Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5069374-32.2022.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: GAMA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP
ADVOGADO(A): GUILHERME LOTIN ZAPELINI (OAB SC065620)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por LUIZ HENRIQUE SCHNAIDER e JADE CONFECCOES EIRELI em face de GAMA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP.
Alega nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotadas todas as diligências para localização dos executados.
Intimada, a parte contrária argumentou que foram realizadas diversas tentativas de citação por meio de correspondência com aviso de recebimento, todas infrutíferas, bem como pesquisas de endereço por sistemas eletrônicos à disposição do juízo.
É o relatório.
Decido.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Da análise dos autos, verifica-se que não foram esgotados todos os meios para a citação pessoal do demandado, visto que não houve tentativa de citação por oficial de justiça.
A respeito do tema:
"... A citação por edital é medida excepcional, admitida somente quando esgotadas todas as tentativas de localização do réu, conforme o art. 256 do CPC.1. A tentativa de citação por carta com AR, que retornou com a anotação "não procurado", não supre a exigência legal de esgotamento dos meios de localização. A ausência de diligência por Oficial de Justiça no endereço indicado compromete a validade da citação, configurando nulidade absoluta do ato processual. Reconhecida, a nulidade da citação contamina todos os atos subsequentes, impondo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para nova tentativa de citação pessoal..." (TJSC, Apelação n. 5036868-60.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2025).
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, reconhecendo a preliminar de nulidade da citação por edital, em razão do não esgotamento das diligências necessárias à localização dos executados.
Fixo a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 530,01, na forma da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução.
Expeça-se mandado de citação por Oficial de Justiça, utilizando os endereços indicados no relatório de pesquisa de endereço (evento 41, REL.PESQ.ENDERECO1).
Intime-se a parte autora para que efetue o pagamento das diligências necessárias.