Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001114-36.2018.8.24.0054/SC
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AUGUSTO FENSKI
ADVOGADO(A): ANDRESA THAIS DA SILVA (OAB SC041630)
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO/DECISÃO
I- Os arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil dispõem acerca da pluralidade de penhoras:
Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.
§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.
§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.
Observa-se, pois, que o primeiro critério é o título legal à preferência e, após, a anterioridade de cada penhora. Nessa linha, leciona Humberto Theodoro Júnior:
A classificação dos credores, para pagamento, será feita, portanto, dentro do seguinte critério:
(a) independentemente de penhora, devem ser satisfeitos, em primeiro lugar, os que tiverem título legal de preferência, e possuírem, naturalmente, título executivo (“credores com garantia real sobre os bens arrematados”);
(b) não havendo preferências legais anteriores, ou depois de satisfeitas estas, os demais credores serão escalonados segundo a ordem cronológica das penhoras. (Curso de Direito Processual Civil. vol. 3. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 520).
II- Acerca da predileção de créditos, no julgamento do REsp n. 1.580.750, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte ordem de pagamento: 1) débitos tributários, 2) despesas condominiais, 3) dívida garantida por hipoteca e 4) créditos quirografários. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. PREFERÊNCIAS MATERIAIS. CRÉDITO FISCAL. CRÉDITO CONDOMINIAL. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JULGAMENTO: CPC/73. (...) 4. A jurisprudência do STJ orienta que o crédito resultante de despesas condominiais tem preferência sobre o crédito hipotecário. 5. No concurso singular de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao crédito condominial, ressalvados apenas aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp n. 1.580.750, rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 19.6.2018).
Necessário anotar, ainda, que conquanto não se confundam hipoteca e alienação fiduciária, vislumbra-se uma correlação entre os interesses salvaguardados pelas referidas garantias reais, de modo que a Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça (“Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário”) merece ser observada em casos afins.
No tocante aos créditos tributários decorrentes de obrigação propter rem (IPTU), aplica-se a regra do artigo 130 do Código Tributário Nacional, de modo que o direito de crédito se subroga sobre o produto da arrematação.
Por fim, não há dúvidas de que os honorários advocatícios estão incluídos na ressalva do art. 186 do Código Tributário Nacional, tendo a corte cidadã fixado o entendimento de que “os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, têm natureza alimentar e destinam-se ao sustento do advogado e de sua família” (REsp n. 1.557.137, rel. Mauro Campebell Marques, j. em 285.9.2015), portanto preferem ao crédito tributário.
Ainda, é cediço que "a obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, sendo do proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das despesas" (STJ, AgInt no AREsp 1499004 / DF, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19-11-2019)
Dito isso, analisando os autos, verifico que são credores da executada:
a- Andresa Thais da Silva (crédito alimentar - honorários advocatícios).
b- a Fazenda Municipal (crédito tributário);
c- o Condomínio exequente (crédito condominial);
Nestes termos, estabeleço o concurso de credores.
Primeiramente, ressalvo que o crédito executado por ANDRESA THAIS DA SILVA prefere os demais, porque se refere a honorários advocatícios, verba com natureza alimentar que ostenta os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas.
Efetuado o pagamento da verba alimentar, serão pagos os créditos tributários relacionados nos eventos 200.1 e 338.1, os quais preferem ao condominial.
Posteriormente, será realizado o pagamento da dívida executada pelo condomínio, vencida até a data da arrematação.
Diante do exposto, determino a intimação dos interessados a respeito da ordem de prelação nos pagamentos acima descrita.
1- Após o decurso do prazo recursal, intime-se o credor ANDRESA THAIS DA SILVA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente seu crédito atualizado, bem como os dados bancários.
Com a informação, proceda-se à transferência do valor indicado.
2- Cumprido o item 1, em seguida, a preferência segue para os créditos tributários.
Intime-se o município de Rio do Sul para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os créditos relacionados no evento 338, DOC1 atualizados.
Atendida a determinação, proceda-se à transferência dos valores indicados para a respectiva execução fiscal (autos 5008517-24.2025.8.24.0054) para pagamento dos débitos lá perseguidos.
Após, intime-se o município de Rio do Sul para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os créditos relacionados no evento 200.1 atualizados.
Atendida a determinação, proceda-se à transferência dos valores indicados para a respectiva execução fiscal (autos 5001386-03.2022.8.24.0054) para pagamento dos débitos lá perseguidos.
3- Cumpridos os itens 1 e 2, intime-se o condomínio exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos planilha de débito atualizada, considerando as taxas condominiais vencidas até a data da arrematação.
Apresentado o cálculo, expeça-se alvará em seu favor.
4- Tudo cumprido, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a satisfação da obrigação.
5- Após, certifique-se a respeito dos pagamentos efetuados (relacionando valores, datas e eventos), bem como sobre eventual valor remanescente na subconta, e venham conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
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Intimação - DESPACHO
EXECUTADO: REJANE DA ROSA MACHADO (Espólio)
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Condomínio Edifício Residencial Augusto Fenski em desfavor de REJANE DA ROSA MACHADO (Espólio) e ALEXANDRE TARUHN (Representante), sede em que foi determinada a alienação judicial do imóvel penhorado. Realizado o ato, noticiou-se a arrematação do apartamento de número 31 localizado no 3º andar do bloco B do Condomínio Residencial Augusto Fenski, matriculado sob o número 52.095 no Registro de Imóveis da Comarca de Rio do Sul, pelo valor de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais). De início, importante frisar que a hasta pública observou todos os ditames legais, o que a torna eminentemente válida e apta a produzir seus efeitos jurídicos. Da mesma forma, entendo como válido o lance ofertado, isso porque preenche os requisitos legais e atende as especificidades do edital publicado. De outro lado, observa-se que o leiloeiro, diligente em suas atribuições, expediu auto de arrematação, assinado digitalmente por ele, com campo destinado à assinatura do magistrado, na forma do art. 880, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse ponto, importa frisar que, a despeito da ausência de assinatura física do magistrado no auto de arrematação, na medida em que o leilão se deu por meio digital, não havendo comparecimento presencial dos envolvidos, tal documento é subscrito e ora expressamente avalizado pelo juízo, servindo a presente decisão para tal fim. Na mesma linha, no que toca à assinatura do arrematante, tenho como válida a previsão contida no edital a fim de considerá-lo representado no ato pelo leiloeiro ("As pessoas físicas e jurídicas que solicitarem o cadastramento online outorgam poderes autorizando o leiloeiro oficial a assinar o auto de arrematação"). Importa registrar, ademais, que consoante dispõe o art. 903 do Código de Processo Civil, a arrematação se torna perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto de arrematação: Art. 903 - Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Diante do exposto, comprovado o pagamento do preço ofertado (evento 302, DOC1), homologo o auto de arrematação, suprindo a ausência de assinatura física por este juízo, e determino que, transcorrido o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 903, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, o cartório expeça a respectiva carta de arrematação e mandado de imissão de posse em favor do arrematante. Cientifiquem-se as partes, o arrematante e a Caixa Econômica Federal, representante do Fundo de Arrendamento Residencial, acerca da presente decisão. Outrossim, considerando que os créditos tributários anteriores à arrematação, relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se no preço, a teor do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, oficie-se à Fazenda Pública Municipal para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se há débito existente em relação ao imóvel arrematado, bem como o respectivo valor. Oficie-se ao juízo que originou a penhora no rosto dos autos para que encaminhe o valor atualizado do débito (ev. 200). Em seguida, voltem conclusos.