Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004434-38.2020.8.24.0054/SC
EXEQUENTE: RESIDENCIAL DO CONDOMINIO MARCOLINO MARTINHO FELIPPE
ADVOGADO(A): RODRIGO VELTER (OAB SC049383)
EXECUTADO: IVONETE BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): KAUA FIRMINO (OAB SC056722)
ADVOGADO(A): RAMON PASSIG (OAB SC059098)
DESPACHO/DECISÃO
1. INTIME-SE o arrematante, derradeiramente, para que no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o depósito da entrada ofertada para compra parcelada do imóvel levado a leilão, ficando ciente da incidência da multa prevista no art. 895, §4º, do CPC.
2. Matinda a inércia do arrematante, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto aos disposto no art. 895, §5º, do CPC.
3. Se, intimado a dar andamento ao feito, o credor quedar-se inerte (bem como, se assim o requerer), suspenda-se a execução por 01 (um) ano, lapso temporal ao final do qual, em caso de inércia do credor, deverá o processo ser arquivado administrativamente (art. 921, III, §§ 1º e 2º, CPC), de imediato (sem necessidade de reprisar intimação do exequente ou de nova conclusão dos autos).
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC).
Oportuno esclarecer que, dentro desse prazo, é possível que o credor peça providências genéricas como a penhora via SISBACEN ou RENAJUD, não havendo qualquer incompatibilidade. O prazo de suspensão continuará a correr até que sobrevenha notícia de localização de bens penhoráveis.
Feito esses apontamentos e findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional (ressalvadas as hipóteses de suspensão).
Decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, deverá a parte credora ser intimada para, em 15 dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, sob pena de extinção.
Rafaela Volpato Viaro
Juíza de Direito