Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0300027-14.2017.8.24.0019/SC
AUTOR: VALDECIR MAZIERO
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS MAZIERO (OAB SC023888)
ADVOGADO(A): SERGIO JUAREZ FERNANDES (OAB SC011284)
RÉU: ANDRE PEREIRA PORTELA
ADVOGADO(A): FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS (OAB SC027269)
RÉU: IRANI DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A): FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS (OAB SC027269)
RÉU: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
ADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041)
DESPACHO/DECISÃO
1. No âmbito administrativo, houve indenização parcial pela seguradora Itaú Seguros, com regulação do sinistro ainda em 2016, finalizado após pagamento do mútuo vinculado ao veículo da parte ativa Valdecir (29/12/2016) e baixa do gravame (31/05/2017). Este pagamento na via administrativa deve ser reconhecido como marco interruptivo da prescrição, conforme art. 202, VI do Código Civil.
Já no âmbito judicial, o ajuizamento da ação ocorreu antes da indenização administrativa (em janeiro/2017), a citação da segurada Irani ocorreu em 18/02/2019 (evento 47, DOC57), mas a contestação com denunciação da lide foi apresentada somente quatro anos depois, em 12/12/2024 (evento 165, DOC1).
Desse modo, após a citação de Irani nesta ação (18/02/2019), não houve qualquer marco interruptivo ou suspensivo até ser consumada a prescrição, em 18/02/2020 (CPC, art. 206, §1º, II).
Do exposto, com fundamento no art. 206, §1º, II do CC e art. 487, II do CPC, reconheço a prescrição e, por consequência, EXTINGO a denunciação da lide.
Condeno a denunciante ao ressarcimento das custas, despesas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, em favor da litisdenunciada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, retifique-se o cadastro.
2. São pontos controvertidos: culpa pelo acidente, danos materiais, indenização parcial, danos morais e valoração.
O ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC.
A produção de prova documental observa a regra do art. 434 do CPC e a exceção do art. 435 do CPC.
As partes deverão especificar as provas e justificar os pontos, caso contrário haverá julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se, conforme art. 357, §1º, do CPC.
Prazo comum de 15 dias.