO. TERRENO DOADO AO APELANTE COM USUFRUTO VITALÍCIO EM FAVOR DOS GENITORES, ORA APELADOS. MORTE DO GENITOR SUPERVENIENTE À SENTENÇA. FATO QUE NÃO ALTERA A RESOLUÇÃO DO FEITO. USUFRUTO SIMULTÂNEO, PELO QUAL A GENITORA TEM O DIREITO AO EXERCÍCIO DA TOTALIDADE DO USUFRUTO. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AO GENITOR QUE NÃO POSSIBILITA O ACESSO E PERMANÊNCIA DO APELANTE NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS IMÓVEIS SEM A AUTORIZAÇÃO DA USUFRUTUÁRIA REMANESCENTE. USUFRUTO VITALÍCIO MANTIDO. RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO APELANTE QUE A PERMANÊNCIA NO LOCAL RESULTA DE MERA PERMISSÃO, O QUE NÃO INDUZ A POSSE. EXEGESE DO ART. 1.208 DO CC. AUTORIZAÇÃO REVOGADA COM A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSE DO APELANTE QUE PASSOU A SER PRECÁRIA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. PEDIDO DE ACESSO AO IMÓVEL PARA RETIRADA DOS MÓVEIS QUE GUARNECEM A CASA DE CAMPO. INSUBSISTÊNCIA. PARTE INTERESSADA QUE DEIXOU DE COMPROVAR A AQUISIÇÃO DOS BENS E SEQUER DISCRIMINOU QUAIS SERIAM OS OBJETOS DE SUA PROPRIEDADE. PEDIDO DE ACESSO POR SER O APELANTE INVENTARIANTE DO GENITOR. REJEIÇÃO. GESTÃO DOS SEMOVENTES ALOCADOS NA FAZENDA QUE PODEM SER ADMINISTRADOS SEM A PRESENÇA FÍSICA DO APELANTE. JUÍZO DO INVENTÁRIO QUE DETERMINOU A VENDA DE TODO O GADO. MANIPULAÇÃO, TRANSPORTE E ACOMPANHAMENTO DE EVENTUAIS COMPRADORES QUE PODEM SER REALIZADOS POR TERCEIRO, CABENDO AO APELANTE, APENAS, GERIR OS ASPECTOS FINANCEIROS DAS AVENÇAS. SENTENÇA MANTIDA. LIMINAR CONCEDIDA EM FAVOR DO APELANTE REVOGADA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELOS AUTORES PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.410, I, e 1.411 do Código Civil, porque o acórdão recorrido desconsiderou a extinção parcial do usufruto com o falecimento de um dos co-usufrutuários e consolidou indevidamente a integralidade do usufruto na pessoa da recorrida, atribuindo-lhe um direito de acrescer inexistente; b) 1.394 do Código Civil, pois o usufruto, como direito real, confere ao usufrutuário apenas o uso e gozo do bem, sendo temporário e intransmissível, o que foi ignorado pelo acórdão recorrido; c) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar adequadamente os fatos supervenientes e os impactos do falecimento de um dos usufrutuários; d) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque a decisão não enfrentou os argumentos apresentados pelo recorrente, limitando-se a reproduzir fundamentos genéricos. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o usufruto remanescente seria integralmente consolidado na pessoa da usufrutuária sobrevivente, divergiu do entendimento do REsp n. 1942097/MT, da Quarta Turma do STJ, e do Agravo de Instrumento n. 2008284-60.2023.8.26.0000, da 21ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a extinção proporcional do usufruto e a consolidação da posse e propriedade plena do recorrente sobre a fração correspondente da Fazenda Paiquerê. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além de ausência de prequestionamento e de similitude fática entre os acórdãos confrontados, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 685-690). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação cominatória de obrigação de não fazer em que a parte autora pleiteou a reintegração de posse de imóvel doado com reserva de usufruto vitalício, a administração exclusiva do bem e a abstenção do réu de frequentar o imóvel. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a reintegração de posse, a administração exclusiva do imóvel pelos autores e a abstenção do réu de frequentar o bem, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, reconhecendo o direito de usufruto vitalício da autora remanescente e afastando a pretensão do réu de acesso ao imóvel. Assim, considerando as circunstâncias do caso e a necessidade de uma análise mais detalhada do objeto do recurso especial, é necessário proceder à reautuação do feito. Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e determino sua conversão em recurso especial, sem prejuízo da verificação dos requisitos de admissibilidade, que será realizada no momento processual adequado. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2977169/SC (2025/0240239-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIO CÉSAR DOS SANTOS
ADVOGADOS: GUILHERME BIER BARCELOS - RS079277
MARIA FERNANDA ULTRAMARI PACIFICO - SP356212
RAFAELA REDÍGOLO SANTANA - SP419951
MARCUS VINICIUS ANTUNES VARGAS - RS116333
AGRAVADO: DALTIVA ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIO LEOPOLDO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIO LEOPOLDO DOS SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LUIZ RIBEIRO DE JESUS FILHO - SC032494
