Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301796-15.2019.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: COMPENSADOS ELOSAT LTDA
ADVOGADO(A): VITOR CONSTANTINO DE ANDRADE (OAB SC037719)
DESPACHO/DECISÃO
SNIPER
O SNIPER, lançado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, trata-se de sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas.
O sistema ainda não foi implementado em sua plenitude. No momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro).
Dessa forma, por ora, não estão integrados dados relevantes às execuções comuns e que não possam ser localizados pelos outros sistemas utilizados por este Juízo, como INFOJUD, ou pela parte interessada, a exemplo das certidões de distribuição cíveis.
Além disso, resta claro que o SNIPER não tem por objetivo principal a busca de bens numa execução comum, como esta em trâmite. Nestas execuções, a busca de valores e bens se dá pelos sistemas já utilizados por este Juízo (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD), os quais ainda não foram integrados ao SNIPER. Como visto, trata-se de sistema complexo que demanda interpretação de grafos e possível quebra de sigilos bancários de terceiros, inclusive.
Por isso, é preciso que a parte interessada demonstre, ainda que de forma indiciária, situação excepcional de utilização de terceiros na ocultação de patrimônio, ou possível formação de grupo econômico, por exemplo.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO sua utilização.
Intime-se a parte exequente para dar impulso ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito no sentido de excutir bens de propriedade do(s) devedor(es), sob pena de suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de requerimento expresso nesse sentido, suspenda-se a execução e arquive-se administrativamente.