Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJSCJEEm andamento
Data de Distribuição
16/03/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de Pinhalzinho
Partes do Processo
EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI
CNPJ
Autor
JOCEMAR LUCIANO STANGA
CPF
Reu
JUSSARA CAPELI STANGA
CPF
Reu
NELI CAPELI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CLEITON LUIZ PAVONI
OAB/SC 21234·CPF·Representa: Autor
ALECIR ELIAS MOREIRA AZAMBUJA
OAB/SC 44902·CPF·Representa: Autor
HELLYN MAUREN RAIMANN
OAB/SC 58057·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA MORREIRA
OAB/SC 63565·Representa: Autor
LEONARDO CERUTTI DE LIMA
OAB/SC 62380·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000693-05.2020.8.24.0049/SC
EXEQUENTE: EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI
ADVOGADO(A): Roberto César Ristow (OAB SC020378)
ADVOGADO(A): CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234)
ADVOGADO(A): HELLYN MAUREN RAIMANN (OAB SC058057)
EXECUTADO: NELI CAPELI
ADVOGADO(A): ALECIR ELIAS MOREIRA AZAMBUJA (OAB SC044902)
ADVOGADO(A): LEONARDO CERUTTI DE LIMA (OAB SC062380)
ADVOGADO(A): ANDRESSA MORREIRA (OAB SC063565)
EXECUTADO: JUSSARA CAPELI STANGA
ADVOGADO(A): GABRIELLI TOLEDO (OAB SC074254)
ADVOGADO(A): EDNA DE WERK CERICATO (OAB SC022306)
ADVOGADO(A): ALCEU CERICATO (OAB SC050644)
EXECUTADO: JOCEMAR LUCIANO STANGA
ADVOGADO(A): GABRIELLI TOLEDO (OAB SC074254)
ADVOGADO(A): EDNA DE WERK CERICATO (OAB SC022306)
ADVOGADO(A): ALCEU CERICATO (OAB SC050644)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que há depósito de VALORES EM SUBCONTA vinculada aos autos em epígrafe, conforme extrato juntado no evento n. 226.
Ficam intimadas as partes para que, no prazo legal, requeiram o que entenderem de direito e, se for o caso, informem os dados bancários completos (banco, agência e número da conta) necessários para a expedição do alvará.
Informada a conta bancária do(a) causídico(a), caso não conste procuração nos autos, deverá ser juntado instrumento procuratório com poderes específicos para receber e dar quitação.
⌛Prazo: 10 dias
16/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 18:30
Trânsito em julgado
26/05/2026, 12:30
Petição
25/05/2026, 18:17
Petição
14/05/2026, 17:31
Publicação
13/05/2026, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000693-05.2020.8.24.0049/SC EXEQUENTE: EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI
ADVOGADO(A): Roberto César Ristow (OAB SC020378)
ADVOGADO(A): CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234)
ADVOGADO(A): HELLYN MAUREN RAIMANN (OAB SC058057)
EXECUTADO: NELI CAPELI
ADVOGADO(A): ALECIR ELIAS MOREIRA AZAMBUJA (OAB SC044902)
ADVOGADO(A): LEONARDO CERUTTI DE LIMA (OAB SC062380)
ADVOGADO(A): ANDRESSA MORREIRA (OAB SC063565)
EXECUTADO: JUSSARA CAPELI STANGA
ADVOGADO(A): GABRIELLI TOLEDO (OAB SC074254)
ADVOGADO(A): EDNA DE WERK CERICATO (OAB SC022306)
ADVOGADO(A): ALCEU CERICATO (OAB SC050644)
EXECUTADO: JOCEMAR LUCIANO STANGA
ADVOGADO(A): GABRIELLI TOLEDO (OAB SC074254)
ADVOGADO(A): EDNA DE WERK CERICATO (OAB SC022306)
ADVOGADO(A): ALCEU CERICATO (OAB SC050644)
DESPACHO/DECISÃO
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistência dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000693-05.2020.8.24.0049/SC EXEQUENTE: EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI
ADVOGADO(A): Roberto César Ristow (OAB SC020378)
ADVOGADO(A): CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234)
ADVOGADO(A): HELLYN MAUREN RAIMANN (OAB SC058057)
EXECUTADO: NELI CAPELI
ADVOGADO(A): ALECIR ELIAS MOREIRA AZAMBUJA (OAB SC044902)
ADVOGADO(A): LEONARDO CERUTTI DE LIMA (OAB SC062380)
ADVOGADO(A): ANDRESSA MORREIRA (OAB SC063565)
EXECUTADO: JUSSARA CAPELI STANGA
ADVOGADO(A): GABRIELLI TOLEDO (OAB SC074254)
ADVOGADO(A): EDNA DE WERK CERICATO (OAB SC022306)
ADVOGADO(A): ALCEU CERICATO (OAB SC050644)
EXECUTADO: JOCEMAR LUCIANO STANGA
ADVOGADO(A): GABRIELLI TOLEDO (OAB SC074254)
ADVOGADO(A): EDNA DE WERK CERICATO (OAB SC022306)
ADVOGADO(A): ALCEU CERICATO (OAB SC050644)
DESPACHO/DECISÃO
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistência dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.
12/05/2026, 00:00
Petição
11/05/2026, 17:09
Expedida/certificada
11/05/2026, 16:59
Expedida/certificada
11/05/2026, 16:59
Conclusão (para julgamento)
26/03/2026, 19:06
Petição
18/02/2026, 09:59
Petição
17/02/2026, 10:28
Publicação
09/02/2026, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000693-05.2020.8.24.0049/SC
EXECUTADO: NELI CAPELI
ADVOGADO(A): ALECIR ELIAS MOREIRA AZAMBUJA (OAB SC044902)
ADVOGADO(A): LEONARDO CERUTTI DE LIMA (OAB SC062380)
ADVOGADO(A): ANDRESSA MORREIRA (OAB SC063565)
EXECUTADO: JUSSARA CAPELI STANGA
ADVOGADO(A): GABRIELLI TOLEDO (OAB SC074254)
ADVOGADO(A): EDNA DE WERK CERICATO (OAB SC022306)
ADVOGADO(A): ALCEU CERICATO (OAB SC050644)
EXECUTADO: JOCEMAR LUCIANO STANGA
ADVOGADO(A): GABRIELLI TOLEDO (OAB SC074254)
ADVOGADO(A): EDNA DE WERK CERICATO (OAB SC022306)
ADVOGADO(A): ALCEU CERICATO (OAB SC050644)
ATO ORDINATÓRIO
A parte embargada fica intimada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, dentro do prazo de 5 dias, consoante art. 1.023, § 2º, do CPC.
06/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/02/2026, 17:32
Expedida/certificada
05/02/2026, 17:31
Expedida/certificada
05/02/2026, 17:31
Ato ordinatório
05/02/2026, 17:31
Petição
05/02/2026, 17:31
Publicação
03/02/2026, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000693-05.2020.8.24.0049/SC EXEQUENTE: EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI
ADVOGADO(A): Roberto César Ristow (OAB SC020378)
ADVOGADO(A): CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234)
ADVOGADO(A): HELLYN MAUREN RAIMANN (OAB SC058057)
EXECUTADO: NELI CAPELI
ADVOGADO(A): ALECIR ELIAS MOREIRA AZAMBUJA (OAB SC044902)
ADVOGADO(A): LEONARDO CERUTTI DE LIMA (OAB SC062380)
ADVOGADO(A): ANDRESSA MORREIRA (OAB SC063565)
EXECUTADO: JUSSARA CAPELI STANGA
ADVOGADO(A): GABRIELLI TOLEDO (OAB SC074254)
ADVOGADO(A): EDNA DE WERK CERICATO (OAB SC022306)
ADVOGADO(A): ALCEU CERICATO (OAB SC050644)
EXECUTADO: JOCEMAR LUCIANO STANGA
ADVOGADO(A): GABRIELLI TOLEDO (OAB SC074254)
ADVOGADO(A): EDNA DE WERK CERICATO (OAB SC022306)
ADVOGADO(A): ALCEU CERICATO (OAB SC050644)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, ante a inexigibilidade da obrigação executada, em razão de acordo judicial anterior celebrado no processo n. 0301456-57.2016.8.24.0049. Consequentemente, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Levantem-se todas as constrições realizadas nos presentes autos. Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
02/02/2026, 00:00
Petição
30/01/2026, 16:25
Confirmada
30/01/2026, 16:25
Petição
30/01/2026, 16:17
Expedida/certificada
30/01/2026, 13:50
Conclusão (para julgamento)
29/01/2026, 16:29
Petição
11/12/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 19:15
Petição
24/07/2025, 09:56
Publicação
08/07/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000693-05.2020.8.24.0049/SC
EXEQUENTE: EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI
ADVOGADO(A): Roberto César Ristow (OAB SC020378)
ADVOGADO(A): CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234)
ADVOGADO(A): HELLYN MAUREN RAIMANN (OAB SC058057)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso.
Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).
