Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028478-53.2021.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: TRANSPORTES ESPINDOLA LTDA
ADVOGADO(A): MARCIA REGINA COSTA (OAB SC041442)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade, em que a parte executada, citada por edital, por meio da Defensoria Pública, no exercício de curadoria especial, como lhe faculta a legislação (art. 341, parágrafo único do CPC), apresentou defesa técnica por negativa geral, sem suscitar defeitos materiais ou processuais pendentes de análise.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
A possibilidade jurídica do pedido está positivada na Lei Adjetiva Civil de 2015:
Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Logo, inexistindo argumentos oponíveis à cobrança, esta merece prevalecer, razão pela qual REJEITO a exceção oposta.
Sem custas ou honorários.
Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.
Silente quanto ao impulso acima determinado, desde já fica ciente a parte exequente que o processo será suspenso, assim como o curso do prazo prescricional, por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado, desde que haja apresentação de indícios a respeito da mudança da situação patrimonial do devedor.
Transcorrido(s) o(s) prazo(s) supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC).