Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARCIO RODRIGO VIANA SENTENÇA
80 - Procedimento Comum Cível Nº 0304399-27.2018.8.24.0033/SC
Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 11.483,26 (onze mil quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), com correção monetária pelo INPC a contar de 25/08/2017, com juros simples de mora de 1% ao mês de 12/07/2017. Condeno o polo passivo, de forma solidária, ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018. O polo passivo está igualmente obrigado a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo polo passivo, de forma solidária, ao advogado do litigante vencedor em 15% do valor atualizado da condenação. Se for o caso, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) que for beneficiária(s) da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Acaso necessário, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte beneficiária para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 514374. Relator: João Otávio de Noronha. Brasília: 01 de março de 2007). Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a requisição de informações para obtenção de dados bancários pelo sistema SisbaJud e, acaso positivo, reitere-se o comando de expedição de alvará. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.