07/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2025, 16:02
Ato ordinatório
04/07/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 19:07
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 19:07
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 19:07
Petição
03/07/2025, 09:56
Publicação
11/06/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000693-05.2020.8.24.0049/SC RELATOR: CLAUDIO REGO PANTOJA
EXEQUENTE: EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI
ADVOGADO(A): Roberto César Ristow (OAB SC020378)
ADVOGADO(A): CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234)
ADVOGADO(A): HELLYN MAUREN RAIMANN (OAB SC058057)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 174 - 09/06/2025 - Juntada de ofício cumprido
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 13:51
Expedida/certificada
09/06/2025, 13:32
Documento (Ofício)
09/06/2025, 13:32
Expedida/Certificada
04/06/2025, 16:13
Petição
12/03/2025, 10:16
Confirmada
17/02/2025, 23:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2025, 08:31
Documento (Ofício)
07/02/2025, 15:02
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 15:05
Documento (Certidão)
10/01/2025, 14:08
Expedida/Certificada
10/01/2025, 14:06
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2025, 14:06
Petição
21/10/2024, 14:07
Confirmada
03/10/2024, 23:59
Decurso de Prazo
03/10/2024, 01:03
Expedida/certificada
23/09/2024, 15:40
Petição
16/09/2024, 22:29
Publicação
11/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUTADO: JUSSARA CAPELI STANGA
DESPACHO/DECISÃO Da renúncia ao mandato do procurador dos requeridos Sobreveio manifestação do procurador das partes executadas, informando que notificou a renúncia ao mandato, anexando o termo de renúncia devidamente assinado pelos executados (evento 141, TERMREN2). Nesse sentido, dispõe o Art. 112 do Código de Processo Civil: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Tendo em vista que o termo de renúncia apresentado detém assinatura digital dos requeridos, verifica-se dispensada a suspensão do processo para regularização da representação da parte, conforme seguinte entendimento do STJ: "[...] a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.). Sendo assim, ante a ausência de nomeação de novo procurador pelas partes Jussara Capeli Stanga e Jocemar Luciano Stanga decreto a sua revelia nos termos do Art. 76, § 1º, II1. Da penhora de 25% do salário dos executados Requereu a parte exequente pela penhora mensal de 25% do salário dos executados. Antes da análise do pleito, expeça-se ofício ao Município de Pinhalzinho e à empresa Tecnosafra Sistemas Mecanizados LTDA para que informem o valor recebido a título de remuneração mensal pelos requeridos Neli Capeli e Jocemar Luciano Stanga, respectivamente. Após, retornem conclusos para deliberação. Da penhora do veículo Pleiteou também o exequente pela penhora do veículo VW/GOL 1.0 2003/2004 VERMELHO PLACA MGL5160 de propriedade da ré Neli Capeli no valor de R$ 11.561,00 (evento 135, CONSINFPOS1). Defiro a inserção de restrição de transferência, desde que não esteja alienado fiduciariamente, servindo a presente decisão como termo de penhora. Ato contínuo, expeça-se mandado de intimação, avaliação e remoção do veículo, sendo que no tocante a este último ato, caberá ao autor indicar depositário do bem. Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, por 15 (quinze) dias, e voltem-me conclusos. Do mandado de penhora Expeça-se mandado de penhora a ser cumprido no endereço do executado Jocemar Luciano Stanga para a localização dos valores que este declara possuir no relatório IRPF (evento 135, DOC3). Intimem-se. Cumpra-se. 1. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUTADO: JOCEMAR LUCIANO STANGA
DESPACHO/DECISÃO Da renúncia ao mandato do procurador dos requeridos Sobreveio manifestação do procurador das partes executadas, informando que notificou a renúncia ao mandato, anexando o termo de renúncia devidamente assinado pelos executados (evento 141, TERMREN2). Nesse sentido, dispõe o Art. 112 do Código de Processo Civil: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Tendo em vista que o termo de renúncia apresentado detém assinatura digital dos requeridos, verifica-se dispensada a suspensão do processo para regularização da representação da parte, conforme seguinte entendimento do STJ: "[...] a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.). Sendo assim, ante a ausência de nomeação de novo procurador pelas partes Jussara Capeli Stanga e Jocemar Luciano Stanga decreto a sua revelia nos termos do Art. 76, § 1º, II1. Da penhora de 25% do salário dos executados Requereu a parte exequente pela penhora mensal de 25% do salário dos executados. Antes da análise do pleito, expeça-se ofício ao Município de Pinhalzinho e à empresa Tecnosafra Sistemas Mecanizados LTDA para que informem o valor recebido a título de remuneração mensal pelos requeridos Neli Capeli e Jocemar Luciano Stanga, respectivamente. Após, retornem conclusos para deliberação. Da penhora do veículo Pleiteou também o exequente pela penhora do veículo VW/GOL 1.0 2003/2004 VERMELHO PLACA MGL5160 de propriedade da ré Neli Capeli no valor de R$ 11.561,00 (evento 135, CONSINFPOS1). Defiro a inserção de restrição de transferência, desde que não esteja alienado fiduciariamente, servindo a presente decisão como termo de penhora. Ato contínuo, expeça-se mandado de intimação, avaliação e remoção do veículo, sendo que no tocante a este último ato, caberá ao autor indicar depositário do bem. Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, por 15 (quinze) dias, e voltem-me conclusos. Do mandado de penhora Expeça-se mandado de penhora a ser cumprido no endereço do executado Jocemar Luciano Stanga para a localização dos valores que este declara possuir no relatório IRPF (evento 135, DOC3). Intimem-se. Cumpra-se. 1. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;