Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0303211-04.2015.8.24.0033/SC
APELANTE: MARA ROSANE DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): LOURENCO DE MEDEIROS NETO (OAB PR089712)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
DESPACHO/DECISÃO
MARA ROSANE DA SILVA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 24, ACOR2):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA POR DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ/RECORRENTE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA AUTORA/RECORRIDA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO BANCÁRIO. A SENTENÇA CONDENOU A APELANTE AO PAGAMENTO DO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA, COM INCIDÊNCIA DE ENCARGOS PACTUADOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A RECORRENTE SUSTENTA A AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E REQUER, EM PRELIMINAR, A DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO, E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO INVALIDA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA E CONFIGURA A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL; (II) SABER SE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS (EXTRATO DA OPERAÇÃO, DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E CÉDULA DE CRÉDITO) SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E JUSTIFICAR A COBRANÇA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, INCLUSIVE DO STJ, ADMITE COMO SUFICIENTES PARA INSTRUÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA OS EXTRATOS BANCÁRIOS, DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E CÉDULA DE CRÉDITO NÃO ASSINADA, DESDE QUE EVIDENCIEM O VÍNCULO OBRIGACIONAL.
O AUTOR JUNTOU DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O VALOR LIBERADO, OS PAGAMENTOS EFETUADOS, OS ENCARGOS INCIDENTES E A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA, NÃO HAVENDO PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
A AUSÊNCIA DE ASSINATURA NÃO COMPROMETE A VALIDADE DOS DOCUMENTOS PARA FINS DE PROPOSITURA DA AÇÃO, QUANDO HÁ OUTROS ELEMENTOS HÁBEIS À DEMONSTRAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NÃO SE VERIFICA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NEM FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU LEGITIMIDADE ATIVA, SENDO PLENAMENTE VÁLIDA A COBRANÇA JUDICIAL COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
A SENTENÇA ESTÁ FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS E COERENTES, MERECENDO INTEGRAL CONFIRMAÇÃO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “1. A AÇÃO DE COBRANÇA PODE SER INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS DIVERSOS, COMO EXTRATOS BANCÁRIOS E DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO, QUE COMPROVEM A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA ENTRE AS PARTES.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 784, III, do CPC, ao argumento de que "O referido dispositivo legal estabelece, de forma clara e taxativa, que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial. A exigência da assinatura do devedor, portanto, não é mera formalidade, mas sim requisito essencial para a validade e eficácia do título". Defende que "A decisão, ao afastar a necessidade da assinatura do devedor, desconsidera a importância da manifestação de vontade expressa e inequívoca do devedor em se obrigar, elemento fundamental para a segurança jurídica."
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 85, 319, 320 e 321 do CPC, sem identificar as questões controvertidas.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
De início, convém salientar que, mesmo diante da ausência de indicação das alíneas que fundamentam o presente recurso (evento 31, RECESPEC1, p. 1), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Ora! Considerando que tais documentos são suficientes ao manejo da demanda monitória que, por sua natureza de procedimento especial, apresenta crivo probatório ainda mais restrito, não há dúvidas de que tais elementos probantes são igualmente suficientes a arrimar a ação de cobrança" (evento 24, RELVOTO1, grifou-se).
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "Ao admitir a suficiência de documentos que não atendem a esse requisito legal, o acórdão recorrido incorreu em manifesta violação ao artigo 784, III, do CPC. A decisão, ao afastar a necessidade da assinatura do devedor, desconsidera a importância da manifestação de vontade expressa e inequívoca do devedor em se obrigar, elemento fundamental para a segurança jurídica" (evento 31, RECESPEC1).
No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Além disso, o recurso especial não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia, tendo em vista que a parte não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
A respeito, orienta o STJ:
[...] a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente ou a mera a referência ao site de terceiros também não atendem às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo necessária a indicação de link específico válido e completo que leve diretamente ao inteiro teor do julgado, constituindo vício substancial insanável a inobservância desses requisitos. (AgInt no AREsp n. 2.755.568/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 24-3-2025, DJEN de 28-3-2025, grifou-se).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior:
A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 31, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.