Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300843-47.2018.8.24.0023/SC
APELANTE: PAULO GIL ALVES FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CHRISTIAN SIEBERICHS (OAB SC016789)
ADVOGADO(A): ROGERIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB SC007855)
APELANTE: GISELLE ALVES (RÉU)
ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)
ADVOGADO(A): TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990)
ADVOGADO(A): MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180)
APELADO: CONPESA-CONSTRUCAO PESADA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CLAUDIO FARENZENA (OAB SC049222)
ADVOGADO(A): LARISSA CRISTINE ALTHOFF (OAB SC047200)
ADVOGADO(A): DIOVANE FRANCO RODRIGUES (OAB SC067347A)
ADVOGADO(A): NELSON TONON NETO (OAB SC051422)
APELADO: ADRIANA ALVES (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDO LUCCHESI (OAB SC024432)
ADVOGADO(A): VANESSA AZEVEDO BARCELOS (OAB SC021201)
DESPACHO/DECISÃO
GISELLE ALVES interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 186, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 121, ACOR2):
AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO VOLTADA À DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR SOCIETÁRIO – PLEITO INICIAL FOCADO EM QUESTÕES SOCIETÁRIAS INTERNA CORPORIS – VEREDITO PELA EXTINÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE – SENTENÇA ULTRA E EXTRA PETITA – PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – NULIDADE
A construção da sentença não consiste em ato solitário do julgador. Ainda que caiba ao magistrado dar o tom, a tessitura final é resultado da interlocução entre o pedido inicial, as matérias de defesa, as provas apresentadas no processo e a leitura do intérprete a respeito da causa. Se a letra e a melodia não guardarem sintonia com o que as partes trouxeram, sobretudo com a exordial, sua deliberação deve ser emudecida para dar lugar a uma composição que converse com as pretensões deduzidas no processo.
CAUSA MADURA – julgamento imediato da causa – AUSÊNCIA DE CÔMPUTO DE VOTO DEPOSITADO PELO ADMINISTRADOR DESTITUÍDO, TAMBÉM SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA – VOTO QUE DEVERIA TER SIDO COMPUTADO – DIREITOS DO SÓCIO MINORITÁRIO QUE NÃO PODEM SER LIMITADOS POR ATO DO BLOCO QUE DETÉM MAIORIA – obrigação de cômputo do sócio minoritário
O fato de ser minoritário não leva o sócio ao ostracismo. Independentemente da posição societária que detiver, o sócio tem direito de ser ouvido, de exercer papel fiscalizatório e, por óbvio, de registrar seu voto em assembleia.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL – EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA DE SÓCIO-MINORITÁRIO – RETIRADA QUE RESULTA, INEQUIVOCAMENTE, NA APURAÇÃO E PAGAMENTO DE HAVERES PROPORCIONAIS AO RETIRANTE – BALANÇO DE DETERMINAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONTA A REALIDADE DA EMPRESA 60 DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO DANDO CONTA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA – PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR, NO PONTO
"O direito de retirada permite ao sócio sair da sociedade de forma unilateral e voluntária, levando, consigo, o patrimônio social correspondente à sua participação no capital social" (Alfredo de Assis Gonçalves Neto, "Direito de Empresa: comentários aos artigos 966 a 1.195 do código civil", 7ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, pág. 321).
"O direito de recesso, tratando-se de sociedade limitada constituída por prazo indeterminado, pode ser exercido mediante envio de notificação prévia, respeitado o prazo mínimo de sessenta dias. Inteligência do art. 1.029 do CC" (STJ – REsp nº 1.735.360/MG, Terceira Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 05.07.2019).
Opostos embargos de declaração pelas partes, foram rejeitados os aclaratórios de Paulo Gil Alves Filho e Conpesa-Construcão Pesada Ltda; e parcialmente acolhidos os de Giselle Alves e Adriana Alves, em acórdão assim ementado (evento 164, ACOR2):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – QUESTIONAMENTO A RESPEITO DE VALORES INCONTROVERSOS – MATÉRIA FÁTICA DEVIDAMENTE ANALISADA – JUROS, PRAZO DE PAGAMENTO, ANÁLISE DA PROVA PERICIAL E TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS – QUESTÕES JURÍDICAS QUE NÃO COMPORTAM REDISCUSSÃO PELA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O recurso de embargos de declaração é vocacionado e serve ao propósito único de garantir a correção de vícios intrínsecos dalgum pronunciamento judicial de teor decisório, não autorizando a revisão do julgado.
