Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2927149/SC (2025/0160858-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: 4U NETWORK PSI E INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO DE MELO FRANCO TÔRRES E GONCALVES - MG128526
AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO - DF009378
JOSÉ ROLLEMBERG LEITE NETO - DF023656
BRUNO BESERRA MOTA - DF024132
CELSO DE FARIA MONTEIRO - SC041534
HELENA DE OLIVEIRA PINHEIRO - DF056518
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por 4U NETWORK PSI E INFORMÁTICA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 633): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO - CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - QUESTÃO PENDENTE DE CONFIRMAÇÃO - COGNIÇÃO EXAURIENTE - TESE REPELIDA - 2. DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - HONRA OBJETIVA DA EMPRESA NÃO AFETADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O cumprimento de decisão judicial de caráter provisório, por si só, não esvazia o interesse processual quanto à pretensão autoral porque pendente de confirmação, em cognição exauriente. 2. Improcede pedido de danos morais de pessoa jurídica que não teve sua honra objetiva ou seu bom nome comercial afetados pelo ilícito imputado à provedora de aplicativos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 664-667). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, IV e VI, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre todos os argumentos suscitados pela recorrente. Aduz, no mérito, violação Dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que, de maneira indevida, o Tribunal estadual deixou de levar em consideração os prejuízos à imagem e ao bom nome da parte recorrente advindos da ausência da prestação de serviços de Whatsapp Business por dois meses. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 750-759). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 762-764), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 789-797). A parte recorrente apresentou objeção ao julgamento virtual (fls. 844-845) É, no essencial, o relatório. Preliminarmente, no que concerne à objeção ao julgamento virtual, sem razão a parte agravante. Isso porque há previsão expressa quanto ao não cabimento de sustentação oral no julgamento de agravo em recurso especial, conforme se extrai do art. 159, IV, do RISTJ. Por conseguinte, não havendo espaço para sustentação oral, desnecessário que o julgamento em questão ocorra de maneira presencial. Ainda que assim não o fosse, os argumentos trazidos pelo agravante acerca da necessidade de realização do julgamento em via presencial são genéricos e não se mostram suficientes para que o agravo deixe de ser apreciado na modalidade virtual. Assim, não obstante a objeção apresentada pela parte agravante, mantenho o presente julgamento em sua modalidade virtual e monocrática. Quanto ao mérito, a decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Sobre a suposta omissão na prestação jurisdicional, com a consequente violação do disposto no artigo 489, § 1º, IV e VI, do CPC, nada a acolher. Ao julgar a pretensão de cobrança aviada pela parte recorrida, a Corte estadual manifestou-se nos limites da matéria trazida ao debate, fundamentando de maneira adequada e suficiente à resolução da lide. É o que se pode notar do trecho a seguir transcrito: 2. Danos morais Aduz a requerida inexistir abalo moral indenizável. Com razão. O posicionamento deste Tribunal, ao tratar sobre danos morais contra pessoa jurídica, entende que eles são devidos quando ofendem a credibilidade, boa fama e imagem do estabelecimento comercial, isto é, quando a ofensa está atrelada à honra objetiva da pessoa jurídica (decoro e aspectos da personalidade). Forçoso admitir que as mesmas podem sofrer danos à imagem, consequentes de difamações como, v.g. a da negativação de seu nome nos registros de proteção ao crédito ou o protesto de títulos em seu nome, conforme posicionamento da Súmula 227 do STJ, ao dispor que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Contudo, as pessoas jurídicas não são passíveis de danos morais em sua acepção subjetiva, pois não se angustiam, não sofrem; ao contrário do que quer fazer crer a apelante. No caso dos autos, não há qualquer mácula à sua tradição, respeitabilidade, clientela, confiabilidade; da narrativa da autora denota-se que o mero bloqueio de aplicativo de mensagem instantânea é incapaz de arranhar sua honra objetiva, como alega. O inadimplemento contratual da ré anunciado pelo autor não é capaz de ensejar reparação, sobretudo por ser mero descumprimento contratual, cujo risco é inerente à atividade comercial praticada por ambas as partes. Dessa forma, "a pessoa jurídica é desprovida de honra subjetiva e, portanto, somente pode sofrer dano moral quando prejudicada a sua reputação perante terceiros, mediante a diminuição do conceito que goza no seio da sociedade, notadamente no ramo dos negócios em que atua" (Apelação Cível n. 2006.045711-1, da Capital - Continente, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 17-8-2010). Não tendo sido constatada violação à reputação da pessoa jurídica autora, mormente a ausência de vilipêndio a sua honra objetiva, não há, portanto, dano moral a ser indenizado no caso concreto. Isso posto, conhece-se do recurso da ré para dar-lhe parcial provimento, julgando-se improcedente o pedido indenizatório por danos morais formulado na inicial. Considerando-se a alteração do resultado de julgamento, reconhece-se a sucumbência recíproca entre as partes, condenando-as - em partes iguais - ao pagamento de custas e despesas processuais. Condena-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da ré, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por esta (a soma dos pedidos de indenização por danos materiais e morais). Outrossim, condena-se a ré em honorários advocatícios em favor do advogado da autora, o que se arbitra em R$2.000,00, em razão do inestimado valor do pedido de obrigação de fazer, ex vi do art. 85, §8º do CPC. Em decorrência, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento (fls. 631-632). Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. No mais, tem-se que o magistrado não é obrigado a responder a todos os fundamentos e temas suscitados pela parte, devendo, no entanto, declinar de modo suficiente e adequado os fundamentos pelos quais alcançou suas conclusões, o que se observou no caso do acórdão recorrido. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma expressa e fundamentada sobre a questão controvertida, delineando as razões jurídicas que conduziram ao seu entendimento. 2. O órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento. O fato de a decisão revelar-se contrária à pretensão da parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 3. Alegado erro material quanto à terminologia utilizada (liquidação ao invés de cumprimento de sentença) não influencia o julgado quando as conclusões jurídicas permanecem inalteradas. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.862.737/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) (Grifei.) Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 186 e 927, CC, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Como se extrai do excerto anteriormente transcrito, para entender pela inexistência de dano moral sofrido pela parte recorrente em virtude do descumprimento contratual pela parte requerida, a Corte estadual levou em consideração os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, de maneira que, para rever suas conclusões, seria necessário o seu reexame, o que é inviável na presente seara. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados no art. 489, §1º, do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O simples descumprimento de obrigação contratual não gera danos morais, salvo em situações excepcionais, que desbordem o mero aborrecimento. 3. O acórdão vergastado assentou que não foram comprovados os danos morais, mas mero aborrecimento, não havendo que se falar em abalo moral decorrente do mero descumprimento contratual. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.032.586/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Por fim, não sendo possível o conhecimento do recurso especial aviado pela alínea "a" do permissivo constitucional, em decorrência do óbice constante da Súmula 7 do STJ, resta igualmente inviabilizado o seu conhecimento pela alínea "c". Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS