Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0307500-14.2014.8.24.0033/SC
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)
APELANTE: CENTRO EDUCACIONAL PRE-ESCOLAR EDUCARE LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): SINIELY SGUISSARDI (OAB SC034871)
DESPACHO/DECISÃO
CENTRO EDUCACIONAL PRÉ-ESCOLAR EDUCARE LTDA. opôs embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil (evento 99, EMBDECL1), contra a decisão proferida no evento 93, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
A parte embargante alega, em síntese, que "a decisão do Evento 93 negou o pedido de justiça gratuita, sem enfrentar diretamente os elementos de prova apresentados, resultando em omissão relevante para a análise do pedido". Argumenta, em resumo, que houve omissão na decisão quanto à análise das provas documentais constantes nos autos, especialmente no que se refere ao relatório de faturamento juntado no evento 91, DOCUMENTACAO10, aos documentos constantes no evento 91, DOCUMENTACAO2, e no evento 91, DOCUMENTACAO6, bem como a outros elementos que, segundo sustenta, seriam aptos a comprovar a hipossuficiência financeira da empresa. Expõe, por fim, que a decisão "implica em desrespeito ao artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que assegura assistência judiciária gratuita aos comprovadamente necessitados, estando a decisão atual em evidente desconformidade com o direito aplicável e a situação real da empresa".
Cumprida a fase do art. 1.023, § 2º, do CPC.
É o relatório.
Inicialmente, destaca-se o firme intuito da parte embargante em rediscutir a matéria da decisão hostilizada, a fim de modificar o entendimento, providência inviável em sede dos aclaratórios.
Sobre o assunto:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APONTAMENTO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PLEITO OBJETIVANDO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO - ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E INACOLHIDOS.
Os embargos declaratórios objetivam suprir decisão omissa, aclarar decisão obscura, harmonizar decisão contraditória ou corrigir erro material, que ausentes acarretam o inacolhimento do recurso, ainda que opostos para fins de prequestionamento. (TJSC, Apelação n. 5001612-66.2020.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-1-2025).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
A contradição que justifica a oposição e o acolhimentos dos embargos de declaração é a interna, decorrente da existência de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre o acórdão embargado e as teses que a parte compreendia serem as mais adequadas para a resolução da causa.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl na AR n. 6.166/GO, relª. Minª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 14-12-2022). (Grifou-se).
De outro vértice, salienta-se que não há nenhum vício a ser sanado.
A parte embargante sustenta que houve omissão na decisão quanto à análise das provas documentais constantes nos autos, especialmente no que se refere ao relatório de faturamento juntado no evento 91, DOCUMENTACAO10, aos documentos constantes no evento 91, DOCUMENTACAO2, e no evento 91, DOCUMENTACAO6, bem como a outros elementos que, segundo expõe, seriam aptos a comprovar a hipossuficiência financeira da empresa.
No entanto, verifica-se que os documentos mencionados pela parte como supostamente não analisados foram não apenas devidamente considerados, como também expressamente mencionados na decisão embargada, o que afasta, de plano, a alegada omissão. Colhe-se trecho da decisão:
Na espécie, o balancete apresentado no evento 91, DOCUMENTACAO3, revela que a empresa recorrente possui valores disponíveis em caixa, movimentação financeira significativa (superior a R$ 1,2 milhão) e prejuízos acumulados, mas sem comprovação de comprometimento da capacidade de pagamento.
O relatório de faturamento anexado no evento 91, DOCUMENTACAO10, relativo aos meses de agosto/2023 a julho/2024, indica faturamento zerado em todos os meses.
Embora o relatório de faturamento demonstre ausência de receitas no período mais recente, isso, por si só, não comprova a incapacidade financeira da empresa, especialmente diante da existência de recursos disponíveis e da movimentação contábil relevante no exercício anterior. Aliado a isso, não há informações e esclarecimentos sobre a destinação dos recursos obtidos anteriormente, o que compromete a análise precisa de sua atual condição financeira.
Acrescento, ainda, que a existência de ações em curso, seja com a recorrente no polo ativo ou passivo (evento 91, DOCUMENTACAO2), bem como débitos estaduais (evento 91, DOCUMENTACAO6), não é suficiente para demonstrar sua efetiva impossibilidade de suportar o pagamento das despesas processuais.
Embora a parte esteja enfrentando dificuldades, salienta-se que é ônus da parte arcar com custos do processo, pois litigar tem seus custos.
Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. [...] PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ).
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 2-9-2024). (Grifei).
A decisão embargada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça de forma clara e expressa, colacionando, inclusive, jurisprudência egressa do Superior Tribunal de Justiça. Detalhou, ainda, as razões pelas quais compreendera inexistir prova suficiente da suscitada situação de hipossuficiência.
Diante dessas considerações, portanto, por não se verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Diante do exposto:
1) com fulcro no art. 1.024, § 2º, do CPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos no evento 99, EMBDECL1;
2) INTIME-SE a parte embargante/recorrente para efetuar o recolhimento do preparo recursal, conforme determinado, sob pena de deserção do recurso especial.
Cumpra-se.