RESPONSABILIDADE DAS SÓCIAS REMANESCENTES PELO PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS AO RETIRANTE – MATÉRIA NÃO ANALISADA – OBSCURIDADE VERIFICADA – SITUAÇÃO QUE FAZ ERIGIR TÃO SOMENTE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE QUEM PERMANECE NA SOCIEDADE
A responsabilidade primária pelo pagamento dos haveres devidos ao retirante é da sociedade em si. Somente se o patrimônio líquido apurado no balanço de determinação revelar-se fictício, ou seja, se comprovada a insuficiência de patrimônio para fazer frente ao devido é que os sócios remanescentes podem ser chamados a responderem por esse pagamento.
EMBARGOS PROVIDOS, EM PARTE
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, IV, e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, no que tange à ocorrência de omissão, contradição e erro material em relação à análise da questão relativa à ausência de "manifestação ou concordância da sócia Giselle Alves acerca da elaboração e conteúdo do balanço do Evento 90 – 0300843-47.2018.8.24.0023"; omissão quanto à estabilização da lide em relação à dissolução conjunta do grupo econômico; e omissão e erro material quanto à observância da forma de pagamento dos haveres e ao índice de correção monetária previstos no contrato social da Conpesa.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, porque a decisão recorrida "condenou as Rés pagar quantia muito superior (R$ 18.647.363,40) àquela que foi pedida pelo próprio autor em mais de uma oportunidade (R$ 8.700.275,68)".
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 604, § 3º, e 609 do Código de Processo Civil; e 1.031, caput e § 2º, do Código Civil, relativamente ao desrespeito ao que foi convencionado no contrato social acerca da forma e prazo de pagamento dos haveres incontroversos.
Quanto à quarta controvérsia, a parte alega violação ao art. 394 do Código Civil, no que diz respeito à impossibilidade de constituição em mora dos devedores "quando estes não apresentaram resistência à saída do sócio retirante, bem como por decisões judiciais que determinaram pelo não pagamento até a correta apuração e liquidação dos haveres".
Quanto à quinta controvérsia, a parte alega violação ao art. 406 do Código Civil, no que tange ao termo inicial dos juros de mora. Argumenta que "os juros de mora devem incidir mês a mês, a partir do vencimento de cada uma das parcelas", conforme previsto no contrato social.
Quanto à sexta controvérsia, a parte alega violação ao art. 932, III, do Código de Processo Civil, "por inobservância acerca da ausência de dialeticidade no recurso de Apelação do autor, que jamais se manifestou acerca do pagamento dos haveres pelo patrimônio pessoal das sócias remanescentes".
Quanto à sétima controvérsia, a parte alega violação aos arts. 85, 87, caput e § 1º, e 603, § 1º, do Código de Processo Civil, relativamente à distribuição dos ônus sucumbenciais de forma desproporcional entre as partes. Afirmam, ainda, que "as rés jamais se opuseram ao pedido de retirada do autor do quadro social da Conpesa. A insurgência era quanto a retirada também da sociedade Pedrita. Desta feita, pela retirada da sociedade Conpesa, determinada na Sentença e também no Acordão, não pode haver condenação sucumbencial, de modo a violar os termos do artigo 603, §1º do CPC".
Quanto à oitava controvérsia, a parte alega violação aos arts. 604, § 1º, do Código de Processo Civil, argumentando que há debate acerca dos valores contidos no balanço de determinação. Aduz que "tanto do autor, como todas as 3 (três) rés, consideraram o valor de R$ 8.700.275,68, sob o fundamento de ser este o valor contido no Balanço de Determinação. Desta forma, repita-se exaustivamente, o valor de R$ 18.647.363,34 não é incontroverso, pelo contrário, é por demais controvertido".
