Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006882-60.2022.8.24.0006/SC
APELADO: COMFLORESTA CIA CAT. DE EMPR. FLORESTAIS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CARLOS FREDERICO REINA COUTINHO (OAB PR023404)
ADVOGADO(A): FLAVIA VOIGT MIRANDA (OAB PR043882)
ADVOGADO(A): MARCELO DE BORTOLO (OAB PR031214)
ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE FRACCAROLI DA SILVA (OAB PR050988)
DESPACHO/DECISÃO
A parte recorrente protocolou petição no evento 59, PET1, a fim de requerer a cessação do sobrestamento do presente Recurso Especial, diante do julgamento de mérito do TEMA 1.350/STJ, bem como a remessa dos autos ao Colegiado para juízo de retratação.
É o relatório.
O presente Recurso Especial foi sobrestado por esta 2ª Vice-Presidência, na decisão de evento 172, DESPADEC1, diante da afetação do REsp 2194708/SC, REsp 2194734/SC e REsp 2194706/SC ao rito de recursos repetitivos, para "Definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário" (TEMA 1.350/STJ).
Em 08-10-2025, A Corte Superior firmou a tese de que "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário" (TEMA 1.350/STJ).
No que se refere ao momento de se levantar o sobrestamento de recursos no contexto da sistemática de precedentes vinculantes, esta 2ª Vice-Presidência adota a recomendação exarada pelo Conselho da Justiça Federal na Nota Técnica n.º 41/2023, que "propõe a adoção de procedimentos para governança do acervo de processos sobrestados no âmbito dos tribunais, bem como a criação ou sistematização de rotinas voltadas à avaliação da necessidade de modulação de efeitos nos precedentes qualificados".
Nessa linha, entende-se que a adoção irrestrita do marco temporal da publicação do acórdão (previsto no art. 1.040 do CPC/2015) nem sempre é medida adequada na gestão de acervos sobrestados, seja pelo viés da segurança jurídica e isonomia, seja pelo viés da eficiência (todos vetores do modelo de precedentes).
Por consequência, esta 2ª Vice-Presidência opta por fazer avaliação em relação a cada tema de repercussão geral ou de recurso repetitivo julgado, respectivamente, pelo STF e pelo STJ, a fim de verificar o nível de estabilização da tese firmada, perquirindo-se acerca da existência de circunstâncias específicas que apontem riscos de prejuízos à segurança jurídica e igualdade, ou de criação de litigiosidade sistêmica. Assim, em alguns casos, decide-se, de modo fundamentado, por aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou, ao menos, o julgamento de eventuais embargos de declaração com vistas à prevenção da litigiosidade e à efetividade da aplicação dos precedentes.
No caso dos presentes autos, a publicação do acórdão de mérito do precedente repetitivo ocorreu muito recentemente, em 22-10-2025, e atualmente estão em fase de cumprimento as intimações das partes a respeito do julgamento, de modo que não há como acolher a pretensão de levantamento do sobrestamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e MANTENHO SOBRESTADO o Recurso Especial de evento 34, RECESPEC1 (TEMA 1.350/STJ).
Intimem-se.