Publicacao/Comunicacao
intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG
RÉU: ALINE BAGIO PIZZOLATTI EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: RACHEL BRESSAN GARCIA MATEUS - Juiz(a) de Direito INTIMANDO(a): ALINE BAGIO PIZZOLATTI, CPF: 06095983924 Prazo do edital: 1 dia. Prazo da intimação: 15 dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), revel(éis) nos autos, FICA(M) CIENTE(S) acerca do teor da sentença proferida no presente processo, conforme teor que segue: SENTENÇA RELATÓRIO UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG ajuizou "Ação Monitória" contra ALINE BAGIO PIZZOLATTI objetivando cobrar dívida representada por documento escrito sem força executiva, consubstanciado ao evento 1. Citada (ev. 15), a parte ré deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de resposta. Os autos vieram conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da revelia Conforme salientado, conquanto devidamente citada, a parte ré deixou de apresentar resposta (ev. 16), razão pela qual decreto sua revelia. A consequência material da revelia consiste em se presumir como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, de modo a facultar a aplicação do direito correspondente em face da ausência de controvérsia decorrente do transcurso do prazo de resposta em branco, consoante interpretação sistemática dos arts. 344 a 346 do Código de Processo Civil. Importa ressaltar, contudo, que mencionado efeito não pode ser encarado de maneira absoluta, cabendo ao juízo aplicar o direito correspondente, ainda que, eventualmente, não atenda aos objetivos da parte autora. Logo, ante tais fundamentos, o feito será apreciado de acordo uma presunção relativa dos fatos elencados na exordial. Tendo em vista que não há questões processuais pendentes de saneamento, passo ao exame do mérito. 2. Do mérito A procedência do pleito condenatório deduzido em ação monitória depende da comprovação da existência e da validade da dívida, conforme a prova escrita apresentada, bem como da ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito, consoante arts. 212, II, do Código Civil (CC) e 700 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). No caso concreto, analisando o substrato coligido aos autos, verifico que a parte acionante objetiva cobrar importância devidamente representada por documento de dívida trazido aos autos o contrato firmado entre as partes. DISPOSITIVO Do exposto nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da demanda e julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para constituir, de pleno direito, o título apresentado em título executivo judicial, determinando o prosseguimento do processo na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos temos do artigo 85, 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado,
Edital 80 - Monitória Nº 5002495-48.2023.8.24.0044/SC intime-se a parte autora para promover a fase de cumprimento, apresentando demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se os autos.