Quanto à nona controvérsia, a parte alega violação aos arts. 1.021, § 2º, do Código Civil; 604, § 3º, e 609 do Código de Processo Civil, porque desconsideradas as disposições do contrato social da Conpesa quanto ao índice de correção monetária eleito pelas partes.
Quanto à décima controvérsia, a parte alega violação aos arts. 492, 505, 507, 604, § 3º, e 609 do Código de Processo Civil; 394 e 1.031, § 2º, Código Civil, argumentando que "as Rés não podem ser consideradas morosas se havia comando judicial que consideravam improcedentes os pedidos de pagamento de valores incontroversos"; e que os juros não devem incidir sobre a totalidade dos valores incontroversos, porquanto o contrato social prevê o pagamento dos haveres de forma parcela.
Quanto à décima primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil; 49-A, caput, e parágrafo único, e 1.052 do Código Civil, no que tange à ilegitimidade passiva, em face da inexistência de responsabilidade patrimonial dos sócios pelo pagamento de haveres.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Remetido o feito ao Núcleo de Conciliação, conjuntamente com os autos conexos (0311150-94.2017.8.24.0023), a tentativa de acordo resultou inexitosa (evento 294, TERMOAUD1).
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, verifica-se, em juízo preliminar, a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e houve o prequestionamento da matéria.
Em resumo, a parte recorrente alegou, por meio de embargos declaratórios, a existência de vício no acórdão, destacando, entre outros pontos, omissão e contradição em relação à "falta de participação da sócia Giselle Alves na aferição e determinação dos valores constantes no balanço do Evento 90"; e ao fato de que "o Contrato Social da Conpesa, juntado aos autos no Evento 1 INF4, possui regras específicas para pagamento dos haveres sociais", determinando que "o índice de correção monetária a ser aplicável é o IGP-M da FGV e não o INPC/IBGE, conforme consta no comando ora embargado" (evento 132, EMBDECL1).
Apesar de instado a manifestar-se, o Colegiado apresentou fundamentação aparentemente insuficiente, conforme se depreende do seguinte excerto do acórdão dos aclaratórios (evento 164, RELVOTO1):
1. O recurso de embargos de declaração é vocacionado e serve ao propósito único de garantir a correção de vícios intrínsecos dalgum pronunciamento judicial de teor decisório. Por essa via não se desdiz o que foi dito nem se revisita o quanto já registrado, o que impede que essa munição seja deflagrada com o propósito de buscar convencer o Colegiado de que o entendimento por si exposto, neste caso à unanimidade, não está correto.
Daí porque torno a dizer: "Os embargos de declaração podem desempenhar excelente papel: aperfeiçoar formalmente o julgado, que eventualmente não tenha sido exauriente na inteireza lógica, clareza ou profundidade da cognição. Não são, todavia, oportunidade para reabrir o debate no mesmo grau de jurisdição, uma espécie não confessada de pedido de reconsideração, valendo, por assim dizer, como pré-recursos especial ou extraordinário" (TJSC – Apelação Cível nº 5000835-13.2024.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, 5ª Câmara de Direito Público, unânime, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. em 12.11.2024).
Nesse panorama, tem-se que não há espaço para a rediscussão de matéria fática e, dessa forma, devem ser de largada rejeitados os declaratórios voltados à reconsideração do valor apontado como patrimônio líquido da sociedade empresária parcialmente dissolvida, quer porque se trata de simples inconformismo dos recorrentes com a decisão colegiada, quer porque a pretensão manifestada nos embargos (de inclusão, na apuração patrimonial, de obrigações supostamente consorciadas com outra pessoa jurídica), foi expressamente rechaçada no acórdão embargado. Veja-se, nesse propósito, que o que se pede nos embargos de Eventos 129 (págs. 6/8), 130 (págs. 4/6) e 132 (págs. 5/10) é justamente incluir na conta relativa ao patrimônio líquido da CONPESA vetores que dizem respeito à situação patrimonial da PEDRITA, fazendo-se-o por meio de "ajustes à situação líquida".
