IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Xaxim
Partes do Processo
MUNICÍPIO DE XAXIM/SC
Autor
DELL'OSBEL & VIEIRA LTDA - ME
Reu
EMERSON DELL OSBEL
CPF
Reu
JULCILEI PAULO VIEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABIO JOSE DAL MAGRO
OAB/SC 020041·CPF·Representa: Autor
LUIS ANTONIO CIPRIANI
OAB/SC 035698·CPF·Representa: Autor
PERICLES ALONSO STEFFENS
OAB/SC 071003·Representa: Autor
FABIO JOSE DAL MAGRO
OAB/SC 020041·CPF·Representa: Réu
LUIS ANTONIO CIPRIANI
OAB/SC 035698·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Confirmada
31/05/2026, 23:56
Provisório
21/05/2026, 07:56
OAB/SC 035698·CPF·Representa: Réu
PERICLES ALONSO STEFFENS
OAB/SC 071003·Representa: Réu
Expedida/certificada
21/05/2026, 07:56
Ato ordinatório
21/05/2026, 07:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2026, 03:00
Por decisão judicial
18/02/2025, 09:06
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 09:04
Documento (Edital)
19/11/2024, 03:00
Documento (Edital)
26/10/2024, 03:00
Publicação
13/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE XAXIM/SC
EXECUTADO: DELL'OSBEL & VIEIRA LTDA - ME
EXECUTADO: JULCILEI PAULO VIEIRA
EXECUTADO: EMERSON DELL OSBEL EDITAL Nº 310065022934 JUIZ DO PROCESSO: DOUGLAS CRISTIAN FONTANA - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): JULCILEI PAULO VIEIRA, CPF:00693351926. Prazo do Edital: 30 dias Certidão de Dívida Ativa: n. 66/2022. Valor do Débito: R$ 1.851,68. Data do Cálculo: 11/01/2022. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para em 05 (cinco) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais ou garantir o juízo por meio de a) depósito em dinheiro, b) fiança bancária ou seguro-garantia, ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei n. 6.830/1980, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia do Juízo, proceder-se-á à penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11 do aludido diploma legal. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000120-94.2022.8.24.0081/SC