Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0501290-31.2012.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para fornecer endereço completo da parte executada, no prazo de 15 dias, para o cumprimento do despacho do evento 304 (tendo em vista da certidão negativa do evento 215 e e-mail do evento 242).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0501290-31.2012.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para fornecer endereço completo da parte executada, no prazo de 15 dias, para o cumprimento do despacho do evento 304 (tendo em vista da certidão negativa do evento 215 e e-mail do evento 242).
04/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/04/2026, 17:11
Ato ordinatório
30/04/2026, 17:11
Decurso de Prazo
28/04/2026, 01:48
Petição
27/04/2026, 09:04
Documento (Informações)
23/04/2026, 16:52
Expedida/Certificada
22/04/2026, 10:31
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 10:31
Publicação
17/04/2026, 04:56
Publicação
16/04/2026, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0501290-31.2012.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ATO ORDINATÓRIO
Recolha a parte demandante, no prazo de 5 dias, a diligência do Oficial de Justiça necessária ao cumprimento do mandado de imissão de posse, sob pena de extinção.
Ato ordinatório praticado com amparo em Portaria Administrativa.
16/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2026, 16:43
Ato ordinatório
15/04/2026, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0501290-31.2012.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
I. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CAIXA SEGURADORA S/A em face de CESAR AURELIO DA SILVA.
Observa-se nos autos que foram penhorados dois veículos (evento 143, AUTOPENHORA2), os quais foram levados a leilão e arrematados.
O veículo Honda Biz/ES, placa MDF-6512, ano 2003 foi arrematado por Gabriel Luiz da Silva e Silva (ev. 219.3). Expedida a carta de arrematação (ev. 237), sobreveio informação do arrematante de que o veículo não foi encontrado no endereço em que realizada a penhora (ev. 242). Foi homologada a desistência da arrematação (ev. 250) e autorizado o levantamento dos valores.
Com relação ao automóvel Ford/Fiesta, placa MEA1669, renavam 867853883, ano/modelo 2005/2006, cor prata, combustível gasolina, vê-se que este foi arrematado por Thayse Wordell Pereira, sendo expedida carta de arrematação (ev. 236).
Liberados os valores ao exequente, foi julgado extinto o processo pelo pagamento (ev. 277).
Após o trânsito em julgado e arquivamento, a arrematante Thayse formulou pedido de desistência da arrematação porque o bem não foi localizado.
A parte exequente pugnou pelo indeferimento do pedido e expedição de mandado de imissão da posse no endereço do executado.
II. Tendo em vista o retrospecto acima, verifica-se que a situação ora analisada diferencia-se daquela relativa ao veículo Honda Biz/ES, cuja arrematação foi oportunamente desconstituída em razão de desistência.
Naquela ocasião, o Juízo homologou a desistência do arrematante (ev. 250) antes da consolidação definitiva dos efeitos da arrematação, do levantamento dos valores pela exequente e da extinção do processo.
Diversamente, quanto ao automóvel Ford/Fiesta, placa MEA-1669, a arrematação foi regularmente realizada, com expedição da respectiva carta de arrematação (ev. 236), seguida da declaração de quitação da execução e da extinção do processo pelo pagamento, sentença que transitou em julgado, com posterior arquivamento dos autos.
Nessa hipótese, a arrematação tornou-se perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual a assinatura do auto e a expedição da carta de arrematação consolidam o ato expropriatório, somente admitida sua invalidação nas hipóteses excepcionais previstas no § 1º do referido dispositivo legal.
Ressalte-se que, no presente estágio das coisas, a não localização do bem não constitui fundamento jurídico apto a desconstituir arrematação já consolidada, especialmente quando ultrapassada a fase processual adequada e operada a preclusão consumativa, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à estabilidade dos atos judiciais.
Dessa forma, inexistindo vício na arrematação e já consolidados definitivamente seus efeitos, INDEFIRO o pedido do evento 294.
III. Expeça-se mandado de imissão de posse em favor da arrematante no endereço do executado.
IV. Em não sendo localizado o veículo, determino a restrição de circulação do bem pelo RENAJUD a fim de que, tão logo apreendido, seja entregue à arrematante.
V. Intimem-se. Cumpra-se.
15/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/04/2026, 16:11
Mero expediente
14/04/2026, 16:11
Petição
12/02/2026, 11:34
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 11:41
Petição
04/12/2025, 16:49
Publicação
12/11/2025, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0501290-31.2012.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca do pedido de desistência da arrematação e devolução de valores, no prazo de 15 (quinze) dias.
11/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/11/2025, 18:52
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 16:16
Reativação
10/11/2025, 12:48
Petição
06/11/2025, 10:58
Baixa Definitiva
25/09/2025, 16:08
Documento (Certidão)
25/09/2025, 16:08
Documento (Certidão)
25/09/2025, 15:37
Custas
25/09/2025, 13:59
Expedida/Certificada
25/09/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 13:58
Custas
25/09/2025, 13:58
Remessa (outros motivos)
25/09/2025, 10:22
Trânsito em julgado
25/09/2025, 10:22
Petição
03/09/2025, 16:51
Publicação
21/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0501290-31.2012.8.24.0033/SC EXEQUENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
SENTENÇA
III. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo (art. 924, II, do CPC). Custas pelo executado.
20/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/08/2025, 09:55
Conclusão (para julgamento)
18/08/2025, 16:31
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 08:48
Petição
08/08/2025, 16:32
Publicação
08/08/2025, 03:05
Petição
07/08/2025, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0501290-31.2012.8.24.0033/SC RELATOR: Bruno Makowiecky Salles
EXEQUENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A): ROBERTO POLETTO (OAB SC010564)
ADVOGADO(A): MARCELO SAVAS FUHRMEISTER (OAB SC011207)
ADVOGADO(A): FERNANDA VEIGA ATHAYDE (OAB SC032840)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 271 - 06/08/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 17:16
Expedida/certificada
06/08/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/07/2025, 12:42
Expedida/Certificada
18/07/2025, 08:50
Expedida/Certificada
18/07/2025, 08:48
Expedida/Certificada
18/07/2025, 07:50
Publicação
18/07/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0501290-31.2012.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A): ROBERTO POLETTO (OAB SC010564)
ADVOGADO(A): MARCELO SAVAS FUHRMEISTER (OAB SC011207)
ADVOGADO(A): FERNANDA VEIGA ATHAYDE (OAB SC032840)
ATO ORDINATÓRIO
Alvarás expedidos.
Após, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito com apresentação de planilha atualizada do débito, com abatimento dos valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, após os autos serão encaminhados à conclusão, inclusive, para análise da Petição (ev.254).
17/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 17:30
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 17:30
Expedida/certificada
16/07/2025, 13:15
Ato ordinatório
16/07/2025, 13:15
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 13:10
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 13:00
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:49
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 14:34
Documento (Certidão)
10/07/2025, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2025, 08:07
Petição
09/06/2025, 15:22
Publicação
06/06/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0501290-31.2012.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A): ROBERTO POLETTO (OAB SC010564)
ADVOGADO(A): MARCELO SAVAS FUHRMEISTER (OAB SC011207)
ADVOGADO(A): FERNANDA VEIGA ATHAYDE (OAB SC032840)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
I. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CAIXA SEGURADORA S/A em face de CESAR AURELIO DA SILVA.
O veículo penhorado, Honda Biz/ES, placa MDF-6512, ano 2003 foi levado a leilão e arrematado por Gabriel Luiz da Silva e Silva (ev. 219, 3).
Expedida a carta de arrematação (ev. 237), sobreveio informação do arrematante de que o veículo não foi encontrado no endereço em que realizada a penhora (ev. 242).
É o relatório.
II. Consabido que a lei confere ao arrematante o direito de desistir da arrematação, nos termos do art. 903, § 5º, do Código de Processo Civil, sendo este um direito potestativo.
No caso, embora expedida a carta de arrematação em relação ao veículo Honda Biz/ES, placa MDF-6512, ano 2003, verifica-se em consulta ao DETRAN que o bem não foi transferido ao arrematante:
Por se tratar de bem móvel, a tradição, com transferência de posse, que formalizaria e concluiria a arrematação, sendo a carta, no caso não utilizada, apenas instrumento para regularização documental.
Além disso, o valor referente a arrematação foi depositado nos autos e encontra-se pendente de levantamento, não tendo sido liberado ao exequente. Outrossim, intimada a parte exequente acerca da informação do arrematante no prazo de 5 (cinco) dias, esta permeneceu inerte (ev. 5), operando-se a concordância tática.
Diante das circusntâncias fáticas, a não localização do bem no endereço em que realizada a penhora, considerando que não utilizada a carta de arrematação para realizar a transferência da propriedade do bem, admite a desistência da arrematação, com a consequente restituição do valor pago pelo arrematante.
A comissão da leiloeira também deve ser devolvida, pois a desistência foi justificada. Com efeito, "é sabido que a atividade de leiloeiro pressupõe a existência de risco do negócio, porquanto não é sempre que o imóvel penhorado será arrematado". Assim, "o aperfeiçoamento da arrematação é condição indispensável para o percebimento de sua remuneração pelo leiloeiro, por se tratar de encargo de resultado. Porém, não tendo sido alcançada a perfectibilização da arrematação, a comissão do leiloeiro torna-se indevida e deve ser restituída ao arrematante". (TJSC, Apelação Cível n. 0009758-05.2012.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2018).
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO EM VIRTUDE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Desfeita a arrematação, a requerimento do arrematante, por força da oposição de embargos, nos termos do art. 694, § 1º, IV, do CPC, é devida a devolução da comissão do leiloeiro, corrigida monetariamente. 2. Nos termos do que decidiu a Corte regional, o desfazimento da alienação, sem culpa do arrematante, não gera para o leiloeiro direito à comissão. Precedentes. 3. Recurso ordinário não provido. (STJ, RMS: 33004 SC 2010/0181239-4, rel. Min. Castro Meira, Data de Julgamento: 27/11/2012, T2 - Segunda Turma, DJe 06/12/2012)
Do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO EM APENSO, TORNOU SEM EFEITO A PENHORA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA EMBARGANTE. RECURSO DO EXEQUENTE/EMBARGADO. [...] INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO DE ARCAR COM A COMISSÃO DO LEILOEIRO. ARREMATAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA POR DESISTÊNCIA DO ARREMATANTE DECORRENTE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. REMUNERAÇÃO DEVIDA APENAS NA HIPÓTESE DE CONSUMAÇÃO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. DIREITO DO LEILOEIRO DE HAVER APENAS AS DESPESAS RELATIVAS ÀS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DO LEILÃO. PRETENSÃO ATENDIDA. ÔNUS AFASTADO. [...] RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, EM PARTE, PROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 0009758-05.2012.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2018). (grifou-se)
III. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da arrematação, formulado no evento 242.
IV. Preclusa a presente decisão, INTIME-SE o arrematante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em cartório a carta de arrematação, ciente de que a expedição de alvará para devolução dos valores estará condicionada à entrega do documento no prazo assinalado.
V. Com o depósito da carta de arrematação em cartório, EXPEÇA-SE alvará para restituição dos valores depositados pelo arrematante Gabriel Luiz da Silva e Silva.
VI. Intimem-se as partes, a leiloeira e os arrematantes.
V. EXPEÇA-SE alvará do saldo remanescente na subconta judicial em favor da parte exequente, nos termos do pedido do evento 229.
VI. Após, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito com apresentação de planilha atualizada do débito, com abatimento dos valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias.
05/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/06/2025, 19:36
Mero expediente
04/06/2025, 19:36
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 17:09
Publicação
23/05/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0501290-31.2012.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A): ROBERTO POLETTO (OAB SC010564)
ADVOGADO(A): MARCELO SAVAS FUHRMEISTER (OAB SC011207)
ADVOGADO(A): FERNANDA VEIGA ATHAYDE (OAB SC032840)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre o e-mail do ev. 242.
Em seguida, retornem os autos no Cls Urgente.