2. Prosseguindo, tenho que a alegação constante da peça de Evento 129, págs. 8/12, beira, se não configura, litigância de má-fé. Sustenta a embargante que se incorreu em erro material quando foi determinado o pagamento de valores em 30 dias porque o pagamento do montante apurado deve ocorrer em 60 parcelas nos termos da inicial. "O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado" (Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, Tese n. 3, ed. 192). A estipulação do trintídio invectivado não se deu por erro de digitação ou equívoco material como quer-se fazer crer; ao contrário, consistiu em prazo benefíco justamente à parte vencida/embargante na medida em que os valores devidos de maneira incontroversa, por certo, deveriam ter sido quitados tão logo apurados. Para além disso, o prazo defendido nos embargos de declaração (60 meses a contar do prazo alinhavado na inicial, datada de 2017) já escoou.
3. Também não se há falar em omissão ou contradição em razão de ter-se mantido a indisponibilidade de bens outrora constritos ao mesmo tempo em que se fixa prazo para adimplemento da obrigação. Ora, a constrição de bens não impede o cumprimento da decisão pela sociedade empresária ré, sendo certo que, se houver alguma dificuldade na alienação de um ou outro bem, basta que a devedora obtenha anuência da parte contrária para a negociação, ou, então, garanta a destinação adequada ou mesmo o depósito em juízo da parte que cabe ao credor. Por outro lado, o levantamento indiscriminado das constrições determinadas em liminar contrariaria o mote da própria medida de urgência outrora deferida, que é justamente o de, tanto quanto possível, garantir a conservação do patrimônio até a quitação da obrigação.
4. Diz-se ainda que "...o acórdão reconheça expressamente a confusão patrimonial entre Conpesa e Pedrita, garantindo que a apuração dos haveres seja feita com base nesse entendimento, independentemente de a dissolução ocorrer apenas em relação a Conpesa" (Evento 129, pág. 12). Contudo, se pretendiam obter pronunciamento judicial declaratório, os acionados deveriam deduzir sua pretensão por meio de ação específica (CPC, arts. 19 e 20) a ser submetida ao contraditório e ao devido processo legal. Isso não ocorreu. É bem verdade que, em resposta, os acionados cogitaram a ocorrência de confusão patrimonial, porém não postularam essa declaração específica e, por isso mesmo, esse fato não foi reconhecido no acórdão. Não há, portanto, o que ser suprido no ponto.
5. Em seu recurso declaratório, Adriana Alves também sustenta haver obscuridade a respeito do que consistiria no "proveito econômico" que serve de base de cálculo para os honorários advocatícios arbitrados. Cogita, ainda, que o proveito econômico "[...] estaria restrito a qualquer acréscimo eventualmente reconhecido além do valor incontroverso no balanço". Ora, assim como em qualquer processo judicial, proveito econômico consiste na expressão monetária equivalente aos direitos nos quais o autor pôs a mão em razão da decisão judicial que lhe foi favorável. Se os réus negaram a existência de qualquer valor devido ao autor (ou, mesmo, se cogitaram reconhecer algum crédito mas não o adimpliram), certo é que os honorários advocatícios incidem sobre tudo o que o autor doravante receber e também o que percebeu por força de liminar na medida em que, até a publicização do título judicial, nada lhe foi pago. Se algum valor foi-lhe pago antes de tornar-se necessária a propositura da ação, aí sim caberá aos réus comprovar isso em Juízo, reduzindo, por consequência, a base de cálculo dos honorários. Simples assim.
6. Não há omissão quanto à análise da prova pericial. Ao contrário, foi ela objeto de pronunciamento expresso, tendo sido registrado, dentre outras coisas, que "é preciso trazer à lume o fato de que a prova pericial produzida à ordem do Juízo não auxilia na solução da lide porque não apontou dados técnico-contábeis capazes de informar os haveres devidos. Ao elaborar o laudo em questão, o peritus acabou sendo levado a admitir como verdadeira a alegação das rés de que uma sociedade não poderia ser dissolvida sem que a outra fosse igualmente desfeita, o que, como já dito, não é juridicamente aceitável. Há, ainda, um agravante: partiu-se do pressuposto de que ambas as empresas deveriam ser encerradas em conjunto, quando, na verdade, aqui nem se fala de encerramento propriamente dito aqui, mas da simples retirada de apenas um (dos 3) sócios da CONPESA - Construção Pesada Ltda".
