Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004913-17.2023.8.24.0057/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA
ADVOGADO(A): PAULO DIACOLI PEREIRA DA SILVA (OAB SP211642)
ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA DORETO CAMPANARI (OAB SP300817)
ADVOGADO(A): FABIANA MOREIRA SILVA (OAB SP235371)
EXECUTADO: SIMONE DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO BUNN MACHADO (OAB SC010828)
EXECUTADO: JAILSON ARAUJO BEZERRA JUNIOR
ADVOGADO(A): ALESSANDRO BUNN MACHADO (OAB SC010828)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título extrajudicial ajuizado por COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA em face de SP COMERCIO ELETRONICO LTDA, SIMONE DA SILVA PEREIRA e JAILSON ARAUJO BEZERRA JUNIOR.
No evento 90, os executados Simone e Jailson alegaram a impenhorabilidade dos valores bloqueados de sua conta bancária, sob o argumento que a quantia é inferior a 40 salários-mínimos e bloqueada em conta poupança, portanto, está protegida pela regra do art. 833, X, do Código de Processo Civil.
A exequente impugnou o pedido no evento 95, sustentando que os valores estavam em conta-corrente com movimentação financeira, não possuindo natureza de reserva de patrimônio ou economia, e que os executados não comprovaram que tais verbas seriam destinadas ao mínimo existencial.
É o relatório.
Decido.
O art. 833 do CPC apresenta um rol de bens impenhoráveis, dentre eles "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" e "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos."
A respeito da indisponibilidade de ativos financeiros do devedor, o § 3º do art. 854 do CPC estabelece que incumbe a este, em 5 dias, comprovar que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros."
Interpretando referidos dispositivos o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024, destaquei).
Da executada Simone da Silva Pereira
No que tange aos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal, o extrato juntado (evento 90, Doc. 4) demonstra que a conta possui a operação "1288", identificando-a como caderneta de poupança. Tratando-se de montante inferior a 40 salários mínimos depositado em conta dessa natureza, a impenhorabilidade é absoluta, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Contudo, em relação aos valores bloqueados junto ao Banco Santander, a executada não colacionou aos autos o respectivo extrato bancário. A ausência de prova documental impede a verificação da natureza da conta e da origem dos valores, impossibilitando o reconhecimento da proteção legal.
Do executado Jailson Araujo Bezerra Junior
No que concerne ao executado Jailson, verifico que os valores bloqueados junto à XP Investimentos devem ser declarados impenhoráveis.
A análise do extrato demonstra que o montante constrito junto à XP Investimentos encontra-se alocado em fundos de investimento sem qualquer registro de movimentações financeiras cotidianas, o que caracteriza a verba como reserva de economia.
Conforme a Súmula 63 do TJSC e a orientação consolidada do STJ, a proteção do art. 833, X, do CPC estende-se a aplicações financeiras dessa natureza, desde que inferiores a 40 salários mínimos e mantida a função de reserva, requisitos plenamente preenchidos no caso em tela.
Por outro lado, a pretensão de impenhorabilidade sobre os valores constritos na conta do NuBank não merece acolhimento. O extrato colacionado revela um fluxo financeiro dinâmico, com entradas e saídas via PIX, o que desnatura a função de poupança ou reserva de patrimônio.
Por fim, quanto aos bloqueios realizados no Banco Santander, o executado não logrou comprovar de forma inequívoca em qual modalidade de conta (poupança ou conta-corrente) recaíram os bloqueios. A ausência de extrato detalhado que comprove a natureza de reserva afasta a proteção legal, mantendo-se a penhora.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de impenhorabilidade, reconhecendo como impenhoráveis os valores constritos na conta da Caixa Econômica Federal, de titularidade de Simone da Silva Pereira, assim como os bloqueados na XP Investimentos, pertencentes a Jailson Araujo Bezerra Junior.
Mantenho a penhora quanto aos demais valores bloqueados.
Preclusa a presente decisão, expeçam-se os respectivos alvarás.
Na sequência, intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora para satisfação do saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias.