Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017878-55.2021.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB SP209551)
DESPACHO/DECISÃO
Do Infojud.
A quebra do sigilo fiscal é autorizada para localização de bens à penhora, frustradas ou não outras tentativas de localização de bens.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO (STJ, REsp 1988903, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12/5/2022).
A consulta ficará restrita ao último exercício fiscal, por não haver utilidade na obtenção das declarações de anos anteriores.
Do Renajud
O Renajud deve ser empregado para localizar veículo da parte devedora, com a inserção de restrição de transferência.
ANTE O EXPOSTO:
1) Utilize-se o Infojud em relação ao(s) executado(s) citado(s)/intimado(s) e que não adimpliu a obrigação (consulta apenas do último exercício da Declaração de Imposto de Renda - DIR e da Declaração de Operação Imobiliária - DOI).
1.1) Sobrevindo declaração, determino a juntada das informações aos autos com o sigilo nível 1, de acordo com o Apêndice VI, art. 5º, II, "a", do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
2) Utilize-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição:
a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores).
b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
3) Para Renajud positivo: expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atentando-se ao endereço da parte executada. A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com veículo em mau estado de conservação.
4) Para Renajud negativa, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
4.1) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.