Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300280-43.2016.8.24.0049/SC EXEQUENTE: JUCIMAR ZUCCO
ADVOGADO(A): LEANDRO MARCIO NOVAKOWSKI (OAB SC030512)
ADVOGADO(A): NEURI LADIR GEREMIA (OAB SC011134)
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU
ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA
SENTENÇA
Ante o exposto, acolho, em parte, a exceção de pré-executividade, e, nos termos dos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito em razão do reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. Sem custas e honorários (art. 921, § 5º, do CPC). Fixo os honorários à defensora dativa nomeada à parte executada, Dra. ALINE THAIS HAMMERSCHMITT, OAB/SC 60.939, a título de remuneração pelo patrocínio da demanda, o importe de R$ 600,00, nos termos das Resoluções CM n. 05/2019 c/c Resolução n. 05/2023. Requisite-se eletronicamente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se alvará da quantia disponível nos autos, oriunda da constrição de valores do evento 130, em favor da parte exequente, pois realizada em momento anterior à implementação da prescrição e, intimada (eventos 134 e 136) a parte executada nada manifestou (evento 137). Ainda, efetue-se o levantamento de eventual penhora ou restrição judicial, com a observação de que o cancelamento de eventuais averbações realizadas a partir da certidão do art. 828 do CPC competem à parte que as realizou. Após, sem pendências, baixe-se.