22/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2025, 16:47
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 15:27
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:19
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:37
Confirmada
19/04/2025, 23:59
Documento (Certidão)
15/04/2025, 14:26
Documento (Certidão)
14/04/2025, 18:16
Expedida/certificada
09/04/2025, 14:38
Expedição de documento (Carta)
08/04/2025, 18:54
Petição
21/03/2025, 16:43
Confirmada
02/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
20/02/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 11:19
Petição
11/02/2025, 17:57
Petição
07/02/2025, 16:21
Confirmada
17/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
07/01/2025, 17:06
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 14:06
Expedida/Certificada
19/12/2024, 10:05
Petição
19/12/2024, 09:30
Expedida/Certificada
18/12/2024, 09:04
Petição
17/12/2024, 16:44
Petição
17/12/2024, 16:20
Expedida/certificada
17/12/2024, 14:53
Expedida/certificada
17/12/2024, 14:53
Documento (Mandado)
17/12/2024, 14:47
Mandado
17/12/2024, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2024, 12:17
Documento (Informações)
17/12/2024, 09:14
Confirmada
15/12/2024, 23:59
Expedida/Certificada
12/12/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:10
Documento (Certidão)
10/12/2024, 12:48
Documento (Edital)
10/12/2024, 03:00
Expedida/certificada
05/12/2024, 18:35
Petição
05/12/2024, 15:10
Confirmada
24/11/2024, 23:59
Documento (Informações)
19/11/2024, 09:11
Documento (Edital)
15/11/2024, 03:00
Expedida/certificada
14/11/2024, 12:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2024, 09:15
Expedida/Certificada
07/11/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 04:21
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:42
Petição
24/10/2024, 15:41
Confirmada
19/10/2024, 23:59
Publicação
16/10/2024, 02:30
Documento (Certidão)
15/10/2024, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
EXECUTADO: CESAR AURELIO DA SILVA EDITAL Nº 310066672289 JUIZ DO PROCESSO: Bruno Makowiecky Salles - Juiz(a) de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO - COM PRAZO DE 20 DIAS EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAJAÍ DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que a 2ª Vara Cível de Itajaí/SC, levará à venda em Leilão Público Eletrônico (on-line), durante o período adiante descrito, os bens penhorados nos processos abaixo relacionados. Início do Leilão: 10/12/2024, às 15:30 horas, com encerramento no dia 17/12/2024, às 15:30 horas. Os bens poderão ser arrematados por quem mais ofertar, desde que superior à 50% da avaliação. Local do Leilão: no endereço eletrônico (site) www.centralsuldeleiloes.com.br. Para eventuais instruções adicionais, os interessados em participar do leilão poderão efetuar contato pelos meios disponibilizados, ou comparecer no escritório do leiloeiro, situado na Avenida Luiz Lazzarin, n.º 2.300, Santo Antônio, em Criciúma/SC. Leiloeiro Público Oficial/Nomeado: LÚCIO UBIALLI - matrícula AARC/030 – www.centralsuldeleiloes.com.br. Do pagamento: O arrematante fica ciente de que a venda no leilão eletrônico, via plataforma, será realizada à vista, mediante expedição de guia judicial para pagamento em até 24 horas, nos termos do art. 892, do CPC. Na eventualidade de propostas para pagamento parcelado, deverão ser observados os requisitos estabelecidos em lei, nos termos do art. 895, do Código de Processo Civil. As propostas de que tratam o art. 895, do CPC, deverão ser encaminhadas exclusivamente por escrito, nos termos da lei, antes do encerramento do certame, sendo que sua propositura não suspende a realização do leilão. Em virtude da preferência contida no II, § 7º, do mesmo dispositivo, não serão aceitas propostas para pagamento parcelado quando verificada a existência de lances registrados no leilão eletrônico. As propostas serão confeccionadas pelo leiloeiro, e deverão ser encaminhadas em tempo hábil para protocolo. Da comissão do leiloeiro: cabe aos arrematantes ou adjudicantes o pagamento da comissão de leiloeiro, estabelecida em 6% (seis por cento) do valor da arrematação ou adjudicação. Em caso de solução consensual entre devedor e credor, caberá ao executado o pagamento das despesas incorridas para realização do leilão. Atenção: o mero inadimplemento da arrematação não desobriga o arrematante da obrigação, de modo que ficará sujeito à multa fixada pelo juízo em favor do credor, bem como ao pagamento da comissão do leiloeiro estipulada no presente Edital. Dos lanços ofertados via internet: O interessado em ofertar lances pela internet deverá, com antecedência mínima de 48 horas, cadastrar-se no site www.centralsuldeleiloes.com.br, e enviar a documentação que será oportunamente solicitada para homologação do cadastro. O interessado responderá civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento do aludido cadastro, oportunidade em que preencherá os dados pessoais (pessoa física ou jurídica) e aceitará as condições de participação previstas neste Edital e nos Termos de Uso constante na página eletrônica. As pessoas físicas e jurídicas que solicitarem o cadastramento online outorgam poderes autorizando o leiloeiro oficial a assinar o auto de arrematação. Os lanços eletrônicos poderão ser iniciados a partir do momento em que o presente Edital estiver publicado no site do leiloeiro, sendo que estes serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante. Devido à suscetibilidade de falhas técnicas e variações de naturezas diversas (como velocidade de internet, qualidade da conexão, versão de navegadores etc.) o Leiloeiro não se responsabiliza por lances ofertados de forma eletrônica. Na hipótese de lances de valores iguais, prevalecerá sempre aquele quem primeiro ofertou. Advertências Especiais: 1ª) Por meio do presente, ficam as partes cientificadas da alienação judicial (art. 889, I e § único, do CPC), bem como seus cônjuges, representantes legais e eventuais credores hipotecários, usufrutuários, fiduciários e com penhora anteriormente averbadas, além de eventuais ocupante(s)/detentor(e)s; 2ª) O senhorio de direito, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, o usufrutuário, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada que não seja de qualquer modo parte na execução, ficam neste ato igualmente intimados da alienação judicial (art. 889, II, III, e V do CPC); 3ª) Os bens serão leiloados e arrematados no estado em que se encontram, não sendo de responsabilidade do leiloeiro qualquer divergência eventualmente contida no edital. Ficam cientes os interessados de que a venda será realizada em caráter “ad corpus”, sendo que as descrições e imagens eventualmente divulgadas na plataforma possuem caráter meramente enunciativo e ilustrativo, e não representam, necessariamente, o objeto a ser leiloado. A verificação do estado de conservação dos bens compete aos arrematantes; 4ª) Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (art. 908, § 1º, do CPC, e art. 130, § único, do CTN). Ficam subrogados no bem arrematado os débitos de natureza não tributária que constarem expressamente do edital (Consolidação dos Provimentos da CGJT, art. 122, caput e parágrafo único); 5ª) Cabe aos arrematantes as despesas com transferência de propriedade de imóveis e veículos, bem como com a retirada/transporte dos bens arrematados; 6ª) As intimações necessárias poderão ser promovidas pela Secretaria por meio do Diário Oficial Eletrônico; 7ª) Compete ao leiloeiro tomar as medidas e estabelecer os critérios para o bom funcionamento do leilão. Demais esclarecimentos, bem como cópias do edital, poderão ser solicitados diretamente pelo site do leiloeiro – www.centralsuldeleiloes.com.br, ou pelo fone: (48) 3437-6115. 01) Processo nº 0501290-31.2012.8.24.0033 Exequente(s): Caixa Seguradora S/A Executado(s): Cesar Aurelio da Silva Bem(ns): 01) 01 (um) automóvel Ford/Fiesta, placa MEA1669, renavam 867853883, ano/modelo 2005/2006, cor prata, combustível gasolina. Ônus: Existência de restrição Renajud. Obs.: o veículo encontra-se em bom estado de conservação e funcionamento, embora tenha adesivo constando motor 1.6, o veículo possui motorização 1.0, informação prestada pelo oficial de justiça no momento da avaliação em agosto de 2022. Avaliado em R$ 13.706,00 (treze mil e setecentos e seis reais), em 02/08/2022. Depositário: César Aurélio da Silva – Local: Rua Blumenau, 451, São João, Itajaí/SC CEP: 88305-101; 02) 01 (uma) motoneta Honda/C100 Biz ES, placa MDF6512, renavam 800587650, ano/modelo 2003, cor azul, combustível gasolina. Obs.: em bom estado de conservação e funcionamento, informação prestada pelo oficial no momento da avaliação em agosto de 2022. Ônus: Existência de restrição Renajud. Avaliada em R$ 5.535,00 (cinco mil e quinhentos e trinta e cinco reais), em 02/08/2022. Depositário: César Aurélio da Silva – Local: Rua Blumenau, 451, São João, Itajaí/SC CEP: 88305-101. Total da avaliação R$ 19.241,00 (dezenove mil e duzentos e quarenta e um reais), em 02/08/2022. E, para que chegue ao conhecimento de todos, das partes exequente e executadas e terceiros interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, no seguinte endereço eletrônico: www.centralsuldeleiloes.com.br. Maiores informações com o Leiloeiro Oficial pelo fone/fax (48) 3437-6115 e/ou pelo endereço: Avenida Luiz Lazarim, 2.300, Criciúma/SC – site: www.centralsuldeleiloes.com.br. Itajaí, 14 de outubro de 2024.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0501290-31.2012.8.24.0033/SC