Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2989056/SC (2025/0258454-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSE CARDOSO
AGRAVANTE: MARA LUCIA CARDOSO
AGRAVANTE: SIDNEY CARDOSO
AGRAVANTE: CYNTHIA GARCIA
ADVOGADO: DANIELA LANG - SC016274
AGRAVADO: CRISTIANE ALAIDE DIAS MAESTRI
ADVOGADOS: LEONARDO MAESTRI - SC054325
FRANCIELI DUNCKE CABRAL DA SILVA - SC54115A
AGRAVADO: ALBERTO TIAGO MAESTRI
ADVOGADO: LEONARDO MAESTRI - SC054325
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
NEWTON DORNELES SARATT - SP198037
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ROGÉRIO PIRES MORAES - SC042441
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CARDOSO, SIDNEY CARDOSO e CYNTHIA GARCIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 656): ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DE REVISÃO DO CONTRATO. PLEITO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. ACOLHIMENTO DA AÇÃO NO TOCANTE À NULIDADE DO PROCEDIMENTO, COM LASTRO NOS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM AO ÊXITO PARCIAL DA AÇÃO DECLARATÓRIA N. 0305491-09.2018.8.24.0011, DESCONSTITUÍDA EM PARTE NESTA MESMA SESSÃO DE JULGAMENTO NO RESPECTIVO CAPÍTULO, PORQUE EXTRA PETITA. DECISÃO PROLATADA NESTES AUTOS QUE SE IMPÕE, POR CONSEGUINTE, ANULADA NO PARTICULAR. CABIMENTO DO JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ART. 1.013, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE RITOS. HIPÓTESE EM QUE O ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRA A CONTENTO A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. TENTATIVAS FRUSTADAS DE NOTIFICAR OS REQUERIDOS PARA PURGAÇÃO DA MORA QUE AUTORIZAVAM A SUA INTIMAÇÃO POR EDITAL. CUMPRIMENTO À RISCA DO ART. 26, § 4º, DA LEI N. 9.514/1997. AFASTAMENTO DA NULIDADE ARGUIDA QUE IMPÕE A ANÁLISE DOS DEMAIS ARGUMENTOS DOS AUTORES, OS QUAIS NÃO FORAM APRECIADOS NA ORIGEM DIANTE DO RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE ORA RECHAÇADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 2º, DO CPC. CIENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DOS POSTULANTES ACERCA DA DATA DO LEILÃO, MEDIANTE O ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA, ELETRÔNICA, INCLUSIVE, E A PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. PREÇO VIL, DE OUTRO VÉRTICE, NÃO CARACTERIZADO. VALOR DO CONTRATO OBSERVADO NO PRIMEIRO LEILÃO, QUE RESULTOU NEGATIVO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997 QUE, POR NÃO TER RESULTADO EM PREJUÍZO, NÃO TEM O CONDÃO DE NULIFICAR O ATO. DECISÃO A Q U O ANULADA NO CAPÍTULO REFERENTE À NULIDADE DO PROCEDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS INTEGRALMENTE AOS REQUERENTES, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE LHES FOI CONCEDIDA. RECURSOS PREJUDICADOS. Os embargos de declaração opostos pelos autores foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 694-699). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, ao não se enfrentar de modo suficiente a ausência de demonstrativo detalhado da dívida e do saldo remanescente da venda, bem como outras questões capazes de alterar o resultado. (ii) art. 10 do CPC, pois teria sido consolidada a propriedade e validada a execução extrajudicial sem assegurar o contraditório e a ampla defesa, em razão da falta de notificação válida dos devedores para purgar a mora e para a ciência da data do leilão. (iii) art. 27 da Lei 9.514/1997, pois a notificação por edital teria sido indevidamente utilizada sem a comprovação de esgotamento dos meios para localização dos devedores, e a ciência da data dos leilões não teria sido efetiva, o que macularia a consolidação e os subsequentes atos expropriatórios. (iv) art. 27, § 3º, da Lei 9.514/1997, pois a arrematação em segundo leilão por preço inferior ao valor do imóvel teria configurado preço vil, hipótese que não seria autorizada pela lei, gerando prejuízo ao patrimônio do devedor. (v) art. 6, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois teria faltado informação clara e adequada sobre o valor exato da dívida, encargos incidentes, produto da venda e saldo eventualmente remanescente, inviabilizando a defesa contra abusividades. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 791-793). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição de agravo. O recurso foi inadmitido pela Presidência do STJ, sendo interposto agravo interno. É o Relatório. Passo a decidir. São relevantes os argumentos expostos no agravo interno, pelas razões nele expostas (houve a efetiva impugnação à decisão de inadmissão quanto à Súmula n. 7 do STJ), razão pela qual reconsidero a decisão, como autoriza o art. 259 do Regimento Interno do STJ, e passo ao exame do recurso especial e do agravo nos demais aspectos. Contudo, impõe-se não conhecer do agravo interno sob outra perspectiva. Contrastando-se o recurso especial, o agravo em recurso especial e o agravo interno, todos interpostos pela mesma parte (autora), constata-se uma radical alteração de fundamentação entre os dois primeiros e o último (e-STJ, fls. 840-848). Este contém especificação de teses jurídicas e dispositivos legais violados em amplitude bem maior e distinta daquela anteriormente feita