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/08/2025.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2977169/SC (2025/0240239-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIO CÉSAR DOS SANTOS
ADVOGADOS: GUILHERME BIER BARCELOS - RS079277
MARIA FERNANDA ULTRAMARI PACIFICO - SP356212
RAFAELA REDÍGOLO SANTANA - SP419951
MARCUS VINICIUS ANTUNES VARGAS - RS116333
AGRAVADO: DALTIVA ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIO LEOPOLDO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIO LEOPOLDO DOS SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LUIZ RIBEIRO DE JESUS FILHO - SC032494
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2977169/SC (2025/0240239-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIO CÉSAR DOS SANTOS
ADVOGADOS: GUILHERME BIER BARCELOS - RS079277
MARIA FERNANDA ULTRAMARI PACIFICO - SP356212
RAFAELA REDÍGOLO SANTANA - SP419951
MARCUS VINICIUS ANTUNES VARGAS - RS116333
AGRAVADO: DALTIVA ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIO LEOPOLDO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIO LEOPOLDO DOS SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LUIZ RIBEIRO DE JESUS FILHO - SC032494
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5014685-63.2020.8.24.0039/SC
APELANTE: MARIO CESAR DOS SANTOS (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): GUILHERME BIER BARCELOS (OAB SC072334)
APELADO: DALTIVA ALVES DOS SANTOS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LUIZ RIBEIRO DE JESUS FILHO (OAB SC032494)
APELADO: MARIO LEOPOLDO DOS SANTOS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): JULIA GABRIELA GOULART RODRIGUES (OAB SC072962)
APELADO: MARIO LEOPOLDO DOS SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LUIZ RIBEIRO DE JESUS FILHO (OAB SC032494)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5014685-63.2020.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50146856320208240039/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: DALTIVA ALVES DOS SANTOS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LUIZ RIBEIRO DE JESUS FILHO (OAB SC032494)
APELADO: MARIO LEOPOLDO DOS SANTOS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): JULIA GABRIELA GOULART RODRIGUES (OAB SC072962)
APELADO: MARIO LEOPOLDO DOS SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LUIZ RIBEIRO DE JESUS FILHO (OAB SC032494)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 150 - 10/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5014685-63.2020.8.24.0039/SC
APELANTE: MARIO CESAR DOS SANTOS (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): GUILHERME BIER BARCELOS (OAB SC072334)
APELADO: DALTIVA ALVES DOS SANTOS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LUIZ RIBEIRO DE JESUS FILHO (OAB SC032494)
APELADO: MARIO LEOPOLDO DOS SANTOS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): JULIA GABRIELA GOULART RODRIGUES (OAB SC072962)
APELADO: MARIO LEOPOLDO DOS SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LUIZ RIBEIRO DE JESUS FILHO (OAB SC032494)
DESPACHO/DECISÃO
MARIO CESAR DOS SANTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 125, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.410, I, e 1.411 do Código Civil, e divergência jurisprudencial, no que concerne à extinção parcial do usufruto, em decorrência do falecimento de um dos co-usufrutuários, e ausência de previsão expressa do direito de acrescer à usufruária remanescente.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte, em síntese, que "o Acórdão Recorrido, em manifesta afronta à legislação federal, desconsiderou a extinção parcial do usufruto com o falecimento de um dos co-usufrutuários e consolidou indevidamente a integralidade do usufruto na pessoa da Recorrida Daltiva Alves, usufrutuária sobrevivente, atribuindo-lhe um direito de acrescer inexistente e não previsto na escritura de instituição do usufruto".
No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que, da leitura da matrícula imobiliária, consta o direito de acrescer por parte da co-usufrutuária, razão pela qual a recorrida Daltiva Alves dos Santos possui o direito ao exercício da totalidade do usufruto do imóvel enquanto em vida.
Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 104, RELVOTO1):
Pois bem, o que interessa para a solução da lide é a natureza jurídica do usufruto (a partir do falecimento de Mario Leopoldo dos Santos), e o interesse dos usufrutuários em exercê-lo.
Ocorre que o Requerente/Apelado Mario Leopoldo dos Santos faleceu no dia 05.03.2022 (evento 39, OUT2), ou seja, em momento posterior à sentença, resultando na extinção do usufruto em sua relação.
O usufruto se constitui como direito real de fruir e gozar das utilidades de uma coisa cuja propriedade pertence a outra, que assim se mantém (art. 1.225, inc. IV, do CC).
Em se tratando de doação com reserva de usufruto vitalício aos doadores, "Se o usufruto se extingue com a morte do usufrutuário, a consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário acontecerá somente na data do óbito do último usufrutuário, já que a escritura pública estabeleceu a reversão da parte ideal do usufruto ao cônjuge sobrevivente, nos exatos termos do art. 1.411 do CC." (TJRS – AC 70078590346, 26-9-2018, Rel. Des. Marco Aurélio Heinz).
Da matrícula do bem objeto do litígio, consta a reserva de usufruto nos seguintes termos (evento 1, MATRIMÓVEL9):
:-R-1/12.296:= PELA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO LAVRADA EM DATA DE 22 DE DEZEMBRO DE 1987 à fls. 152/154 do Livro 067 do Quarto Tabelionato desta Comarca, - os outrogantes doadores: MÁRIO LEOPOLDO DOS SANOTS e sua mulher DALTIVA ALVES DOS SANTOS, supra qualificados, = DOARAM pelo valor estimado de Cz$ 12.100.000,00 (doze milhões e cem cruzados)- com reserva de usufruto para eles doadores enquanto vida tiverem e, com gravame de inalienabilidade e impenhorabilidade, não podendo ser vendido, doado, permutado ou hipotecado em hipótese alguma, sem o consentimento expresso deles doadores, - aos = outorgados donatários: MÁRIO CESAR DOS SANTOS, [...]. (grifou-se).
Do documento, constata-se a modalidade de usufruto simultâneo, e não sucessivo, cujo direito de acrescer pode ser extraído da parte que estabelece que o direito real de usufruto permanecerá vigente enquanto vida tiverem, ou seja, falecendo um dos doadores, ao remanescente terá direito ao exercício da totalidade do usufruto. [...]
Desse modo, a extinção do usufruto em relação a Mario Leopoldo dos Santos não possibilita o acesso e permanência indiscriminada do Apelante na posse e administração do imóvel.
Em sendo reconhecido o usufruto vitalício da totalidade do bem pela Apelada Daltiva Alves dos Santos, melhor sorte assiste à pretensão autoral.
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024)
Considerando que a conciliação deve ser estimulada em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito recursal, e em atenção à campanha institucional “Família em 1º lugar também no 2º grau”, ficam as partes cientes de que é plenamente possível buscar a autocomposição mesmo nesta fase processual. Caso haja interesse na tentativa de conciliação, basta peticionar nos autos, assinalando expressamente essa intenção.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 125, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
19/05/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
31/03/2025, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIO CESAR DOS SANTOS (REQUERIDO) ADVOGADO(A): GUILHERME BIER BARCELOS (OAB SC072334)
APELADO: DALTIVA ALVES DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LUIZ RIBEIRO DE JESUS FILHO (OAB SC032494)
APELADO: MARIO LEOPOLDO DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): JULIA GABRIELA GOULART RODRIGUES (OAB SC072962)
APELADO: MARIO LEOPOLDO DOS SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LUIZ RIBEIRO DE JESUS FILHO (OAB SC032494) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de fevereiro de 2025. Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os processos elencados na sequência (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Conforme art. 942 do CPC e art. 196, caput, do RITJSC, o Desembargador Monteiro Rocha irá compor o julgamento nos processos aos quais está vinculado (5044936-16.2022.8.24.0000 e 5044962-14.2022.8.24.0000). Consoante art. 942 do CPC e art. 196, §6º, do RITJSC, a Dra. Quitéria Tamamini Vieira Péres irá compor o julgamento nos processos 5011312-58.2022.8.24.0005, 5005272-19.2023.8.24.0072, 5008759-86.2019.8.24.0023 e 0300162-71.2016.8.24.0080. Apelação Nº 5014685-63.2020.8.24.0039/SC (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIO CESAR DOS SANTOS (REQUERIDO) ADVOGADO(A): GUILHERME BIER BARCELOS (OAB SC072334)
APELADO: DALTIVA ALVES DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LUIZ RIBEIRO DE JESUS FILHO (OAB SC032494)
APELADO: MARIO LEOPOLDO DOS SANTOS (REQUERENTE)
APELADO: EMPRESA LAGEANA DE CINEMA E TEATRO LTDA/ (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LUIZ RIBEIRO DE JESUS FILHO (OAB SC032494) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de setembro de 2024. Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de outubro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5014685-63.2020.8.24.0039/SC (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIO CESAR DOS SANTOS (REQUERIDO) ADVOGADO(A): GUILHERME BIER BARCELOS (OAB SC072334)
APELADO: DALTIVA ALVES DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LUIZ RIBEIRO DE JESUS FILHO (OAB SC032494)
APELADO: MARIO LEOPOLDO DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LUIZ RIBEIRO DE JESUS FILHO (OAB SC032494)
APELADO: EMPRESA LAGEANA DE CINEMA E TEATRO LTDA/ (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LUIZ RIBEIRO DE JESUS FILHO (OAB SC032494) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de setembro de 2024. Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de setembro de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5014685-63.2020.8.24.0039/SC (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL