Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0009757-43.2012.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro a aplicação do INFOJUD, pois o sigilo de dados, assim como o sigilo das comunicações telefônicas, é garantia constitucional consagrada no art. 5º, XII, da Carta Política.
Por essa razão, a quebra do sigilo fiscal junto à Receita Federal é medida extrema e excepcional, que somente se justifica em casos ímpares, em que tenham sido infrutíferas todas as possibilidades de o credor encontrar bens pertencentes à parte adversa.
Ainda, para se evitar a solicitação desmedida de utilização dessa ferramenta, que se traga indícios de riqueza que apontem que a parte executada é obrigada a apresentar declaração anual de rendimentos à Receita Federal.
Isso porque, em muitos casos, o credor conhece minimamente a situação econômica do devedor a ponto de saber que se trata de pessoa que se enquadra na faixa de isento do imposto de renda e, não obstante, mesmo assim pugna pela obtenção de declaração de imposto de renda na Receita Federal.
Tenho, por conta disso, que contatar a Receita Federal para a obtenção de eventual declaração do imposto de renda, diligência que gera gastos e despende tempo, pressupõe interesse de agir.
Cientifico a parte exequente que o deferimento da utilização do INFOJUD também ficará condicionada à apresentação de elementos concretos de riqueza que façam presumir que a parte contrária possa ser detentora de patrimônio informado à Receita Federal, que a princípio, não parece o caso.
Intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão ou arquivamento administrativo.