no recurso especial. Não cabe o seu exame, dado que o objeto de ambos os agravos é restrito a demonstrar a incorreção da decisão agravada, não tendo aptidão para ampliar o objeto recursal, que é definido no recurso especial interposto. Aditamento posterior de fundamentação encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo apto a corrigir vícios na peça de interposição originária. Assim, não conheço do agravo interno no tocante aos aditamentos de fundamentação recursal nele promovidos. Destaque-se, ainda, que é insuficiente a indicação de dispositivos legais violados somente em agravo interno, por caracterizar inovação recursal e ser de natureza insanável o vício de fundamentação do recurso, não comportando intimação para emenda corretiva ou correção posterior. A propósito: Sobre o tema, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial. II. Razões de decidir 2. Não impugnado fundamento de inadmissibilidade, está preclusa a discussão da matéria. 3. Incabível a tese invocada apenas em sede de agravo interno, pois configura indevida inovação recursal. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.236.367/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026, g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo em recurso especial quando a parte não impugna, de forma específica e objetiva, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, em especial o relativo à deficiência de fundamentação. Aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, a agravante apenas reiterou teses de mérito e invocou, de modo genérico, o princípio da congruência, sem demonstrar, de forma individualizada, a violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Permanece hígido o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O agravo interno não supre a ausência de impugnação específica ocorrida na fase do recurso anterior. Não há aplicação das alegações de primazia do julgamento de mérito e instrumentalidade das formas quando não observado o princípio da dialeticidade do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.808.110/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026, g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A dedução de tese jurídica por meio de argumentos apresentados somente em aclaratórios opostos após o julgamento do recurso da parte embargante não implica ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ao contrário, traduz indevida inovação recursal superada pela preclusão consumativa. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento, bem como razões recursais dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.233.140/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 15/6/2026, g.n.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO RECONHECIDO POR PROVA PERICIAL, EM RAZÃO DE LEI MUNICIPAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente, não impugnado de forma específica nas razões do recurso especial - notadamente quanto à não utilização de norma da CLT para concessão do direito da parte autora - atrai a incidência, por analogia, dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação e a falta de dialeticidade recursal. 2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência (Lei Municipal 3.824/2009), fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. A alegação de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC apresentada somente no agravo interno configura inovação recursal e não comporta análise. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.982.118/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026, g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional 2. Conforme entendimento desta Corte, "a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo 6/STJ" (AgRg nos EDv nos EREsp 1743945/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 06/11/2019, DJe 20/11/2019). 3. O Tribunal de origem majorou os honorários recursais, em perfeita obediência aos parâmetros legais estabelecidos no art. 85 do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.439.354/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.) Quanto ao art. art. 1.022 do CPC, alega-se, em resumo, que teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação suficiente e adequada, já que o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais e teria desse modo incorrido em omissões, obscuridades e erros. A alegação de violação não comporta acolhimento porque, examinado o acórdão recorrido, percebe-se que ele tratou dos pontos relevantes, e a discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com vício de omissão ou contradição. Embora desacolhida a tese da recorrente, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Efetivamente, os elementos levados em conta pelo TJSC são determinantes e suficientes para justificar a conclusão que adotou quanto à controvérsia. O que a parte recorrente considera ausência de manifestação jurisdicional sobre ponto capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada consiste apenas em inconformismo com a decisão da Corte local à relação jurídica litigiosa entre as partes, e não em negativa de prestação jurisdicional ou falta de exame de alegações e documentos juntados nos autos. Consoante o entendimento desta Eg. Corte, não provoca negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito: "Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.). "Inexiste violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo as razões de seu convencimento, ainda que adote tese jurídica contrária aos interesses da parte recorrente. O mero inconformismo com a conclusão adotada não configura vício de omissão ou ausência de fundamentação." (REsp n. 2.225.678/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) "Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não se confundindo inconformismo da parte com omissão ou ausência de motivação." (PET no AREsp n. 1.880.385/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Quanto ao art. 10 do CPC, a tese recursal é de que teria sido consolidada a propriedade e validada a execução extrajudicial sem assegurar-se o contraditório e a ampla defesa, em razão da falta de notificação válida dos devedores para purgar a mora e para a ciência da data do leilão. Conforme tal dispositivo: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Ocorre que tal dispositivo foi utilizado para impugnar procedimental extrajudicial de consolidação de propriedade e leilão de imóvel, no qual não cabia a qualquer juiz decidir tema algum. A questão da forma de cientificação do devedor é naquela esfera regida por dispositivos diversos. O art. 10 do CPC tem aplicação própria no âmbito do processo judicial. Não foram indicados como violados dispositivos legais pertinentes às intimações extrajudiciais. Sobre a falta de indicação de dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, com carga normativa suficiente para amparar o acolhimento da tese recursal, bem como adequada e específica fundamentação a respeito, de modo a provocar deficiência na argumentação recursal e óbice à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, confira-se, mutatis mutandis: "1. O conteúdo normativo do art. 421 do Código Civil não é suficiente para amparar a tese defendida no recurso especial, visto que o dispositivo legal invocado expressa um princípio básico das relações contratuais, consubstanciado no respeito aos limites da função social do contrato. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF." (AgInt no AREsp n. 2.707.612/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024, grifos nossos.) "5. No que diz respeito à tese de "perecimento do objeto da ação" (fl. 264), cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na ofensa a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF." (AgInt no AREsp n. 2.281.312/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifos nossos.) "Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais." (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/05/2023, grifos nossos.) "O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022, grifos nossos.) Quanto ao art. 27 da Lei 9.514/1997, a tese recursal é de que a notificação por edital teria sido indevidamente utilizada sem a comprovação de esgotamento dos meios para localização dos devedores, e a ciência da data dos leilões não teria sido efetiva, o que macularia a consolidação e os subsequentes atos expropriatórios. O Tribunal local examinou o tema e assim concluiu: "A respeito da legitimidade da intimação editalícia não paira qualquer dúvida"; e "No tocante à ausência de intimação da data do leilão, afasta-se de pronto qualquer irregularidade": Na especie, é inequívoco que as tentativas de notificar os requerentes, exceção feita à Cinthya Garcia, foram inexitosas, malgrado dirigidas para os endereços informados no contrato, conforme devidamente certificado pela oficiala do registro da comarca de Brusque (Evento 59, DOCUMENTACAO7). Foi, então, expedido o edital de notificação para constituição em mora, com data de 13 de março de 2018, e a sua publicação por três vezes consecutivas é confirmada pelos documentos trazidos no Evento 59, entre eles certidão firmada pela mesma oficiala (DOCUMENTACAO7), veja-se: [...] No tocante à ausência de intimação da data do leilão, afasta-se de pronto qualquer irregularidade. Primeiramente, observa-se que o Banco Bradesco emitiu notificações para os devedores e para os co- devedores para cientificar-lhes da data do leilão, bem como para exercerem seu direito de preferência, recebidas por Sidney Cardoso. Além disso, comprovou a remessa de mensagem eletrônica à empresa autora, fato sequer impugnado, bem como a publicação, por três vezes seguidas, do edital de notificação. Convém ainda acrescentar, que, mesmo que se cogitasse de uma eventual ausência de intimação pessoal, o que, grifa-se, não ocorreu, a manifesta relação de proximidade com Sidney Cardoso com os outros autores, seus pais e esposa. Em casos que tais, o Superior Tribunal de Justiça preconiza que "não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte" (AgInt no AgInt no AREsp n.1.897.413 /SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, D Je de 1/7/2022.) A alegação envolve, em resumo, uma suposta avaliação não ideal da prova produzida nos autos, feita pelo Tribunal de origem (especificamente quanto às notificações para purga da mora, dirigidas à pessoa jurídica e seus representantes, e às diligências de tentativa de localização da parte a ser notificada, previamente à notificação editalícia), a qual, se mais adequadamente promovida, teria levado, na visão da parte recorrente, a um julgamento de acolhimento de seu pedido. Trata-se, porém, de pleito que esbarra no óbice formalizado no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Não é possível a esta Corte Superior modificar a conclusão do acórdão sem promover uma ampla revaloração de fatos e provas, atividade que, na situação "sub judice", é imprópria em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). Sobre o tema, confira-se, mutatis mutandis: "De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023 - grifos nossos) "Não há como desconstituir a convicção regional - para compreender que os ora agravantes residiriam no imóvel objeto da demanda, sendo falsa a informação de que estariam em local incerto e não sabido - sem o prévio reexame de fatos e provas, providência obstada na seara extraordinária, em virtude do disposto no verbete sumular n. 7 desta Casa." (AgInt no AREsp n. 2.327.446/PE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024 - grifos nossos) Quanto ao art. 27, § 3º, da Lei 9.514/1997, sustenta-se que a arrematação em segundo leilão por preço inferior ao valor do imóvel teria configurado preço vil, hipótese que não seria autorizada pela lei, gerando prejuízo ao patrimônio do devedor. Contudo, a aquisição do imóvel não se deu em primeiro ou segundo leilões, nos termos do § 3º do art. 27, mas posteriormente, conforme autorizado pelo § 5º do mesmo dispositivo, sob condições e regime jurídico distintos. Assim registrou o acórdão recorrido: [...] A insurgência quanto ao valor de venda do imóvel esbarra na negativa dos leilões, como se vê na matrícula imobiliária (fls. 116-117): "AV.5-77.055. Em 10 de janeiro de 2019. LEILÃO NEGATIVO: Conforme REQUERIMENTO firmado pelo proprietário do imóvel da presente matrícula, em data de 19 de Outubro de 2018, acompanhado das duas atas das hastas públicas negativas, datadas de 10/10/2018 e 17/10/2018, firmadas pelo Leiloeiro Oficial Moacir de Santi, Matriculado na JUCESP sob o nº 315, bem como das publicações dos editais de leilão e do termo de quitação da dívida firmado pelo Credor BANCO BRADESCO S. A. (...) averba-se o cumprimento das exigências contidas no artigo 27 da Lei n. 9.514/97, ficando cancelada a garantia de alienação fiduciária constante no R3, bem como a restrição de disponibilidade mencionada no Av.4 da presente matrícula (...)". Com a devida venia, a própria lei autoriza a alienação do bem, em segundo leilão, por preço inferior a seu valor, desde que por quantia suficiente para quitar a dívida e demais encargos. Em consequência, o duplo leilão negativo (10 e 17 de OUT/2018) após consolidada a propriedade do imóvel em favor do credor, extingue a dívida (art. 27, §§5º e 6º, da Lei n. 9.514/97): [...] Assim, incidem as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, dada a deficiência de fundamentação recursal. A existência de fundamentos autônomos, suficientes à manutenção da decisão recorrida e não impugnados, provoca a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ademais, constata-se vício de fundamentação no recurso, já que não ataca fundamentos relevantes, de modo a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, confira-se, mutatis mutandis: "Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.). Especificamente quanto à necessidade de respeito à dialeticidade recursal, com impugnação específica ao fundamento adotado no acórdão, por dispositivo referente ao tema nele decidido, confira-se: "A agravante se limitou a reprisar a tese desenvolvida na apelação, deixando, contudo, de impugnar especificamente os fundamentos do julgado. Nesse contexto, revelou-se a flagrante violação ao princípio da dialeticidade (por ausência de impugnação específica) e configurou-se deficiência de fundamentação, de modo a atrair, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 550.641/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5a Região), Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 14/2/2018, g.n.). Quanto ao art. 6, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a tese recursal é de que teria faltado informação clara e adequada sobre o valor exato da dívida, encargos incidentes, produto da venda e saldo eventualmente remanescente, inviabilizando a defesa contra abusividades. O acórdão recorrido, ao analisar os embargos declaratórios, examinou o tema e afastou qualquer vício desta ordem, nestes termos: Mas, ao passo que a cédula de crédito bancário em questão (evento 1, contr8, pg. 19) traz, de maneira bastante clara, o prazo e as condições de pagamento (parcelado) do empréstimo, a taxa de juros e todos os demais encargos incidentes, infere-se das notificações enviadas tanto à devedora como àqueles que prestaram as garantias pessoal e real a menção igualmente clara à data da inadimplência e ao respectivo saldo devedor (v. g. evento 59, doc4, pg. 1). Portanto, por esse motivo (suposta ausência de indicação correta do débito), não se antevê