Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0307295-28.2018.8.24.0038/SC AUTOR: PAULO ROBERTO COELHO
ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA GOMES (OAB SC036503)
RÉU: JOSE CARLOS LUZ DA SILVA
ADVOGADO(A): EDUARDO LUIS SILVA (OAB SC011117)
RÉU: E I L TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO LUIS SILVA (OAB SC011117)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO ROBERTO COELHO contra JOSÉ CARLOS LUZ DA SILVA e EIL TRANSPORTES LTDA. para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 112.899,38 a título de indenização por danos materiais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do orçamento utilizado como parâmetro para a condenação e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, ao mês desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da sucumbência recíproca: a) condeno a parte ativa ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários ao advogado da parte passiva, correspondentes a 15% do valor atualizado da parcela do pedido não acolhida, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida; e b) condeno a parte passiva ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte ativa, estes à razão de 15% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).