Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5006822-78.2020.8.24.0064/SC
REQUERENTE: SANTA RITA - COMERCIO E INSTALACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): ADILSON JOSE FRUTUOSO (OAB SC019419)
DESPACHO/DECISÃO
Cuido de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica movido por SANTA RITA - COMERCIO E INSTALACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em que pleiteia a inclusão de MARIA EDUARDA FERRAO RAZZERA, MARGARETH ROSE FERRAO RAZZERA e ALINE FERNANDA FERRAO RAZZERA sócias da executada DIGICLIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. no polo passivo do cumprimento de sentença n. 5001008-90.2017.8.24.0064.
Alegou que a empresa está Inapta junto à Receita Federal e há indícios de que encerrou irregularmente suas atividades, já que há outra empresa estabelecida no local onde diz ser seu endereço. Sustentou que todas as inúmeras tentativas de satisfação do crédito foram infrutíferas, o que, somado aos demais argumentos, evidencia o abuso praticado pela pessoa jurídica.
Requereu, assim, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com a inclusão das sócias no polo passivo da execução, para que respondam com seus bens pelas obrigações inadimplidas.
Citadas por edital, as requeridas deixaram transcorrer o prazo in albis, razão pela qual os autos foram remetidos à Defensoria Pública, que, por sua vez, apresentou contestação no sentido de que as hipóteses autorizadoras para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa não estão presentes.
Houve réplica.
As partes não pleitearam a produção de outras provas, embora devidamente intimadas.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a parte requerida é assistida pela Defensoria Pública, verifica-se a inaplicabilidade do ônus da impugnação especificada, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC/2015, in verbis:
"Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
[...];
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial."
Nesse sentido, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio da Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
"A razão para que o art. 341, parágrafo único, CPC, exclua do ônus de impugnação específica das alegações fáticas do autor o defensor público, o advogado dativo e o curador especial é o caráter episódico e precário do contrato entre a parte e o seu procurador em juízo. Nesses casos, permite a nossa legislação a contestação por negativa geral (STJ, 4.ª Turma, REsp 101.336/DF, rel. Min. Barros Monteiro, j. 09.03.1999, DJ 28.06.1999, p. 114). (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 439-440).
É consabido, ainda, que nas hipóteses de isenção do ônus da impugnação especificada (CPC, art. 341, parágrafo único), sobressai o dever da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), do que, no entanto, não se desincumbiu.
Dito isso, passo à análise dos elementos de convicção produzidos pela requerente.
Conforme consulta que instrui a exordial, a empresa DIGICLIMA é sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Sendo assim, em razão do tipo de sociedade e levando em conta a integralização plena das quotas sociais, o crédito pleiteado deve se limitar ao capital social da empresa, não havendo possibilidade, a priori, de responsabilização dos sócios com bens particulares.
Isso porque em tais casos o patrimônio pessoal investido na sociedade resta integralizado. Assim, ou o sócio responde ilimitadamente pelos débitos em face da aplicação da teoria da desconsideração, ou nada responde pelo princípio da separação dos bens da pessoa física em relação aos da pessoa jurídica.
Por outro lado, sabe-se que as sociedades de responsabilidade limitada não podem ser constituídas com o fim de fraudar ou dificultar o cumprimento de obrigações. Isso porque as relações negociais como um todo são regidas pelos princípios da boa-fé, da lealdade e também do pacta sunt servanda, não sendo possível a utilização da pessoa jurídica de forma atentatória aos indigitados preceitos.
Em caso de descumprimento, o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, hipótese em que a responsabilidade pelas obrigações ultrapassam os limites da sociedade, excepcionando, assim, a regra geral de resguardo patrimonial alheio.
Ocorre que a desconsideração é medida extrema, uma vez que pode acarretar graves e irreversíveis prejuízos ao patrimônio particular dos sócios ou da pessoa jurídica a depender do caso, motivo pelo qual é inafastável a existência de prova escorreita e imediata da tentativa de frustrar a demanda onde se persegue a obrigação.
Ainda, segundo a doutrina e a jurisprudência, a prova de tais requisitos incumbe ao credor. É que o sistema processual civil impõe ao titular da pretensão a prova do fato constitutivo do direito equivalente (CPC, art. 373, I).
Superadas tais questões, cabe salientar que a circunstância de a empresa devedora não possuir valores depositados em contas e/ou aplicações financeiras não basta para caracterizar o abuso da pessoa jurídica, já que não são suficientes para o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica.
Aliás, convém pontuar que, diferentemente do alegado pela parte requerente, no sentido de que inúmeras foram as tentativas de busca patrimonial para a satisfação da dívida, nos autos do Cumprimento de Sentença apenas foi realizada uma única tentativa de bloqueio de valores via Sisbajud. O uso de nenhuma outra das diversas ferramentas à disposição do juízo foi solicitado pela parte devedora, nem apresentados documentos comprobatórios da inexistência de outros bens suficientes à quitação da dívida.
Nesse caminho, colhe-se de recente julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DO PLEITO. RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI FACULTADA A PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVANTE QUE FOI INTIMADA PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR E REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INACOLHIMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE, FALTA DE BENS PENHORÁVEIS E AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA QUE NÃO JUSTIFICAM A MEDIDA. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADOS. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO ATENDIDOS. DECISUM MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062621-36.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024).
Com efeito, a medida almejada é excepcional, pelo que requer a comprovação da inequívoca intenção de fraude por parte dos sócios, o que não foi feito.
Conforme consulta ao sistema da Receita Federal do Brasil, realizada nessa data, a empresa executada encontra-se INAPTA, por omissão de declarações ao órgão fiscalizador.
Registre-se que a anotação de que a empresa encontra-se inapta ou inativa não equivale a dizer que está extinta, mesmo porque o término da personalidade jurídica da sociedade se dá com a observância do procedimento previsto no art. 51 do Código Civil, encerrando-se com a efetiva baixa perante a Junta Comercial do Estado onde está registrada, sobre o que não há prova nos autos.
Nesse sentido, em situação semelhante, colhe-se da jurisprudência:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. RECURSO DO EXEQUENTE SOCIEDADE EMPRESÁRIA ANOTADA COMO 'INAPTA' EM FICHA CADASTRAL DISPONÍVEL NO SÍTIO ELETRÔNICO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ELEMENTO QUE, EMBORA INDICATIVO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA, NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SE DÁ COM O TÉRMINO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE E RESPECTIVA BAIXA PERANTE A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA SUPERAR A BARREIRA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. FALTA DE PROVA CONCRETA DOS REQUISITOS LEGAIS CARACTERIZADORES DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREVISTOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. 'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Precedentes. 4. Na hipótese, o fato de a sociedade ter sido encerrada irregularmente não pode presumir o abuso da personalidade jurídica. Precedentes.' (AgInt nos EDcl no REsp 1538615/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018) DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026606-90.2019.8.24.0000, de Mondai, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020 - grifo meu).
Além disso, colhe-se da jurisprudência catarinense o entendimento de que a simples dissolução irregular não permite a responsabilização dos sócios nas relações meramente civis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSO NALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA REQUERIDA NO POLO PASSIVO DA LIDE EXECUTÓRIA. RECURSO DO CREDOR. [...] ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS E AUSÊNCIA DE BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO QUE, POR SI SÓS, NÃO SERVEM À DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056080-21.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2022 - grifei).
Assim, não tendo o suscitante apresentado qualquer circunstância fática e robusta que denote estar a parte requerida dolosamente utilizando-se da pessoa jurídica como escudo para frustrar credores, não há como dar acolhimento ao pedido de reconhecimento do grupo econômico.
Diante do exposto, rejeito os pedidos formulados no presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais porque incabível em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da ausência de previsão legal específica no § 1º do art. 85 do Código de Processo Civil. (REsp 1845536/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26-5-2020).
Publique-se. Intimem-se.
Junte-se cópia desta decisão ao cumprimento de sentença.
Preclusa, no cumprimento de sentença promova-se a intimação da parte exequente para requerer objetivamente o que entender de direito, a fim de dar efetivo prosseguimento à execução, sob pena de arquivamento.