nulidade do procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade, tornando-se relevante dizer, em desfecho, que os autores não negam a inadimplência, não realizaram o depósito de qualquer valor e que eventual recalcitrância do proprietário fiduciário em receber o valor das parcelas ao tempo e modo devidos deveria ser remediada pela medida judicial cabível na época. Esta alegação isolada e despida de prova, sobretudo empós se permitir a consolidação extrajudicial da propriedade, não ganha qualquer relevo (evento 71, SENT1). Neste contexto, não cabe a esta Corte Superior rever o demonstrativo e os demais documentos de dívida em seus pormenores para, eventualmente, considerá-los insuficientes, modificando-se a moldura fática delineada pelo Tribunal local, o que pressuporia incursionar-se em matéria fático-probatória, em atividade imprópria na via do recurso especial. Sobre o tema, confira-se, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Consoante entendimento sumulado desta Corte, "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (súmula n. 247). 2. Na espécie, para rever as conclusões alcançadas pelas instâncias originárias quanto à suficiência dos documentos apresentados, exigiria o reexame do acervo fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.353.460/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DOCUMENTO HÁBIL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pela Justiça de origem coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, assente no sentido de "ser cabível o ajuizamento de ação monitória, com fundamento em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo do débito. É o enunciado da Súmula nº 247 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.373.892/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a eventual impossibilidade de aferir o valor devido, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.795.805/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DOCUMENTO HÁBIL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Estadual decidiu em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de ser cabível o ajuizamento de ação monitória, com fundamento em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo do débito. É o enunciado da Súmula nº 247 do STJ. 2. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a eventual iliquidez da dívida, bem como a ausência de documentos hábeis a comprovar a existência do débito, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carradas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte, no sentido de que a repetição em dobro do indébito só é cabível diante da constatação de má-fé do credor, o que na espécie, não ocorreu. 4. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea 'a' do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.373.892/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.) Quanto ao pleito de uniformização pela divergência com julgados de outros Tribunais — interposição do recurso pela alínea "c" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal —, não é possível conhecer do alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que as conclusões do acórdão impugnado estão baseadas nas circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, gerando falta de identidade fática entre os acórdãos recorrido e os paradigmas invocados. O acórdão recorrido assentou-se em exame do conjunto probatório produzido especificamente nestes autos, proclamando sua suficiência ou não, no contexto litigioso entre as partes, para acolhimento do pedido, o que difere de outras avaliações de provas, feitas em outras ações. Com efeito, o julgado invocado como paradigma, referente a uma situação em que reconhecida a "ausência de regular notificação extrajudicial à devedora fiduciante para cientificação das datas dos leilões extrajudiciais", não se contrapõe ao entendimento adotado no acórdão recorrido. Não há divergência de entendimento jurídico, mas diferente valoração de diferentes provas, num caso acolhendo-se, no outro não, o pedido anulatório, à luz da constatação ou não de vício procedimental, matéria de natureza fática e variável caso a caso. Assim, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial de modo adequado (art. 105, inc. III, alínea "c"), visto que a situação retratada no acórdão apontado como paradigma é faticamente distinta da afirmada no acórdão recorrido. Logo, não houve apontamento adequado de acórdão paradigma, em situação fática suficientemente semelhante à verificada na situação "sub judice". Seja a ausência de similitude, sejam os outros óbices à admissibilidade do recurso especial, tudo conduz à inadmissão do recurso também por dissídio jurisprudencial. Com efeito, é assente nesta Eg. Corte que "A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.223.089/SE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. Embora desacolhido o recurso, não cabe promover a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque já fixados pelo TJSC no teto legal ("20% do valor atualizado da causa"), caso em que incide a ressalva prevista na parte final do referido dispositivo ("[...] sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO