Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: GILMAR DA LUZ SENTENÇA
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001192-23.2019.8.24.0049/SC
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento nos arts. 924, III, c/c 771, e 487, III, "b", do CPC. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/953). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado: (a) EXPEÇA-SE alvará dos valores eventualmente depositados nos autos, em favor da parte interessada - sem prejuízo da sua intimação para informar os seus dados bancários, se houver necessidade; (b) LEVANTE-SE eventual constrição instituída sobre os bens no decorrer do processo; (c) EXPEÇA-SE certidão para fins de cancelamento de protesto ou de registro em cadastro de inadimplentes, ou outro sistema, que tenham sido determinados em razão do presente processo, com fundamento nos arts. 517 e 782, § 3º, do CPC - neste último caso, condicionado ao pedido expresso da parte interessada. Oportunamente, ARQUIVE-SE com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.