Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001022-56.2020.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): MARILIA GOES GUERINI (OAB SP435829)
DESPACHO/DECISÃO
1. DEFIRO o pedido de sucessão processual, tendo em vista o comparecimento da cessionária nos autos informando a cessão do crédito.
Pontuo que, nos termos do art. 778, § 2 º do Código de Processo Civil, a sucessão processual independe do consentimento do executado.
RETIFIQUE-SE o polo ativo da ação, conforme requerido no Ev. 192.
2. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
3. Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.