Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2947092/SC (2025/0191007-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PRESTADORA DE SERVICOS PORTUARIOS HENCHEMAIER LTDA - ME
AGRAVANTE: GEORGIA DUTRA DE AGUIAR
AGRAVANTE: TALBERT DORNELES HENCHEMAIER
ADVOGADO: EDUARDO BORBA BENETTI - SC018635
AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
ADVOGADOS: PETERSON DOS SANTOS - SP336353
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Prestadora de Serviços Portuários Henchemaier Ltda., Georgia Dutra de Aguiar e Talbert Dorneles Henchemaier contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu recurso especial por entender que: i) é inviável o conhecimento de contrariedade à Súmula 258 do STJ, nos termos da Súmula 518 do STJ; ii) quanto à apontada violação dos arts. 485, IV, VI e § 3º, e 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e quanto à divergência correspondente, incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ, porque a tese sobre iliquidez da nota promissória vinculada ao termo de acordo demanda interpretação contratual e reexame de provas; iii) pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, a divergência é inviável, pois as Súmulas 5 e 7 do STJ ocasionam perda de identidade entre os paradigmas (fls. 745-747). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida violou o direito ao julgamento do recurso especial por Turma do Superior Tribunal de Justiça e que cumpriu todos os requisitos de admissibilidade (fls. 756-758). Sustenta que não pretende reexame de provas, mas valoração jurídica adequada e revaloração, o que afasta as Súmulas 5 e 7 do STJ. Expõe especificamente os dispositivos legais e a divergência (fls. 758-766). Aduz que o acórdão recorrido contrariou precedentes do STJ e do TJSP sobre nota promissória vinculada a contrato ilíquido e que a Súmula 258 do STJ deveria incidir no caso. Cita julgados e transcreve a referida Súmula(fls. 768-784). Defende que houve violação dos arts. 803, I e parágrafo único, e 485, IV, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, por nulidade da execução, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, matéria de ordem pública cognoscível de ofício (fls. 785-786). Impugnação ao agravo interno às fls. 806-809 na qual a parte agravada alega que o agravo não afasta os óbices aplicados, que a pretensão demanda interpretação de cláusulas do termo de acordo e reexame de provas, e requer o não provimento do agravo. Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de impugnar: i) a aplicação da Súmula 518 do STJ quanto à impossibilidade de conhecimento de contrariedade à Súmula 258 do STJ; ii) a inviabilidade da divergência pela alínea “c” em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e consequente perda de identidade dos paradigmas. Quanto ao fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ sobre a controvérsia da iliquidez e vinculação da nota promissória ao termo de acordo, as razões se mostram insuficientes para afastar o óbice, por genéricas, sem a necessária indicação das premissas fáticas e contratuais que demandariam apenas valoração jurídica. A impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI