Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000362-13.2024.8.24.0007/SC (originário: processo nº 50155795720154047200/SC) RELATOR: CINTIA RANZI ARNT
AUTOR: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)
ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDO DELL ANTONIO GOULART (OAB SC022814)
RÉU: ELIO CARVALHO
ADVOGADO(A): MAXIMILIANO DE FARIA (OAB SC026700)
RÉU: MARLENE MARIA CARVALHO
ADVOGADO(A): MAXIMILIANO DE FARIA (OAB SC026700)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 206 - 09/01/2026 - Recebidos os autos - TJSC -> BGC02CV
Número: 50003621320248240007/TJSC
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2026, 13:36
Expedida/certificada
09/01/2026, 13:17
Trânsito em julgado
09/01/2026, 13:17
Recebimento
09/01/2026, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2950379/SC (2025/0194570-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
RODRIGO FERNANDO DELL´ANTONIO GOULART - SC022814
LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU - SP176938
LAURA BIANCHO CANAL E SILVA - SC073437
AGRAVADO: ELIO CARVALHO
AGRAVADO: MARLENE MARIA CARVALHO
ADVOGADOS: MAXIMILIANO DE FARIA - SC026700
EDUARDO AGOSTINHO DE FARIA NETO - SC045387
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000362-13.2024.8.24.0007/SC (originário: processo nº 50155795720154047200/SC) RELATOR: CINTIA RANZI ARNT
AUTOR: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)
ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDO DELL ANTONIO GOULART (OAB SC022814)
RÉU: ELIO CARVALHO
ADVOGADO(A): MAXIMILIANO DE FARIA (OAB SC026700)
RÉU: MARLENE MARIA CARVALHO
ADVOGADO(A): MAXIMILIANO DE FARIA (OAB SC026700)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 206 - 09/01/2026 - Recebidos os autos - TJSC -> BGC02CV
Número: 50003621320248240007/TJSC
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2026, 13:36
Expedida/certificada
09/01/2026, 13:17
Trânsito em julgado
09/01/2026, 13:17
Recebimento
09/01/2026, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2950379/SC (2025/0194570-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
RODRIGO FERNANDO DELL´ANTONIO GOULART - SC022814
LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU - SP176938
LAURA BIANCHO CANAL E SILVA - SC073437
AGRAVADO: ELIO CARVALHO
AGRAVADO: MARLENE MARIA CARVALHO
ADVOGADOS: MAXIMILIANO DE FARIA - SC026700
EDUARDO AGOSTINHO DE FARIA NETO - SC045387
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2950379/SC (2025/0194570-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
RODRIGO FERNANDO DELL´ANTONIO GOULART - SC022814
LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU - SP176938
LAURA BIANCHO CANAL E SILVA - SC073437
AGRAVADO: ELIO CARVALHO
AGRAVADO: MARLENE MARIA CARVALHO
ADVOGADOS: MAXIMILIANO DE FARIA - SC026700
EDUARDO AGOSTINHO DE FARIA NETO - SC045387
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2950379/SC (2025/0194570-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
RODRIGO FERNANDO DELL´ANTONIO GOULART - SC022814
LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU - SP176938
LAURA BIANCHO CANAL E SILVA - SC073437
AGRAVADO: ELIO CARVALHO
AGRAVADO: MARLENE MARIA CARVALHO
ADVOGADOS: MAXIMILIANO DE FARIA - SC026700
EDUARDO AGOSTINHO DE FARIA NETO - SC045387
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2950379/SC (2025/0194570-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
RODRIGO FERNANDO DELL´ANTONIO GOULART - SC022814
LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU - SP176938
LAURA BIANCHO CANAL E SILVA - SC073437
AGRAVADO: ELIO CARVALHO
AGRAVADO: MARLENE MARIA CARVALHO
ADVOGADOS: MAXIMILIANO DE FARIA - SC026700
EDUARDO AGOSTINHO DE FARIA NETO - SC045387
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Autopista Litoral Sul S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 712): ADMINISTRAÇÃO. FAIXA DE DOMÍNIO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL ADJACENTE À RODOVIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA. PRETENDIDO DESFAZIMENTO DA TOTALIDADE DA OBRA IRREGULAR. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alocação de imóvel em faixa de domínio, na razão de 6,43%, não exprime justificativa densa o suficiente para impingir sua demolição, antes valorando-se o princípio da razoabilidade, de aplicação ponderada em nossa Corte. 2. Confluem nessa direção: Apelação n. 5007420-38.2023.8.24.0125, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-06-2024; Apelação n. 5000686-41.2023.8.24.0038, rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-08-2024; Apelação n. 0302129-77.2015.8.24.0019, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024; Apelação n. 5000954-16.2021.8.24.0087, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-11-2023 e Apelação / Remessa Necessária n. 0300070-10.2015.8.24.0216, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28- 05-2020. 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 740-744). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 756-767), a parte recorrente apontou violação aos arts. 489, §1º, IV e V, 560, 561, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil/2015; 90, I, 100, 1.208 e 1.210, do Código Civil; 50 do Código de Trânsito Brasileiro; e 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946. Preliminarmente, sustentou que o acórdão recorrido negou-lhe a prestação jurisprudencial, uma vez que se omitiu quanto "(i) ao risco presumido oriundo da ocupação irregular da faixa de domínio, independente da proporção ocupada; e (ii) a impossibilidade de manutenção de construção irregular erigida sobre a faixa de domínio e sua natureza jurídica" (e-STJ, fl. 761). No mérito, alegou que parte da área ocupada pela garagem dos recorridos consiste em faixa de domínio de rodovia federal e que não possuem autorização para o seu uso, cujo risco é presumido, não cabendo relativizações. Nesse sentido, defendeu que a faixa de domínio da rodovia e seus acessórios possui natureza jurídica de bem público de uso comum do povo e, dada a sua inalienabilidade, não se admite a existência de propriedade de particulares, ainda que mínima, podendo o particular, no máximo, exercer a detenção precária do bem. Assim, diante do alegado esbulho possessório, a parte insurgente sustentou a concessão da reintegração de posse em seu favor, com a consequente demolição das construções existentes, sem qualquer direito de ressarcimento ou imposição de condicionante. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 781). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 784-786), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 794-799). Brevemente relatado, decido. De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recursos de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente. Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela parte recorrente, pois o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se de forma fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Observa-se que o aresto atacado foi suficientemente claro ao fundamentar a o seu posicionamento na razoabilidade, levando em consideração o risco sustentado pela parte recorrente e a pequena fração da área dentro da faixa de domínio ocupada pela edificação, a qual se pretende demolir. A propósito, confira-se excerto do julgado (e-STJ, fls. 708-710): [...] A pretensão cinge-se à ventilada impossibilidade de ocupação da faixa de domínio. Para negar provimento ao recurso, a premissa julgadora que amparou a decisão unipessoal objurgada foi a consecutiva: a) "Autopista Litoral Sul S. A. comunicou superveniência de lei federal regulando alocação da moradia em área non aedificandi lindeira à rodovia"; b) "como a metragem era apoucada, o julgado eximiu a demolição, porque seria desproporcional imputar tal ônus ao particular" e c) "se por causa de 15,32% o juízo aquiesceu com manutenção da moradia, que dirá agora (em razão da alteração legislativa) que apenas 6,43% da garagem encontra-se irregular" (Evento 27, 2G). Em sua insurgência, o agravante sustentou: a) "impossibilidade de ocupação de bem da União (faixa de domínio)"; b) "o risco decorrente de sua ocupação é presumido, decorrente de opção do legislador, não se havendo discricionariedade do Estado-Juiz sobre ele se imiscuir, conforme se demonstrará a seguir" e c) "ainda que se considere “parcela ínfima” os 6,43% atestados na perícia técnica, a metragem que invade a faixa de domínio não tem o condão de alterar a legislação que determina a demolição" (Evento 34, 2G). Crível a dedução da Autopista Litoral Sul S. A. pela adstrição à lei, em seu sentido literal. É seu munus, defender a estrita observância do campo normativo em vigência. A monocrática, porém, trilhou caminho diverso. Conferiu relevância ao postulado da razoabilidade, que também é intrínseco ao ordenamento jurídico vigente (sobretudo pela jurisprudência). Nesse ínterim, não desconheço o julgado preludiado pela agravante, tombado sob n. 5008772-94.2023.8.24.0007, de relatoria do Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz. Seu desfecho, contudo, é dotado de particularidades distintas do caso em prélio. No citado aresto, o réu "continuou a obra, embora devidamente notificado". Aqui, ao reverso, versam os autos de obra há muito soerguida (sem prévia notificação para paralisação alguma). Não houve, portanto, ostensiva afronta ao poder público, aí residindo plausível invocar a razoabilidade (abrandando o risco ventilado pela recorrente), fato, inclusive, já ponderado pelo mesmo Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz em outra demanda análoga: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. EDIFICAÇÃO LOCALIZADA SOBRE A FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL (BR-101). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 6.766/1979, PARA O CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE CONCESSÃO ENTABULADO ENTRE A CONCESSIONÁRIA AUTORA E A UNIÃO. IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRUÇÃO CAUSA PERIGO AOS USUÁRIOS DA RODOVIA. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO EM SENTIDO CONTRÁRIO, FRENTE A INEXISTÊNCIA DE ACESSO AO IMÓVEL PELA RODOVIA E PELA EDIFICAÇÃO ESTAR CONSTRUÍDA EM UM NÍVEL ACIMA DA VIA MARGINAL. PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. NECESSIDADE DE AMPLA ANÁLISE DA REALIDADE LOCAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. "Ainda que a edificação encontre-se dentro da faixa de domínio, não se justifica a ordem de demolição se evidenciado que a invasão é ínfima, não põe em risco a segurança do tráfego ou dos usuários, e, ao contrário, vem a garanti-la - circunstância que revela desproporcionalidade do pedido" (TRF4, AC 5015914-76.2015.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 09/03/2022) RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 997, § 1º, DO CPC). PATENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "O recurso adesivo somente será admitido quando caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que recorreu e a parte que interpôs o recurso adesivamente, o que na espécie não ocorreu" (STJ, AgInt no AR Esp 1471516/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, D Je 05/11/2019). (TJSC, Apelação n. 5007420-38.2023.8.24.0125, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-06-2024). Especificamente, basta reiterar a comedida margem apurada no laudo pericial, de que "as edificações existentes sobre o imóvel a garagem tem pequena fração de sua área dentro da faixa de domínio (6,43%)", conforme adjacente transcrição (Evento 77, 1G): 3) A referida construção está, ou não, dentro de área não edificante da BR101; Resposta: Das edificações existentes sobre o imóvel a garagem tem pequena fração de sua área dentro da faixa de domínio (6,43%) e o restante integralmente inserido dentro da área não edificante de 15 metros a partir do limite da faixa de domínio da rodovia BR-101. A casa dos Réus está parcialmente inserida dentro da faixa não edificante, em percentual de 15,32% de sua área total. O croqui ao final do item 4 deste laudo pericial mostra o aqui descrito. Com tal lastro, surge aplicável a temática replicada em julgados de nosso Tribunal, pela adoção do princípio da razoabilidade: [...] Portanto, sem razão a insurgente. Honorários recursais inviáveis (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.972/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13-3-2023). Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Em apreciação aos aclaratórios, o TJSC ainda se manifestou nos seguintes termos (e-STJ, fls. 740-742): [...] Na espécie, faltantes tais critérios, o recurso merece rejeição, porque inexistentes os alegados vícios na decisão objurgada. O embargante sustenta omissão consistente no "esbulho" sobre "a faixa de domínio constitui risco presumido à segurança dos lindeiros da rodovia e aos usuários" (Evento 53, 2G). O tópico alusivo à segurança viária, contudo, foi sopesado, refletido na perspectiva de que a razoabilidade preponderou sobre a questão ao "risco ventilado pela recorrente" (Evento 44, 2G). Avalizou-se que "não houve, portanto, ostensiva afronta ao poder público, aí residindo plausível invocar a razoabilidade (abrandando o risco ventilado pela recorrente), fato, inclusive, já ponderado pelo mesmo Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz em outra demanda análoga", então tombada sob n. 5007420-38.2023.8.24.0125 (Evento 44, 2G). Em síntese, foram arrolados cinco julgados reluzindo ausência de risco à segurança do tráfego, avalizado justamente o oposto da pretensão listada nos aclaratórios: - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À SEGURANÇA. DEMOLIÇÃO QUE EVIDENCIA MEDIDA DESPROPORCIONAL E OFENDE A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE [...] (TJSC, Apelação n. 0302129-77.2015.8.24.0019, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024); - AUSÊNCIA DE RISCO À SEGURANÇA DOS TRANSEUNTES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA [...] (TJSC, Apelação n. 5000954-16.2021.8.24.0087, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-11-2023); - AUSÊNCIA DE RISCO À SEGURANÇA DOS TRANSEUNTES. DEMOLIÇÃO QUE OFENDE A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESSA CORTE CATARINENSE EM CASOS SEMELHANTES. [...] (TJSC, Apelação n. 5004661-50.2019.8.24.0058, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-09-2023); - RISCO INEXISTENTE À SEGURANÇA DOS TRANSEUNTES ATESTADO EM LAUDO PERICIAL. DEMOLIÇÃO QUE AFRONTARIA A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE ESPECÍFICOS EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. [...] (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0300070-10.2015.8.24.0216, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-05-2020). - REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLIÇÃO. EDIFICAÇÃO SOBRE A FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ÁREA NON EDIFICANDI. PERÍCIA. INVASÃO ÍNFIMA, SEM RISCOS À SEGURANÇA VIÁRIA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE E MORADIA. [...] (TJSC, Apelação n. 5000686-41.2023.8.24.0038, rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-08-2024). Consecutivamente, a embargante refere "omissão" atinente à "impossibilidade de manutenção de construção irregular sobre a faixa de domínio" (Evento 53, 2G). Este ponto, sem dúvida, não foi lacônico no julgado. Ao contrário, foi justamente o ponto central do debate, consistente na constatação de que mesmo erigido sob faixa de domínio, sobressaiu prevalecente a tese de razoabilidade da edificação, o que tem por escopo afastar as normas invocadas pela parte (tais como arts. 560, 561, 489, §1º, IV, 1.022, II c/c parágrafo único, II, todos do CPC; arts. 90, I, 100, 1.208 e 1.210, todos do CC; art. 50 do CTB; art. 71 do DL 9.760/46 e art. 20, I, da CF e Súmula n. 619 do STJ). A propósito, o acórdão confrontou as teses colidentes, tanto que exprimiu "crível a dedução da Autopista Litoral Sul S. A. pela adstrição à lei, em seu sentido literal. É seu munus, defender a estrita observância do campo normativo em vigência" (Evento 44, 2G). Decidiu-se, porém, "caminho diverso", empregando "relevância ao postulado da razoabilidade, que também é intrínseco ao ordenamento jurídico vigente (sobretudo pela jurisprudência)" (Evento 44, 2G). Concluiu-se, portanto, pela adoção de uma solução, dentre duas possíveis, sem, contudo, incorrer em omissão. A adoção de premissa julgadora em detrimento de outra consolida prestação jurisdicional, que é pedido e resposta estatal, em nada se configurando com vícios tipificados no art. 1.022 do CPC. Em outras palavras, a insatisfação não viabiliza a oposição de aclaratórios. Em suma, se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, "de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.590/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4-3-2024). Ademais, "conforme delimitado nos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, os embargos de declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição, omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento" (STJ, AgInt nos E Dcl no R Esp n. 2.083.510/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4-3-2024). Outrossim, tenho como prequestionados os artigos constitucionais e infraconstitucionais mencionados pela parte recorrente, embora não encontrem amparo na premissa julgadora, registrando que o objeto da irresignação foi detidamente deliberado e analisado, com arrimo nos fundamentos legais antes expostos. Ressalto que os principais pontos do recurso estão delineados nesta decisão, de modo que, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 4-3-2024). Voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos declaratórios. [...] Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte. Logo, o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados. Na mesma linha de cognição (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE SANEAMENTO BÁSICO. TERRA INDÍGENA. MANUTENÇÃO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, como no caso, em relação aos recursos da União e da Companhia de Saneamento. 2. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia (a respeito da necessidade de reunião processual e da legitimidade passiva do Estado do Paraná), apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 8. Agravos da União e da Companhia de Saneamento não conhecidos. Agravo do Estado do Paraná conhecido para negar provimento ao apelo especial. Agravo do MPF conhecido para não conhecer do apelo especial. (AREsp n. 2.400.204/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 4/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VEGETAÇÃO DE RESTINGA. PRAIA DE GERIBÁ. LAUDO PERICIAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO. MULTA POR INDENIZAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES IMPROVIDAS.. NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGOU- LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] III - Como já dito na decisão agravada que merece ser mantida, o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/08/2010). IV - Assim, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao contrário do pretende fazer crer a parte recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. V - No caso, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, §1º, III e IV, §2º e §3º, e 1.022, I, II, III, do CPC. [...] XIV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.590/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Urge asseverar que "o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.749.725/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025). Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 da legislação processual civil. Compulsando os autos, denota-se que a Corte de origem negou provimento ao agravo interno em apelação interposto pela parte ora insurgente por entender que, diante da pequena fração da área ocupada dentro da faixa de domínio pela construção, correspondente a 6,43% (seis vírgula quarenta e três por cento), e o abrandado risco apontado, não seria razoável proceder à sua demolição. Vê-se, portanto, que o colegiado local reconheceu que o imóvel se encontra em área pública, mas que as peculiaridades do caso em análise autorizam a sua manutenção, conclusão esta extraída com bane no contexto fático-probatório e nos postulados a proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, infere-se da fundamentação do acórdão debatido que o Tribunal de origem, em nenhum momento, conferiu a propriedade ou a posse da área ocupada pelo imóvel à parte adversa, tampouco permitiu a legalização da ocupação irregular, mas apenas entendeu ser desproporcional impor a demolição da construção em razão da pequena porção ocupada. É evidente, portanto, que a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, revelando a inadmissibilidade do reclamo, porquanto, para se suplantar a conclusão a que chegou a Corte de origem, seria necessário revisitar o substrato fático-probatório da causa, providência vedada a este Superior Tribunal, na via eleita pela recorrente, nos exatos termos da Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de cognição (sem destaques no original): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE FERROVIA. LINHA DESATIVADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À MORADIA E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RISCO ÀS PARTES OCUPANTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, a controvérsia foi decidida à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, a partir de uma ponderação entre o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à moradia e o interesse público na área. Assim, não se faz possível examinar, em sede de recurso especial, a tese relativa à suposta preponderância do interesse público da coletividade e do direito à vida sobre os direitos individuais das partes envolvidas, porquanto se trata de matéria de índole constitucional, cuja competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 2. Tendo a Corte de origem reconhecido que a ocupação não constitui risco para os moradores, "já que constatada a inativação da malha ferroviária e ausência de indícios de reativação do tráfego de trens na ferrovia objeto dos autos" (fl. 773), a alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.675.035/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2950379/SC (2025/0194570-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
RODRIGO FERNANDO DELL´ANTONIO GOULART - SC022814
LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU - SP176938
LAURA BIANCHO CANAL E SILVA - SC073437
AGRAVADO: ELIO CARVALHO
AGRAVADO: MARLENE MARIA CARVALHO
ADVOGADOS: MAXIMILIANO DE FARIA - SC026700
EDUARDO AGOSTINHO DE FARIA NETO - SC045387
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2950379/SC (2025/0194570-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
RODRIGO FERNANDO DELL´ANTONIO GOULART - SC022814
LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU - SP176938
LAURA BIANCHO CANAL E SILVA - SC073437
AGRAVADO: ELIO CARVALHO
AGRAVADO: MARLENE MARIA CARVALHO
ADVOGADOS: MAXIMILIANO DE FARIA - SC026700
EDUARDO AGOSTINHO DE FARIA NETO - SC045387
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2950379/SC (2025/0194570-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
RODRIGO FERNANDO DELL´ANTONIO GOULART - SC022814
LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU - SP176938
LAURA BIANCHO CANAL E SILVA - SC073437
AGRAVADO: ELIO CARVALHO
AGRAVADO: MARLENE MARIA CARVALHO
ADVOGADOS: MAXIMILIANO DE FARIA - SC026700
EDUARDO AGOSTINHO DE FARIA NETO - SC045387
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Petição
20/12/2024, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): Rafael de Assis Horn (OAB SC012003) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): PAMELA KOSCHNIK MACHADO (OAB SC062118)
APELANTE: ELIO CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): MAXIMILIANO DE FARIA (OAB SC026700)
APELANTE: MARLENE MARIA CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): MAXIMILIANO DE FARIA (OAB SC026700)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de outubro de 2024. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 21 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 5000362-13.2024.8.24.0007/SC (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): Rafael de Assis Horn (OAB SC012003) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): PAMELA KOSCHNIK MACHADO (OAB SC062118)
APELANTE: ELIO CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): MAXIMILIANO DE FARIA (OAB SC026700)
APELANTE: MARLENE MARIA CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): MAXIMILIANO DE FARIA (OAB SC026700)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de setembro de 2024. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 03 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 5000362-13.2024.8.24.0007/SC (Pauta: 101) RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA