Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 0302310-94.2019.8.24.0033/SC
RÉU: RODOLFO WEISS NETO
ADVOGADO(A): LEANDRO VINICIUS HAHN (OAB SC043915)
RÉU: ALFREDO GUILHERME WEISS
ADVOGADO(A): LEANDRO VINICIUS HAHN (OAB SC043915)
RÉU: CARLOS MAX WEISS
ADVOGADO(A): LEANDRO VINICIUS HAHN (OAB SC043915)
DESPACHO/DECISÃO
I - Considerando a necessidade de adoção de providências prévias, bem como a proximidade da data designada para a audiência, fica CANCELADO o ato.
II - Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos Réus, este Juízo tem adotado, como critério objetivo para aferição da hipossuficiência econômica, o limite de renda líquida mensal do núcleo familiar de até três salários mínimos, em consonância com o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPESC), critério este que vem sendo reiteradamente acolhido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC).
No que se refere à pessoa jurídica Ré, a simples alegação de dificuldade financeira não é suficiente, sendo imprescindível a comprovação efetiva da carência econômica, mediante a juntada de documentação idônea que evidencie a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção.
Nos termos da Resolução CM n. 11/2018 do TJSC, que estabelece diretrizes para a análise dos pedidos de gratuidade da justiça, recomenda-se aos magistrados que considerem, sempre que possível, os critérios definidos pela jurisprudência do TJSC.
In casu, a parte Ré formulou o pedido de concessão da benesse juntando a documentação carreada aos autos que não é suficiente para comprovar o preenchimento dos critérios acima elencados, na medida em que não comprova a hipossuficiência arguida pela parte Ré.
Ante o exposto, a fim de possibilitar a adequada análise acerca do pedido de concessão da Gratuidade da Justiça, intime-se a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acostar aos autos documentação apta a comprovar:
a) a renda atualizada de todos os integrantes que compõem a sua entidade familiar, por meio de holerite, carteira de trabalho, extrato de benefício previdenciário, declaração do empregador, declaração de imposto de renda, entre outros;
b) o número de integrantes de sua entidade familiar, por meio de certidão de nascimento, casamento, entre outros;
c) despesas fixas com tratamento médico, educação, aluguel, entre outras essenciais e que comprometam a renda de sua entidade familiar;
d) outras despesas essenciais ou circunstâncias excepcionais que demonstrem o comprometimento significativo da renda;
e) declaração de hipossuficiência financeira, devidamente assinada pela parte Ré ou por seu advogado, caso este possua poderes específicos para tanto (art. 105 do CPC);
f) balanço patrimonial e da renda/lucro mensal atualizados da empresa Ré.
III - Intime-se o contestante Município de Itajaí para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV - Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
V - Após, voltem conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.