Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROTESTO Nº 0301129-54.2017.8.24.0057/SC
REQUERENTE: RAFAEL PAIVA CABRAL
ADVOGADO(A): RAFAEL PAIVA CABRAL (OAB SC021661)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de protesto judicial ajuizado por RAFAEL PAIVA CABRAL em face de BEO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
Após oito anos de infrutíferas tentativas de notificação da requerida, deferiu-se a realização do ato por edital (Evento 155).
Perfectibilizada a publicação do edital, requereu a parte autora (Evento 173) "seja determinado por este MM. Juízo a quebra do sigilo dos autos 0300736-87.2018.8.24.0092 e apensos de desconsideração de personalidade jurídica, a fim de que o Autor tenha acesso as informações que redundaram na corresponsabilização das pessoas e empresas listadas acima, como sucessoras de negócios e bens dissipados pela Ré, mediante ofício aquele juízo para que dê acesso irrestrito dos autos ao signatário".
Decido.
Os procedimentos de protesto, notificação e interpelação previstos nos arts. 726 a 729 do Código de Processo Civil têm por finalidade exclusiva a cientificação de quem de direito, não sendo cabível qualquer outra diligência.
Sobre o assunto, ensinam Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
"O pedido é o de intimação de quem de direito (art. 726, CPC). Não pode o demandante requerer nada além. É juridicamente impossível pedido de ordem em protesto ou notificação para que o protestado ou o notificado faça ou deixe de fazer alguma coisa. Igualmente o é pedido de declaração sobre qualquer direito ou pretensão do demandante. Além da causa de pedir e do pedido, tem o demandante de observar, no que couber, os demais requisitos dos art. 319, CPC." (Código de Processo Civil Comentado. Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. 7. Ed. 2021).
Indefiro, portanto, o pleito formulado no Evento 173.
Intimem-se e arquivem-se os autos.