7. A alegação de que " [...] a sentença não incorreu em julgamento ultra ou extra petita [...]" contradiz toda a argumentação do acórdão embargado e traveste-se de mera rediscussão da matéria.
8. A existência ou não de valores incontroversos também foi devidamente tratada no acórdão e nos votos em colegiado. Rever essa questão fática é inviável por meio de embargos de declaração. Ad argumentandum tantum, vale relembrar: seria até mesmo indiferente que não houvesse valor incontroverso na medida em que o valor a ser pago coincide com aquele informado no balanço de determinação. Isso, aliás, também constou do acórdão:
"Assim é que a solução parece-me tão simples quanto a letra fria da lei: basta seguir-se as disposições dos artigos 603, § 2º, e 606, caput, ambos do Código de Processo Civil, condenando as rés a pagarem ao autor o equivalente a 1/3 do '[...] valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma' (CPC, art. 606, caput). Não é um cenário heterodoxo. Pelo contrário, o autor foi afastado da administração da empresa que dirigia, optou por dela retirar-se e, portanto, deve receber o que lhe cabia na época, ou seja, 1/3 do patrimônio líquido da empresa.
"A respeito disso, importante é ter que ambas as partes admitem que, em agosto de 2018, a CONPESA detinha, ao menos, R$ 75.790.115,26 de ativos (Evento 90, INF153, dos autos de origem). O passivo alcançava R$ 19.848.025,24 (idem). Feitas as contas, o patrimônio líquido era, então, de pelo menos R$ 55.942.090,02 (ibidem).
"É fato que o autor vocifera que o patrimônio supera esse montante, por vezes com alguma base e por vezes sem qualquer correlação com os fatos, mas o que as rés admitem como patrimônio líquido existente na CONPESA é tão somente o valor antes descrito declinado no balanço de determinação por elas apresentado (Evento 90 dos autos originários).
"Importante registrar que seria até mesmo indiferente que houvesse controvérsia a respeito dos valores devidos em razão da retirada societária porque, no caso de dissolução societária, a lei é expressa ao prever que 'a quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário' (CC, art. 1.031, § 2º).".
"[...]
"Vale frisar que o valor em questão foi apurado em balanço de determinação realizado sem a participação do autor, mas com a participação direta das rés (que permanecem na administração societária), e que, verdade seja dita, as rés nem mesmo poderiam questionar tal balanço de determinação porque: a) é justamente nesse balanço que embasam toda sua contestação na medida em que, sem questionar os números, buscaram vincular sociedades que, na verdade, são independentes; e, b) inauguraram, na tribuna, a tese de que não concordam com os valores do referido balanço.
"Em suma, o que as rés questionam não são os valores, nem mesmo o método empregado na elaboração, sob sua própria administração, do balanço de determinação da CONPESA. O que as rés sustentam, na verdade, é tão somente que se deveria determinar que os balanços de ambas as empresas fossem mesclados em um exercício ilícito de compensação, mesmo tratando-se de pessoas jurídicas distintas, que atuam parcialmente em parceria mas não integram um único bloco para fins jurídicos (com marcas, objetos, patrimônios, contratos, receitas e débitos diversos, e, agora, com quadro societário também desigual).
"Tudo o que houver além do reconhecido no balanço trazido pelo polo passivo - se é que há -, remanesce controverso e somente poderá ser apurado com novo levantamento a ser elaborado em fase de liquidação, obviamente às expensas do autor (que é quem vindica além do incontroverso)" (Evento 121).
9. O acórdão deve ser lido em seu todo. Inclusive por isso é que, ao final da ata, este Colegiado fez constar aos comandos, "[...] tudo nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante deste julgado" (Evento 121, Acórdão 2).
