Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2970914/SC (2025/0230038-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: KALTEN BRUARTH INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO KORBES STEFFEN - SC026347
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
INTERESSADO: ARTHUR CORREA KROETZ
INTERESSADO: TAYSE CRISTINA MERLO KROETZ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 607): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 639-644). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, alega ter havido negativa de prestação jurisdicional por omissão acerca dos critérios concretos utilizados para afirmar a existência de sucumbência mínima. Argumenta que deveria ser esclarecida a influência concreta da decisão revisional transitada em julgado sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais. Sustenta ter sido afastada a alegação de coisa julgada ao serem aplicadas as Súmulas 7/STJ e 284/STF, sem exame efetivo da tese constitucional. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 613-615): A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 576-579): Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 524-527). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 438): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS E CONVERTEU O MANDADO EM TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA/EMBARGANTE. AVENTADA NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUÍZO DE ORIGEM QUE, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA, DEIXOU DE CONDENAR A PARTE DEMANDANTE/EMBARGADA EM CUSTAS PROCESSUAIS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO NÃO ACOLHIDO, SOB PENA DE. PARTEREFORMATIO IN PEJUS RECORRENTE QUE, NA REALIDADE, POR SUCUMBIR EM MAIOR PARTE DO PEDIDO, DEVERIA SER CONDENADA AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 469-472). Nas razões do recurso especial (fls. 483-494), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 86, 489, § 1º, III e IV, 502, 503, 505 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que "o relator não mencionou qual quantia é devida, nem considerou o impacto da descaracterização da mora dos recorrentes na evolução do débito" (fl. 492). Assevera que, "ao desconsiderar o afastamento dos efeitos da mora até a data da sentença na ação revisional, o tribunal de origem violou os artigos 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil e, reflexamente, ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal" (fl. 490). Defende que "o acórdão deve ser reformado quanto ao capítulo que trata dos honorários sucumbenciais, para distribuir os ônus de maneira proporcional à sucumbência das partes, ou, no mínimo, autorizar a revisão dos percentuais exatos após a liquidação de sentença" (fl. 493). Ao final, requer o provimento do recurso para "reformar e/ou cassar o acórdão impugnado, determinando que a corte de origem distribua, de maneira fundamentada, os ônus da sucumbência de maneira proporcional ao respectivo insucesso na demanda, na forma do art. 86 do CPC" (fl. 494). O agravo (fls. 535-549) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 553). É o relatório. Decido. De início, cumpre salientar que inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 470): Da leitura do acórdão embargado, percebe-se que a questão foi analisada de maneira devidamente fundamentada, ficando claro no julgado o entendimento de que "ainda que a sentença da ação revisional tenha sido favorável à parte recorrente e neste feito a dívida tenha sido readequada, os demandados/embargantes continuam devedores da quantia, razão pela qual houve sucumbência mínima da demandante/embargada" (evento 26, RELVOTO1). Além disso, "inviável o acolhimento do pleito de fixação da verba sucumbencial a favor da parte recorrente, até mesmo porque deveria esta arcar os ônus, contudo, a modificação da sentença nesse aspecto neste momento redundaria em reformatio in pejus, que é vedado pelo ordenamento jurídico" (evento 26, RELVOTO1). Percebe-se, assim, que inexiste o vício apontado pela parte embargante, estando a matéria apreciada de forma clara no acórdão, de maneira que os embargos representam apenas inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC. A parte alega genericamente violação dos arts. 502, 503 e 505 do CPC, não havendo portanto demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, no que se refere ao art. 86 do CPC/2015, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que verificar a extensão do decaimento das partes, para fins de distribuição das despesas processuais e dos honorários advocatícios, enseja reexame de elemento fáticos, o que, repito, é incabível no âmbito do especial por força da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. NULIDADE DO DECISUM NÃO EVIDENCIADA. RESPEITO AOS LIMITES DA INICIAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AR Esp n. 2.563.643/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTEXTO FÁTICO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1915778/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021.) Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO