Publicacao/Comunicacao
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5024710-02.2024.8.24.0038/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACUSADO: RONALDO NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): HENRIENE CRISTINE BRANDAO (OAB SC068714)
EDITAL Nº 310094605351
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A): Daniel Victor Gonçalves Emendorfer
INTIMANDO(A)(S): RONALDO NUNES DOS SANTOS, ENDEREÇO: local incerto e não sabido.
Prazo do Edital: 60 dias
Parte Conclusiva da Sentença:Julga-se procedente a ação penal para, na forma do art. 387 do CPP, condenar RONALDO NUNES DOS SANTOS por infração ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de: detenção de 8 meses, em regime inicial aberto; mais multa de 12 dias-multas, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo à época do fato (17/12/2022); e mais suspensão ou proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 8 meses (CTB, art. 293).Na forma do art. 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito: prestação de serviços à comunidade (CP, art. 46). Concede-se à parte ré o direito de recorrer em liberdade. Custas legais pela parte condenada (CPP, art. 804). Tais sucumbências ficam inexigíveis da parte ré, na forma do art. 98, §3º, do CPC, dada a assistência judiciária gratuita, que lhe foi concedida pela nomeação de Defesa dativa, além de não haver nos autos elementos a convencer-se que não se trata de pessoa pobre (CPP, art. 263, parágrafo único).Honorários ao(à) Advogado(a) dativo(a) da parte ré: Não se fixa no mínimo, pois a ação penal não foi resolvida sumariamente; mas também não é o caso de se aplicar no máximo, pois bastou a realização da audiência para a resolução, e sem muitas oitivas. Assim, fixo em valor intermediário aos limites mínimo e máximo da Res. CM 5/2019, pelo que arbitro os honorários advocatícios ao(à) Advogado(a) Dativo(a) nomeado(a) à defesa da parte ré, em R$ 850,00. Transitando em julgado, proceda-se ao pagamento pelo sistema AJG (Res. CM 05/2019, art. 9º, I).Publique-se. Registre-se. Intimem-se (Ministério Público e Defesa técnica serão intimados pelos meios oficiais, após a liberação nos autos deste termo de audiência e gravações audiovisuais). (Se houver parte ofendida, intime-se, autorizada a utilização de meios eletrônicos, tal como whatsapp - CPP, art. 201, §3º). Transitando em julgado, mantida a condenação: procedam-se aos registros devidos; lance-se o nome do réu no rol de culpados; comunique-se a Corregedoria-Geral da Justiça de SC; comunique-se à Justiça Eleitoral, pelo Tribunal Regional Eleitoral, para as repercussões sobre os direitos políticos. Com condenação: ao regime fechado, retornem conclusos para ordem de expedição de mandado de prisão; aos regimes semiaberto e aberto, cumpra-se conforme arts. 22 e 23 da Resolução CNJ 417/2021 (com a redação dada pela Resolução CNJ 474/2022), encaminhando à competente Vara das Execuções Penais; à pena alternativa, proceda-se conforme arts. 18 e seguintes da Resolução CNJ 417/2021; com pena de multa, proceda-se a autuação de processo e encaminhe-se à Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa – VEPEM - nos termos da Orientação n. 10/2023-CGJ/TJSC. Cumpridas as providências, e sem mais pendências, oportunamente arquivem-se. Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.