Daí decorre a rejeição de três dos pontos suscitados pelo autor em seus declaratórios: a) é visível, por todo o texto do decisum, que foram julgadas as apelações cíveis interpostas pelas partes, constando no cabeçalho do acórdão a menção a "Agravo Interno em Apelação Cível" apenas porque o sistema EProc lança, automaticamente, a nomenclatura do recurso posterior (Agravo Interno) tão logo interposto; b) é de observância obrigatória toda determinação constante do voto (acolhido, por unanimidade, pelo colegiado), inclusive no tocante aos honorários sucumbenciais de 12% devidos ao autor-recorrente nos autos nº 0300843-47.2018.8.24.0023 ("Diante dessas circunstâncias, devem ser arbitrados os honorários de sucumbência em 12% do valor do proveito econômico (aqui, longe de ser diminuto), a ser pago solidariamente pelas rés nos autos nº 0300843-47.2018.8.24.0023") e, por certo, c) também quanto à necessidade do autor deflagrar incidente de liquidação para apurar-se o valor sobejacente ("Tudo o que houver além do reconhecido no balanço trazido pelo polo passivo - se é que há -, remanesce controverso e somente poderá ser apurado com novo levantamento a ser elaborado em fase de liquidação, obviamente às expensas do autor (que é quem vindica além do incontroverso)").
10. Ao contrário do alegado no Evento 131, págs. 6/8, não há omissão quanto à data a ser considerada para a apuração dos haveres. O que há é tão somente a tentativa do autor de rever matéria já expressamente decidida, sendo que o próprio autor traz à lume que o colegiado compreendeu pela aplicação do disposto no artigo 1.029 do Código Civil.
11. Por ocasião do julgamento, este Colegiado foi reconhecida a existência de valores incontroversos, coincidentes com valor apontado em balanço de determinação. Reconheceu-se, também, que o valor era devido ao retirante desde quando ocorrida a dissolução parcial, de modo que podeira ele levantar tais valores. Aliás, as rés nem mesmo questionam esse direito.
Consta do acórdão, por exemplo:
"Como consequência disso, deve ser depositado, em Juízo, por ora, o equivalente a 1/3 do patrimônio líquido apresentado no referido balanço (Evento 90, INF153 dos autos de origem), a teor da determinação vazada no art. 604, § 1º, do Código de Processo Civil ('O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos').
"Logo - e na medida em que isso já deveria ter ocorrido no início do processo -, caberá às rés depositarem, em 30 dias da intimação deste acórdão, o equivalente a 1/3 do valor apurado no balanço prévio (R$ 55.942.090,02), atualizado pela variação do INPC/IBGE desde 16.10.2017 até 16.01.2018, quando foi consolidada a obrigação de pagamento (CPC, art. 609, c/c CC, art. 1.031, § 2º), em incidente apartado. A partir dessa data, cessada a correção monetária, o valor estará sujeito à vetorização pela variação da Taxa SELIC até o efetivo pagamento porque, 'nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária (STJ, REsp 1846819/PR, Min. Paulo de Tarso Sanseverino)' (TJSC – Apelação Cìvel nº 0315416-38.2018.8.24.0008, de Blumenau, Segunda Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. em 23.08.2024).".
Assim, não há obscuridade quanto ao direito de retirada dos valores reconhecido em favor do autor.
12. Se as partes pretendem rever o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, devem fazê-lo por meio de recurso próprio, não pela estreita via embargos de declaração. Rememoro: "conforme reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, incabível a oposição de embargos voltados a rediscutir o posicionamento adotado pelo colegiado" (TJSC – Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5011825-60.2021.8.24.0005, de Balneário Camboriú, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, unânime, rel. Des. Substº. Marcelo Pons Meirelles, j. em 21.11.2024).
13. Houve, de fato, obscuridade quanto à responsabilidade solidária automática das sócias em relação ao pagamento dos valores devidos ao autor.
Da forma como publicizado, o acórdão embargado dá a entender que há imediata e automática responsabilidade das sócias por arcarem com o valor que deve ser implementado em favor do autor, porém não foi isso que foi decidido.
É certo que as sócias não podem esvaziar o patrimônio da empresa para frustrar o pagamento dos haveres: “Os artigos 601 e 604, §1º do CPC de 2015 merecem uma interpretação sistemática, não sendo admissível que os sócios remanescentes, pura e simplesmente, capturem o capital do antigo sócio, usufruam do patrimônio alheio (muitas vezes, como no caso concreto, durante anos) e, ao final, imponham um inadimplemento irreversível, inviabilizando, em virtude dos resultados negativos da atividade empresarial realizada após o rompimento do vínculo societário, o pagamento dos haveres devidos pela pessoa jurídica, ficando isentos de qualquer responsabilidade patrimonial” (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2040083-24.2023.8.26.0000, de São Paulo, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, unânime, rel. Des. Fortes Barbosa, j. em 03.05.2023). Contudo, a responsabilidade dos sócios remanescentes é subsidiária e, ao que se tem nos autos, nada sugere a impossibilidade de quitação dos valores pela sociedade.
Há de ser sanada, portanto, essa obscuridadade para afirmar-se que "a responsabilidade primária, pelo pagamento dos haveres é da sociedade, e não dos sócios, justamente pela separação das respectivas personalidades jurídicas (cf. RICARDO NEGRÃO, 'Curso de Direito Comercial e de Empresa', SaraivaJur, 17ª. edição, vol. 1, p. 288, n. 15.2)" (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2033338-62.2022.8.26.0000, de São José dos Campos, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, unânime, rel. p/ o acórdão Des. Sérgio Shimura, j. em 03.05.2023).
Voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor/recorrente e também por CONPESA - Construção Pesada Ltda, provendo, em parte, os recursos declaratórios opostos pelas corrés Giselle Alves e Adriana Alves para o fim de reconhecer que é subsidiária a responsabilidade das sócias ao implemento dos haveres decorrentes da dissolução decretada.
Na situação sob exame, em juízo prévio de admissibilidade, não é possível vislumbrar a análise das questões pertinentes à alegada ausência de participação ou concordância da sócia Giselle Alves em relação à elaboração do balanço de determinação; bem como da não observação do índice de correção monetária constante no contrato social para pagamento dos haveres sociais.
É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...] 2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Deve ser reconhecida a violação do art. 1.022 do NCPC quando não há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1184556, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 25-5-2021, grifei).
Ademais: "A existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC, sendo necessária a remessa dos autos à Corte estadual para sanar o vício apontado" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.278.203/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 30-10-2023).
Diante dessa situação, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Por conseguinte, dispensável a análise das demais teses, que serão devolvidas integralmente à apreciação do STJ.
De outro vértice, é sabido que "a concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração da probabilidade de êxito da irresignação e do risco de dano decorrente da demora do julgamento" (STJ, AgInt na Pet n. 16.114/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 16-10-2023).
O art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece:
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
[...]
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
No caso dos autos, não obstante a alegação de que "a Conpesa não possui estes valores disponíveis em dinheiro, pelo contrário. Muito de seu patrimônio reside em imóveis e outros ativos que não possuem a mesma liquidez que o dinheiro, o que certamente poderia não só levar a empresa à bancarrota, como a forçaria a derreter seu patrimônio" e "a Ré Giselle Alves sequer teria patrimônio suficiente para tanto, o que culminaria na sua inequívoca insolvência", as alegações estão desacompanhadas de provas robustas a conferir o efetivo perigo de dano (evento 186, RECESPEC1).
Por fim, diante da admissão do recurso especial e da não concessão do efeito suspensivo, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto pela recorrente no evento 272, AGR_INT1, diante da perda superveniente do objeto (art. 1.029, §5º, I, II e III, do CPC).
Ante o exposto,
1) com fundamento no art. 1.029, § 5°, III, do Código do Processo Civil, INDEFIRO o efeito suspensivo;
2) com base no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o recurso especial do evento 186 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
3) 3) JULGO PREJUDICADO o agravo do art. 1.021 do Código de Processo Civil (evento 272, AGR_INT1), diante da superveniente perda do objeto.
Intimem-se.