Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0303855-40.2016.8.24.0023/SC
APELANTE: MENEZES E REBLIN ADVOGADOS REUNIDOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELLO MACEDO REBLIN (OAB SC006435)
APELANTE: ANTONIO CELSO MELEGARI (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELLO MACEDO REBLIN (OAB SC006435)
ADVOGADO(A): ANTONIO CELSO MELEGARI (OAB SC000906)
APELANTE: MARCELLO MACEDO REBLIN (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELLO MACEDO REBLIN (OAB SC006435)
APELANTE: HENRIQUE COSTA FILHO (RÉU)
ADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073)
ADVOGADO(A): HENRIQUE COSTA FILHO (OAB SC006570)
APELANTE: KLEBER COELHO (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELLO MACEDO REBLIN (OAB SC006435)
APELANTE: ROGERIO MANOEL PEDRO (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELLO MACEDO REBLIN (OAB SC006435)
APELANTE: SERGIO PIRES MENEZES (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELLO MACEDO REBLIN (OAB SC006435)
APELADO: LYGIA MARIA VIRMOND LEITAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIAN LUIS HRUSCHKA (OAB SC013604)
ADVOGADO(A): MARCELO JOSE LAUER (OAB SC010253)
DESPACHO/DECISÃO
Determino a retirada destes recursos da pauta de julgamento ordinária (21/5/2026).
O art. 110 do CPC dispõe que "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º", enquanto o art. 690 do CPC dispõe que "recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias".
Há, entretanto, prevalência da sucessão da parte pelo espólio, se houver inventário em tramitação, porque "a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores", e isso porque "apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente 'pelo espólio ou pelos seus sucessores', entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário" (REsp 1803787/PR, rel. Min. Herman Benjamin).
E do nosso Tribunal:
"AGRAVO INTERNO – PROCESSUAL CIVIL – MORTE DO EXECUTADO – SUCESSÃO – AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO – ESPÓLIO VERSUS SUCESSORES – HABILITAÇÃO DO PRIMEIRO EM CASO DE EXISTÊNCIA DE BENS E DIREITOS DEIXADOS PELO DE CUJUS – CONVOCAÇÃO DIRETA DOS DEMAIS NA FALTA DE PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO.
1. Não sendo personalíssima a demanda, a morte do réu impõe a habilitação do sucessor. De regra, isso ocorrerá por meio do espólio ou, já encerrada a partilha, será convocado herdeiro (ou legatário).
Tem-se compreendido na jurisprudência que, ausente inventário ou bens, é admissível desde logo a chamada dos sucessores.
2. No caso, a decisão recorrida, falecido o executado, propiciou, na ordem, a habilitação do espólio ou dos sucessores (se inexistente o inventário). O Município quer apenas que seja convocado o espólio (inclusive, se não aberto, por meio de administrador provisório)" (Agravo interno desprovido. (AgInt 4000013-87.2020.8.24.0000/50000), rel. Des. Hélio do Valle Pereira).
Na consulta aos dados públicos disponíveis na Secretaria Especial da Re Federal do Brasil1, consta o falecimento da autora e recorrida LYGIA MARIA VIRMOND LEITAO, conforme segue:
Em face do exposto, suspendo o processo e determino a intimação do advogado da autora para que se manifeste sobre a notícia de falecimento da parte, junte a certidão de óbito e esclareça se há inventário em tramitação (fase processual, relação de herdeiros e o inventariante nomeado, com o respectivo termo, se houver, com qualificação e endereço), no prazo de 30 dias.
1. https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp